Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002075-03.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos
autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto,
resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui esquizofrenia, o que a
incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, absoluta e total, desde
02/08/2019, dia da realização da perícia.
O expert ainda atestou que houve agravamento da doença e que há incapacidade inclusive para
o desempenho dos atos da vida civil.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a segurada recebeu benefício de auxíliodoença
durante todo o período de 25/08/2011 a 25/05/2018 e que nesse ínterim sofreu de grave patologia
neurológica cuja conexão em seu estado atual não se pode ignorar. Assim, entendo que, em
verdade, a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contar do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença, ou seja, 25/05/2018.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela
para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia ré a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/05/2018, nos termos da
fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021. (...)”.
3.Recurso do INSS: alega que, no presente caso, o laudo pericial fixou a DII em 2.8.2019. Ocorre
que a Autora perdeu a qualidade de segurada em 15.7.2019, em momento anterior à DII. É
evidente, portanto, que na DII fixada pela perícia judicial, qual seja, em 2.8.2019, a Autora não
ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade. No
entanto, a r. sentença recorrida afastou a conclusão pericial acerca da DII, tendo entendido “a
incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.” Ora, o
próprio I. Perito Judicial afirmou expressamente que a data de início da incapacidade se deu em
2.8.2019 e não em momento anterior. É evidente, portanto, que a conclusão firmada pela r.
sentença acerca da DII é totalmente insubsistente e desprovida de lastro probatório, uma vez que
não encontra amparo em qualquer prova produzida no presente feito, seja na própria prova
pericial, seja na prova documental colacionada aos autos. Assim sendo, diante da inexistência da
qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade, só resta concluir que a parte
autora não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo a presente ação ser julgada
improcedente.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (62 anos – faxineira) é portadora de angina
pectoris, não especificada, fibromialgia, hemorroidas externas sem complicação, hemorroidas
sem complicações, nã especificadas, lesoes de ombro, tremor não especificado e esquizofrenia
paranoide. Segundo o perito: “Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo
anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos
demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Não há
incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo
requerente.”
Laudo pericial médico (psiquiatria): segundo o perito: “Diante do exame clínico realizado, dados
colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames
complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora de
Esquizofrenia. Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções
fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou
embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora
certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais
importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação
do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou de
passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa,
transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos esquizofrênicos
pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou estável, ou comportar
um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou incompleta. Não se deve fazer
um diagnóstico de esquizofrenia quando o quadro clínico comporta sintomas depressivos ou
maníacos no primeiro plano, a menos que se possa estabelecer sem equívoco que a ocorrência
dos sintomas esquizofrênicos fosse anterior à dos transtornos afetivos.
CONCLUSÃO Levando-se em consideração o conceito de incapacidade de acordo com o Manual
Técnico de Perícia Médica-Previdenciária – INSS - 2018 em que: Incapacidade laborativa é a
impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação
habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente. Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com
exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada
apresenta incapacidade laborativa Total e Permanente, por enfermidades Psiquiátricas para as
suas atividades trabalhistas.” DII: 02/08/2019
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 27 - evento 18), a parte autora manteve vínculo
empregatício no período de 02/01/2007 a 06/2013 (última remuneração). Esteve em gozo de
benefícios de auxílio doença nos períodos de 26/02/2009 a 31/05/2010 e de 25/08/2011 a
25/05/2018.
7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme
se verifica no evento 18, foram apontados, nas perícias administrativas, as seguintes
considerações: “Considerações: Apresenta transtorno conversivo. Trata-se de uma situação que
envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por
doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes
pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As
vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto
maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento.
No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno
SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundario com perpetuação
do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou
tratamento especifico. (perícia em 15/04/2013)”. “História: Exame Físico: ## Falsa P M Inicial -
SEgurada com 62 anos, faxineira em benefício desde 10/08/2011 refere tratamento psiquiárico
com consultas a cada 3 meses. Atestado CAPS II Centro - Dra. Camila Franco R. Monteiro - CRM
119.615 c/ CID F20.0 referindo uso de Quetiapina e Fluoxetina e datado de 06/11/2017. (perícia
em 25/05/2018).” “História: Exame Físico: Ax1 falso. Requerente com único vínculo atual formal
aberto em CTPS 02/01/2007 na função de faxineira em condomínio. Esteve em BI de 10/08/2011
até 20/04/2013 ==> primeiro devido a colelitíase e hepatopatia aguardando cirurgia desde
10/08/2011 (que não foi realizada); e depois por cefaléia quando estava pescando em rancho do
pai, iniciando tremores. Com RM sem alterações, EEG normal em vigília. Com retornos
semestrais com psiquiatra. Está em uso Hidantal 100 mg/dia, Diazepam 5 mg/dia e Amitriptilina
25 mg/dia. Apresenta guia de encaminhamento para psicologia em 19/05/09 assinado pelo Dr
Carlos Augusto Coimbra Machado CRM 18036. Atestado do Dr Daniel Serfaty CRM 152563 de
30/11/12 referindo "tremor psicogênico+ transtorno depressivo". Responde adequadamente ao
que lhe é perguntado. Apresenta guia de referencia contra referencia HB 21/05/2013 com HD:
tremor a esclarecer; distúrbio do movimento psicogênico. (perícia em 24/05/2013)”.
“Considerações: PORTADORA DE TRANSTORNO CONVERSIVO Trata-se de uma situação que
envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por
doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes
pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As
vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto
maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento.
No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno
SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundário com perpetuação
do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou
tratamento especifico. (perícia em 28/05/2013)”. Ademais, ainda que tenha o perito judicial fixado
a DII em 02/08/2019, informou que a doença teve início há 10 anos da data da perícia, tratando-
se de incapacidade decorrente de progressão e agravamento da referida doença. Ainda,
conforme relatório anexado com a inicial, a autora faz acompanhamento em ambulatório de
saúde mental desde 2009. Neste passo, apesar dos poucos documentos médicos referentes à
patologia psiquiátrica anexados aos autos, reputo que, ante a natureza da incapacidade
laborativa constatada nestes autos e a gravidade do quadro informado na perícia médica em
psiquiatria, realizada em 02/08/2019, não é possível que a incapacidade apurada tenha iniciado
naquela mesma data do exame pericial, sendo razoável o entendimento de que, na verdade, a
autora ainda estivesse incapaz quando da cessação do auxílio doença em 25/05/2018.
8. Portanto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela
qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002075-03.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA REGINA BOAVENTURA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ADELINA FABIANI ROSENDO - SP208165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002075-03.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA REGINA BOAVENTURA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ADELINA FABIANI ROSENDO - SP208165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002075-03.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA REGINA BOAVENTURA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ADELINA FABIANI ROSENDO - SP208165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa
nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda.
Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui esquizofrenia, o que a
incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, absoluta e total, desde
02/08/2019, dia da realização da perícia.
O expert ainda atestou que houve agravamento da doença e que há incapacidade inclusive
para o desempenho dos atos da vida civil.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a segurada recebeu benefício de
auxíliodoença durante todo o período de 25/08/2011 a 25/05/2018 e que nesse ínterim sofreu
de grave patologia neurológica cuja conexão em seu estado atual não se pode ignorar. Assim,
entendo que, em verdade, a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício
de incapacidade.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
a contar do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença, ou seja,
25/05/2018.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de
tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia ré a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/05/2018, nos termos da
fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021. (...)”.
3.Recurso do INSS: alega que, no presente caso, o laudo pericial fixou a DII em 2.8.2019.
Ocorre que a Autora perdeu a qualidade de segurada em 15.7.2019, em momento anterior à
DII. É evidente, portanto, que na DII fixada pela perícia judicial, qual seja, em 2.8.2019, a Autora
não ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício por
incapacidade. No entanto, a r. sentença recorrida afastou a conclusão pericial acerca da DII,
tendo entendido “a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de
incapacidade.” Ora, o próprio I. Perito Judicial afirmou expressamente que a data de início da
incapacidade se deu em 2.8.2019 e não em momento anterior. É evidente, portanto, que a
conclusão firmada pela r. sentença acerca da DII é totalmente insubsistente e desprovida de
lastro probatório, uma vez que não encontra amparo em qualquer prova produzida no presente
feito, seja na própria prova pericial, seja na prova documental colacionada aos autos. Assim
sendo, diante da inexistência da qualidade de segurada quando da data do início da
incapacidade, só resta concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade,
devendo a presente ação ser julgada improcedente.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (62 anos – faxineira) é portadora de angina
pectoris, não especificada, fibromialgia, hemorroidas externas sem complicação, hemorroidas
sem complicações, nã especificadas, lesoes de ombro, tremor não especificado e esquizofrenia
paranoide. Segundo o perito: “Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo
anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos
demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Não há
incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo
requerente.”
Laudo pericial médico (psiquiatria): segundo o perito: “Diante do exame clínico realizado, dados
colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames
complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora
de Esquizofrenia. Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções
fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou
embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora
certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos
mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a
divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou
de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira
pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos
esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou
estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou
incompleta. Não se deve fazer um diagnóstico de esquizofrenia quando o quadro clínico
comporta sintomas depressivos ou maníacos no primeiro plano, a menos que se possa
estabelecer sem equívoco que a ocorrência dos sintomas esquizofrênicos fosse anterior à dos
transtornos afetivos.
CONCLUSÃO Levando-se em consideração o conceito de incapacidade de acordo com o
Manual Técnico de Perícia Médica-Previdenciária – INSS - 2018 em que: Incapacidade
laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade,
função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações
morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Diante do exame clínico realizado,
confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se
que a Periciada apresenta incapacidade laborativa Total e Permanente, por enfermidades
Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas.” DII: 02/08/2019
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 27 - evento 18), a parte autora manteve vínculo
empregatício no período de 02/01/2007 a 06/2013 (última remuneração). Esteve em gozo de
benefícios de auxílio doença nos períodos de 26/02/2009 a 31/05/2010 e de 25/08/2011 a
25/05/2018.
7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito,
conforme se verifica no evento 18, foram apontados, nas perícias administrativas, as seguintes
considerações: “Considerações: Apresenta transtorno conversivo. Trata-se de uma situação
que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada
por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das
vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos
neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada,
já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se
o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com
retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundario com
perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos
novos ou tratamento especifico. (perícia em 15/04/2013)”. “História: Exame Físico: ## Falsa P M
Inicial - SEgurada com 62 anos, faxineira em benefício desde 10/08/2011 refere tratamento
psiquiárico com consultas a cada 3 meses. Atestado CAPS II Centro - Dra. Camila Franco R.
Monteiro - CRM 119.615 c/ CID F20.0 referindo uso de Quetiapina e Fluoxetina e datado de
06/11/2017. (perícia em 25/05/2018).” “História: Exame Físico: Ax1 falso. Requerente com único
vínculo atual formal aberto em CTPS 02/01/2007 na função de faxineira em condomínio. Esteve
em BI de 10/08/2011 até 20/04/2013 ==> primeiro devido a colelitíase e hepatopatia
aguardando cirurgia desde 10/08/2011 (que não foi realizada); e depois por cefaléia quando
estava pescando em rancho do pai, iniciando tremores. Com RM sem alterações, EEG normal
em vigília. Com retornos semestrais com psiquiatra. Está em uso Hidantal 100 mg/dia,
Diazepam 5 mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia. Apresenta guia de encaminhamento para
psicologia em 19/05/09 assinado pelo Dr Carlos Augusto Coimbra Machado CRM 18036.
Atestado do Dr Daniel Serfaty CRM 152563 de 30/11/12 referindo "tremor psicogênico+
transtorno depressivo". Responde adequadamente ao que lhe é perguntado. Apresenta guia de
referencia contra referencia HB 21/05/2013 com HD: tremor a esclarecer; distúrbio do
movimento psicogênico. (perícia em 24/05/2013)”. “Considerações: PORTADORA DE
TRANSTORNO CONVERSIVO Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na
função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro
processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá
atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também
estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o
indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a
segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na
psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundário com perpetuação do transtorno.
Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico.
(perícia em 28/05/2013)”. Ademais, ainda que tenha o perito judicial fixado a DII em 02/08/2019,
informou que a doença teve início há 10 anos da data da perícia, tratando-se de incapacidade
decorrente de progressão e agravamento da referida doença. Ainda, conforme relatório
anexado com a inicial, a autora faz acompanhamento em ambulatório de saúde mental desde
2009. Neste passo, apesar dos poucos documentos médicos referentes à patologia psiquiátrica
anexados aos autos, reputo que, ante a natureza da incapacidade laborativa constatada nestes
autos e a gravidade do quadro informado na perícia médica em psiquiatria, realizada em
02/08/2019, não é possível que a incapacidade apurada tenha iniciado naquela mesma data do
exame pericial, sendo razoável o entendimento de que, na verdade, a autora ainda estivesse
incapaz quando da cessação do auxílio doença em 25/05/2018.
8. Portanto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela
qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA