Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001707-66.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e
resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou
pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de
interesse processual.
4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de
segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da
consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.
5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito:
“Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em
acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020. (...)
Durante o exame pericial o autor apresentou amputação parcial do 3º dedo e limitação de
movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou
apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e irreversível.
COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA
ORTOPEDICO.”
6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em
decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a
cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o
prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em
tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-
doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o
benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não
incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido
de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta
caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento
administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo
recorrente.
7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia
médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na
redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no
mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001707-66.2020.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CAMILO ROGERIO DE OLIVEIRA FONTES TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001707-66.2020.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CAMILO ROGERIO DE OLIVEIRA FONTES TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001707-66.2020.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CAMILO ROGERIO DE OLIVEIRA FONTES TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido
e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou
pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de
interesse processual.
4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes
termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do
benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de
sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.
5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito:
“Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019.
Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em
acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020.
(...) Durante o exame pericial o autor apresentou amputação parcial do 3º dedo e limitação de
movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou
apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e
irreversível. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-
SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE
VISTA ORTOPEDICO.”
6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em
decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a
cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o
prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em
tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do
auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao
cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas,
e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos
de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado,
resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento
administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo
recorrente.
7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia
médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na
redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve,
no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA