Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002017-29.2020.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos em Sentença.
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais por ALEXANDRE
APARECIDO COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer, também, os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita.
Inicialmente, destaco que alega o INSS que o benefício seria indevido por ausência de interesse
de agir, eis que a parte autora não juntou aos autos requerimento administrativo para prorrogação
de seu benefício, não cumprindo os requisitos necessários à concessão do benefício.
Tendo em vista, contudo, que o autor postulou pedido administrativo na data de 28/02/2020,
conforme documento juntado aos autos (evento 21), entendo que essa questão se encontra
superada, não impedindo, no presente caso, a análise do mérito.
Conforme preceitua o artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9528/97, o
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda segundo referido
dispositivo, o aludido benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-
benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015,
"somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e
VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente
classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
Através de pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que
anteriormente ao acidente o autor efetuava recolhimentos previdenciários na qualidade de
contribuinte obrigatório, empregado, com vínculo empregatício com a empresa Onda Verde
Agrocomercial S/A.
O Senhor Perito relata que o autor apresenta status pós-operatório de fixação de fratura do fêmur
distal, CID: M54, após ter sofrido acidente de moto em 10/2019, que evoluiu com fratura do
condilo femoral distal e foi tratado cirurgicamente. Em conclusão, afirma que o autor se encontra
impedido de exercer a mesma atividade, mas pode exercer outra.
O Senhor Perito relata que a situação do autor se enquadra em uma das situações previstas no
Anexo III do Decreto 3.048/1999.
Em face do acima exposto, restou caracterizada a diminuição da capacidade laboral do autor, nos
termos do inciso II, do artigo 152, do Decreto 2.172/97.
No caso em tela, levando em consideração o exposto em laudo pericial e documentos do
processo, concluo que o caso seja de conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia
imediato ao da cessação do benefício de auxílio-doença, NB 630.142.754-1, percebido até
25/02/2021, ou seja, a partir de 26/02/2021.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação
de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio acidente.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ALEXANDRE
APARECIDO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo
que condeno a autarquia ré a lhe conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do
art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, a partir de 26/02/2021 (dia imediatamente posterior à cessação do
benefício de auxílio-doença NB 630.142.754-1) e data do início do pagamento (DIP) em
01/03/2021. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que, no caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária
recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 28/10/2020, quando, segundo
alega, subsistia o quadro incapacitante. Entretanto, embora a parte autora tenha sido
antecipadamente informada a respeito da data de cessação do benefício (DCB) e da
possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do
art. 78, do Decreto nº 3.048/1999), permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do
auxílio por incapacidade temporária, o que, evidentemente, faz presumir seu desinteresse na
manutenção do benefício. Logo, diante da recente decisão proferida pelo STF, confirmando
entendimento já esposado na Jurisprudência, não resta mais qualquer dúvida a respeito da
necessidade do requerimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária
para que haja interesse de agir. Destarte, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito
por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE
631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária,
conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS. Ante o exposto,
requer o INSS seja reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a
inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que
deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil e conforme decisões proferidas pelo STF nos REs 631.240/MG e 1269350/RS.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as questões
suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença
deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002017-29.2020.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
RECORRIDO: ALEXANDRE APARECIDO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAISLA ALEXANDRE - SP399804
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002017-29.2020.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
RECORRIDO: ALEXANDRE APARECIDO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAISLA ALEXANDRE - SP399804
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002017-29.2020.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
RECORRIDO: ALEXANDRE APARECIDO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAISLA ALEXANDRE - SP399804
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos em Sentença.
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais por ALEXANDRE
APARECIDO COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer, também, os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita.
Inicialmente, destaco que alega o INSS que o benefício seria indevido por ausência de
interesse de agir, eis que a parte autora não juntou aos autos requerimento administrativo para
prorrogação de seu benefício, não cumprindo os requisitos necessários à concessão do
benefício.
Tendo em vista, contudo, que o autor postulou pedido administrativo na data de 28/02/2020,
conforme documento juntado aos autos (evento 21), entendo que essa questão se encontra
superada, não impedindo, no presente caso, a análise do mérito.
Conforme preceitua o artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9528/97, o
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem em
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda segundo referido
dispositivo, o aludido benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-
benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015,
"somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e
VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente
classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
Através de pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que
anteriormente ao acidente o autor efetuava recolhimentos previdenciários na qualidade de
contribuinte obrigatório, empregado, com vínculo empregatício com a empresa Onda Verde
Agrocomercial S/A.
O Senhor Perito relata que o autor apresenta status pós-operatório de fixação de fratura do
fêmur distal, CID: M54, após ter sofrido acidente de moto em 10/2019, que evoluiu com fratura
do condilo femoral distal e foi tratado cirurgicamente. Em conclusão, afirma que o autor se
encontra impedido de exercer a mesma atividade, mas pode exercer outra.
O Senhor Perito relata que a situação do autor se enquadra em uma das situações previstas no
Anexo III do Decreto 3.048/1999.
Em face do acima exposto, restou caracterizada a diminuição da capacidade laboral do autor,
nos termos do inciso II, do artigo 152, do Decreto 2.172/97.
No caso em tela, levando em consideração o exposto em laudo pericial e documentos do
processo, concluo que o caso seja de conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia
imediato ao da cessação do benefício de auxílio-doença, NB 630.142.754-1, percebido até
25/02/2021, ou seja, a partir de 26/02/2021.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação
de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio acidente.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ALEXANDRE
APARECIDO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo
que condeno a autarquia ré a lhe conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do
art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, a partir de 26/02/2021 (dia imediatamente posterior à cessação do
benefício de auxílio-doença NB 630.142.754-1) e data do início do pagamento (DIP) em
01/03/2021. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que, no caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária
recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 28/10/2020, quando, segundo
alega, subsistia o quadro incapacitante. Entretanto, embora a parte autora tenha sido
antecipadamente informada a respeito da data de cessação do benefício (DCB) e da
possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3°
do art. 78, do Decreto nº 3.048/1999), permaneceu inerte, aguardando passivamente a
cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que, evidentemente, faz presumir seu
desinteresse na manutenção do benefício. Logo, diante da recente decisão proferida pelo STF,
confirmando entendimento já esposado na Jurisprudência, não resta mais qualquer dúvida a
respeito da necessidade do requerimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade
temporária para que haja interesse de agir. Destarte, deve ser extinto o processo sem
julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada
pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por
incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE
1269350/RS. Ante o exposto, requer o INSS seja reconhecida a ausência de interesse de agir
da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver
restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e conforme decisões proferidas pelo STF
nos REs 631.240/MG e 1269350/RS.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as questões
suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença
deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
