Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000814-89.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em 11.11.2020 (evento 16).
Ao analisar rapidamente o laudo pericial realizado junto ao JEF (evento 16), nota-se que a parte
autora está incapaz parcial e definitivamente para a sua atividade habitual de ajudante geral,
conclusão posta no laudo, por ser portadora de “Sequela de ferimento por arma de fogo em pé
direito com limitação funcional definitiva para deambulação”.
No ponto, aprofundando a análise do laudo (evento 16) verifica-se se encontrar a parte autora
incapaz totalmente para o trabalho habitual.
Deste modo, vale ressaltar que noutros pontos, o perito judicial afirma se encontrar a autora
incapaz para o trabalho e, portanto, de desenvolver o labor do qual retira o seu sustento:
Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas
caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.. (...)2. Qual a
profissão declarada pela parte autora? Trabalhador rural.
2.1.Qual seu grau de escolaridade?
6º serie EF.. (...)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Sim, sequela de ferimento no pé. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Sim, com limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas
caminhadas. (...)
Nota-se que a parte autora está incapacitada de modo total e permanentemente para a atividade
habitual que exercia, qual seja, trabalhador rural. Para tanto, basta refletir se um cidadão com
sérias limitações para exercer atividades que determinem esforço físico e caminhadas tem
condições de realizar serviço rural braçal?!
No ponto, ressalta-se que o ofício de trabalhador rural exige grande esforço físico e disposição de
quem o desempenha, vez que o rurícola é o responsável por atividades como capina,
limpeza, plantação e labuta com criação, além doutras peculiaridades certamente exigidas no seu
dia a dia.
Deste modo, verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho habitual.
Assim, disserta a jurisprudência do Egrégio TRF3:
(...)
Deste modo, considerando que a perícia realizada junto ao JEF é categórica ao afirmar que a
parte autora está incapaz definitiva/permanentemente para o trabalho, com lastro no
posicionamento do Egrégio TRF3, verifica-se atendido o critério da incapacidade à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito determina, no quesito nº 8: "julho de 2014”.
Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do CNIS
(evento 20), que indica recebimento de aposentadoria por invalidez entre 30.01.2008 e
14.03.2020.
Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade permanente. Corrobora esse
entendimento o fato de a parte autora possuir ensino fundamental incompleto e laborar de modo
braçal, nos termos da Súmula 47 da TNU aponta que: "Uma vez reconhecida a incapacidade
parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez."
Portanto, conclui-se pelo direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde
14.09.2018 (Comunicado de Decisão, evento 2, pág. 53), ao recebimento de valores em atraso
decorrentes de possíveis diferenças entre a mensalidade de recuperação (de 14.09.2018 até
14.03.2020) e o valor integral da sua aposentadoria até a DIP (01.05.2021), conforme
Comunicado de Decisão (evento 2, pág. 53) e CNIS (evento 20).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS conceder/implantar
o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB/restabelecimento
em 14.09.2018 e data de início do pagamento - DIP em 01.05.2021, e a pagar as parcelas
atrasadas entre a DIB/restabelecimento (14.09.2018) e a DIP (01.05.2021), acrescidos de juros e
correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a perícia judicial atestou haver incapacidade PARCIAL, RESTRITA
A TAREFAS QUE EXIJAM LONGAS DEAMBULAÇÕES OU PERMANÊNCIA EM PÉ POR
LONGOS PERÍODOS. Conclui-se assim que NÃO EXISTE INCAPACIDADE TOTAL PARA AS
ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Foi constatada uma REDUÇÃO
PARCIAL DA APTIDÃO LABORATIVA, CONSISTENTE EM MAIOR ESFORÇO PARA A
REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS, QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE E SIM DE
DOENÇA, HAVENDO AINDA A POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DE TAREFAS ENTRE
O AUTOR E OUTROS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR (RESIDE COM NUMEROSA FAMÍLIA,
CONFORME RELATOS DOS AUTOS). Não bastasse isso, cumpre relembrar que NÃO HÁ
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LEVES, CONCLUINDO-SE ASSIM QUE HÁ APTIDÃO
PARA PROFISSÕES SEM EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, TAIS COMO AS DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO OU CAIXA,
conforme se depreende dos autos. Entretanto, sabe-se que a EXISTÊNCIA DE DOENÇA NÃO
SIGNIFICA INCAPACIDADE, TENDO O PERITO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO A
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL, BEM ASSIM A APTIDÃO DA
AUTORA PARA ATIVIDADES LEVES EM GERAL, TRATANDO-SE DE SEGURADO QUE NÃO É
IDOSO, DE MANEIRA QUE PREVALECEM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL SOBRE
EVENTUAIS CONVICÇÕES SUBJETIVAS DO MAGISTRADO OU MESMO SOBRE OS
ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES apresentados, uma vez que infirmadas pelo exame
imparcial realizado perante o Juízo. Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER
BENEFÍCIO, CABENDO AOS FUTUROS EMPREGADORES, OU À PRÓPRIA PARTE AUTORA
NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA, O REMANEJAMENTO PARA TAREFAS QUE
SEJAM COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES OBSERVADAS, SEM NECESSIDADE DE
QUALQUER BENEFÍCIO OU SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL,
conforme consta dos autos, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido. De igual maneira,
se a parte possui QUALIFICAÇÃO COMPROVADA, igualmente desnecessária submissão a
programa de reabilitação profissional. Assim, não há direito à aposentadoria por invalidez, por
ausência de requisito essencial, qual seja, a incapacidade laborativa total, permanente e
omniprofissional. Ademais, requer ainda o INSS o conhecimento e provimento do presente
recurso, a fim de que seja reconhecida a DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA
AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL,
COM A AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
INGRESSO E PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, AFASTANDO A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE
CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO do Programa.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma
fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem
sua modificação. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa
parcial e permanente. Conforme consignado pelo perito: “Análise e Discussão dos Resultados:
Sequela de ferimento por arma de fogo em pé direito com limitação funcional definitiva para
deambulação. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Está incapacitado
parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas caminhadas e ou
permanência em pé não apto para atividade que se propõe.” Deste modo, a despeito das
alegações recursais, restou constatado que a parte autora permanecia incapacitada na data de
cessação de sua aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido em razão do
mesmo acidente com arma de fogo apontado, nestes autos, na perícia médica judicial. No mais,
apesar de aduzir o perito que se trata de incapacidade parcial, reputo que as condições pessoais
da parte autora, analisadas na sentença, afastam a parcialidade ou transitoriedade da
incapacidade, bem como a possibilidade de sua reabilitação concreta.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000814-89.2020.4.03.6305
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO TAVARES DE FRANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000814-89.2020.4.03.6305
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO TAVARES DE FRANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000814-89.2020.4.03.6305
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO TAVARES DE FRANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em 11.11.2020 (evento 16).
Ao analisar rapidamente o laudo pericial realizado junto ao JEF (evento 16), nota-se que a parte
autora está incapaz parcial e definitivamente para a sua atividade habitual de ajudante geral,
conclusão posta no laudo, por ser portadora de “Sequela de ferimento por arma de fogo em pé
direito com limitação funcional definitiva para deambulação”.
No ponto, aprofundando a análise do laudo (evento 16) verifica-se se encontrar a parte autora
incapaz totalmente para o trabalho habitual.
Deste modo, vale ressaltar que noutros pontos, o perito judicial afirma se encontrar a autora
incapaz para o trabalho e, portanto, de desenvolver o labor do qual retira o seu sustento:
Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas
caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.. (...)2. Qual a
profissão declarada pela parte autora? Trabalhador rural.
2.1.Qual seu grau de escolaridade?
6º serie EF.. (...)
Sim, sequela de ferimento no pé. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Sim, com limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas
caminhadas. (...)
Nota-se que a parte autora está incapacitada de modo total e permanentemente para a
atividade habitual que exercia, qual seja, trabalhador rural. Para tanto, basta refletir se um
cidadão com sérias limitações para exercer atividades que determinem esforço físico e
caminhadas tem condições de realizar serviço rural braçal?!
No ponto, ressalta-se que o ofício de trabalhador rural exige grande esforço físico e disposição
de quem o desempenha, vez que o rurícola é o responsável por atividades como capina,
limpeza, plantação e labuta com criação, além doutras peculiaridades certamente exigidas no
seu dia a dia.
Deste modo, verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho habitual.
Assim, disserta a jurisprudência do Egrégio TRF3:
(...)
Deste modo, considerando que a perícia realizada junto ao JEF é categórica ao afirmar que a
parte autora está incapaz definitiva/permanentemente para o trabalho, com lastro no
posicionamento do Egrégio TRF3, verifica-se atendido o critério da incapacidade à concessão
de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito determina, no quesito nº 8: "julho de 2014”.
Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do
CNIS (evento 20), que indica recebimento de aposentadoria por invalidez entre 30.01.2008 e
14.03.2020.
Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade permanente. Corrobora
esse entendimento o fato de a parte autora possuir ensino fundamental incompleto e laborar de
modo braçal, nos termos da Súmula 47 da TNU aponta que: "Uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."
Portanto, conclui-se pelo direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde
14.09.2018 (Comunicado de Decisão, evento 2, pág. 53), ao recebimento de valores em atraso
decorrentes de possíveis diferenças entre a mensalidade de recuperação (de 14.09.2018 até
14.03.2020) e o valor integral da sua aposentadoria até a DIP (01.05.2021), conforme
Comunicado de Decisão (evento 2, pág. 53) e CNIS (evento 20).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS
conceder/implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com
DIB/restabelecimento em 14.09.2018 e data de início do pagamento - DIP em 01.05.2021, e a
pagar as parcelas atrasadas entre a DIB/restabelecimento (14.09.2018) e a DIP (01.05.2021),
acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de
Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a perícia judicial atestou haver incapacidade PARCIAL,
RESTRITA A TAREFAS QUE EXIJAM LONGAS DEAMBULAÇÕES OU PERMANÊNCIA EM
PÉ POR LONGOS PERÍODOS. Conclui-se assim que NÃO EXISTE INCAPACIDADE TOTAL
PARA AS ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Foi constatada uma
REDUÇÃO PARCIAL DA APTIDÃO LABORATIVA, CONSISTENTE EM MAIOR ESFORÇO
PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS, QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE
E SIM DE DOENÇA, HAVENDO AINDA A POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DE
TAREFAS ENTRE O AUTOR E OUTROS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR (RESIDE COM
NUMEROSA FAMÍLIA, CONFORME RELATOS DOS AUTOS). Não bastasse isso, cumpre
relembrar que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LEVES, CONCLUINDO-SE
ASSIM QUE HÁ APTIDÃO PARA PROFISSÕES SEM EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO OU
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TAIS COMO AS DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO
OU CAIXA, conforme se depreende dos autos. Entretanto, sabe-se que a EXISTÊNCIA DE
DOENÇA NÃO SIGNIFICA INCAPACIDADE, TENDO O PERITO EXPRESSAMENTE
CONSIGNADO A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL, BEM
ASSIM A APTIDÃO DA AUTORA PARA ATIVIDADES LEVES EM GERAL, TRATANDO-SE DE
SEGURADO QUE NÃO É IDOSO, DE MANEIRA QUE PREVALECEM AS CONCLUSÕES DA
PERÍCIA OFICIAL SOBRE EVENTUAIS CONVICÇÕES SUBJETIVAS DO MAGISTRADO OU
MESMO SOBRE OS ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES apresentados, uma vez que
infirmadas pelo exame imparcial realizado perante o Juízo. Assim, a PARTE AUTORA NÃO
FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, CABENDO AOS FUTUROS EMPREGADORES, OU À
PRÓPRIA PARTE AUTORA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA, O
REMANEJAMENTO PARA TAREFAS QUE SEJAM COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES
OBSERVADAS, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER BENEFÍCIO OU SUBMISSÃO A
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, conforme consta dos autos, de maneira
que o pedido inicial deve ser repelido. De igual maneira, se a parte possui QUALIFICAÇÃO
COMPROVADA, igualmente desnecessária submissão a programa de reabilitação profissional.
Assim, não há direito à aposentadoria por invalidez, por ausência de requisito essencial, qual
seja, a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. Ademais, requer ainda o
INSS o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a
DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A AVALIAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE
INGRESSO E PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, AFASTANDO A IMPOSIÇÃO JUDICIAL
DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO do Programa.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de
forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente. Conforme consignado pelo perito: “Análise e
Discussão dos Resultados: Sequela de ferimento por arma de fogo em pé direito com limitação
funcional definitiva para deambulação. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-
se: Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas
caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.” Deste modo, a
despeito das alegações recursais, restou constatado que a parte autora permanecia
incapacitada na data de cessação de sua aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi
concedido em razão do mesmo acidente com arma de fogo apontado, nestes autos, na perícia
médica judicial. No mais, apesar de aduzir o perito que se trata de incapacidade parcial, reputo
que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a parcialidade ou
transitoriedade da incapacidade, bem como a possibilidade de sua reabilitação concreta.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
