Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000005-57.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade da autora, Geseli Candida das Chagas Santos, 59 anos, auxiliar de
limpeza, portadora de artrose em punho direito, secundaria a fratura do mesmo e hérnia
abdominal.
3. Recorre o INSS pedindo a reforma parcial da sentença. Alega a discricionariedade
administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.
4. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante
do laudo médico: “Do acima exposto e observado, destituído de qualquer parcialidade ou
interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, respondendo aos quesitos do juízo e do
requerente esta perícia conclui afirmando que o requerente apresenta incapacidade laboral total
multiprofissional permanente para atividades laborais que exijam esforço moderado/intenso e
repetitivo e exaustivo de punhos bem como atividades de manuseio refinado. Condições essas
incompatíveis com a atividade laboral habitualmente exercida de faxineira.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há
informações convincentes de que as doenças da autora acarretam incapacidade para sua
atividade laborativa.
6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
9. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000005-57.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GESELI CANDIDA DAS CHAGAS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000005-57.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GESELI CANDIDA DAS CHAGAS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000005-57.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GESELI CANDIDA DAS CHAGAS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade da autora, Geseli Candida das Chagas Santos, 59 anos, auxiliar de
limpeza, portadora de artrose em punho direito, secundaria a fratura do mesmo e hérnia
abdominal.
3. Recorre o INSS pedindo a reforma parcial da sentença. Alega a discricionariedade
administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.
4. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante
do laudo médico: “Do acima exposto e observado, destituído de qualquer parcialidade ou
interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, respondendo aos quesitos do juízo e do
requerente esta perícia conclui afirmando que o requerente apresenta incapacidade laboral total
multiprofissional permanente para atividades laborais que exijam esforço moderado/intenso e
repetitivo e exaustivo de punhos bem como atividades de manuseio refinado. Condições essas
incompatíveis com a atividade laboral habitualmente exercida de faxineira.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da autora
acarretam incapacidade para sua atividade laborativa.
6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA