Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003314-97.2018.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS
DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. Conforme consignado na sentença:
“ PAULO DE FATIMA BARBOSA propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a indenização por danos morais e materiais.
Aduz, em síntese, que aposentou-se por tempo de contribuição no ano de 1997, sendo que no
ano posterior ao de sua aposentadoria passou a ser descontado o percentual de 12,5% a título de
pensão alimentícia, conforme acordo celebrado no processo nº 00035-80.74.1995.8.26.0564 que
tramitou na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, com descontos regulares em seu
benefício previdenciário.
Ocorre que, ao sacar parcela do benefício o requerente foi surpreendido por desconto em valor
maior que o de costume, de modo que acreditou ser desconto relacionado a empréstimo
consignado contratado. Porém, ao se dirigir ao INSS foi informado de que os descontos referiam-
se a valores de pensão alimentícia em atraso. Esclarece que os descontos da pensão alimentícia
foram cessados anteriormente, em 2012, e reativados em 2015, por iniciativa da genitora da
alimentanda, sendo esta então já maior de idade.
Registre-se que a atendente lhe informou que seriam descontados o percentual de 12,5%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mensal, e ainda, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a atrasados.
Afirma que ajuizou ação judicial para exoneração de alimentos, em que foi determinado
liminarmente a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia e atrasados.
Esclarece que o INSS, sem ordem judicial reativou a pensão alimentícia e realizou os descontos
dos valores atrasados de seu benefício previdenciário.
Os autos foram julgados parcialmente procedentes neste Juízo.
O acórdão anulou a sentença ante a falta de contestação do INSS.
Após citado, o INSS contestou o feito alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo
réu. Afirma que houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015, pois a filha do
beneficiário não efetivou o saque do benefício por mais de 60 dias, o que ocasionou a sua
devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado. Após o decurso de alguns
meses a representante da filha juntou uma certidão e objeto e pé referente aos autos sob n
325/95, informando sua reativação e o acesso aos valores devidos antes da cessação da
consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005. Esclarece que foram “reativados”
os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao
período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista
alimentícia, cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora
autor da presente ação. Afirma que não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se
atos em amparo judicial. Os valores que foram pagos referem-se ao período em que por inação
da pensionista alimentar não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram
disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que
tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo –SP. Portanto, não pode efetivar a
devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os
valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da
autarquia previdenciária. Ainda, não há que se falar no caso em tela em indenização por dano
moral. Não praticou o INSS nenhum ato ilícito ou ilegal, pelo contrário praticou os atos pautados
no princípio da legalidade. Razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preliminarmente, consigno que:
Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada
pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do
referido benefício.
Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de
precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014
de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja
comprovado que a parte atende os requisitos legais.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento
administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os
documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta.
Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas,
tendo em vista que o feito não requer prova além da documental.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Da Teoria da Responsabilidade Civil.
(...)
No caso concreto:
Conforme documentos apresentados pela parte autora, em 1995, a menor Daiane Grasiele de
Souza, representada por sua genitora, Sra. Leonilda de Souza, promoveu em face do autor uma
ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade (processo 352/95) que tramitou
perante a 04ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Houve acordo celebrado entre as partes e
homologado pelo Juízo para o desconto mensal da pensão alimentícia equivalente a 12,5% no
benefício previdenciário do autor, em favor da menor Daiane (fls. 02 do item 02 e fls. 02/03 do
item 03).
Do procedimento administrativo anexado nos autos n. 000401813201840366338 (item 28), consta
que a pensão alimentícia paga à Daiane Grasiele de Souza Barbosa (NB 42/111.549.832-8)
iniciou-se em 07.10.1998, com DIB em 14.04.1997, com descontos no benefício do autor (NB
106.246.044-5) em decorrência do acordo homologado na 4ª Vara Cível de São Bernardo do
Campo/SP. Ocorre que, por falta de saque dos valores depositados por dois meses consecutivos,
o desconto de pensão alimentícia (NB 42/111.549.832-8) foi cessado administrativamente em
31.10.2012, conforme ofício do INSS (fls. 83 do item 28 do processo 000401813201840366338),
com devolução dos valores pagos de janeiro a abril de 2012, para a previdência.
Em março de 2015 foi protocolado pedido de reativação do benefício pensão alimentícia e, após a
exigência de apresentação da certidão de objeto e pé do processo 352/95, apresentada em
25.06.2015, e, por não conter qualquer informação contrária à manutenção do benefício de
pensão alimentícia, este foi reativado pelo INSS, bem como calculados os valores dos atrasados
referentes ao período de 01.01.2012 a 31.10.2012, no valor de R$ 2.537,22, sendo calculado
para o período de 01.11.2012 a 30.06.2015, o valor de R$ 8.761,37, que foram consignados no
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.246.044-5) do autor/instituidor
com desconto a partir de julho de 2015, conforme hiscreweb anexado aos autos
Não concordando com o referido desconto, o autor ingressou com a ação de exoneração de
alimentos perante a 02ª Vara de Família e Sucessões n. 1009755-14.2015.8.26.0161 (item 35
dos autos), em que a ré Daiane Grasiele de Souza Lima foi citada em 21.10.2015 (fl. 40 do item
35). Em 06.06.2016, a sentença foi proferida com julgamento do mérito pela procedência do
pedido de exoneração dos alimentos desde a data da sentença. Em acórdão a sentença foi
alterada para constar como data do início da exoneração de alimentos a data da citação (fls.
128/132 do item 35), transitando em jugado em 24.04.2017 (fls. 09 do item 26 do processo
000401813201840366338).
Agiu bem o INSS ao suspender os destaques relativos à pensão alimentícia ante o não
levantamento dos valores, assim em consonância à norma administrativa e, ao reativá-lo, cumpriu
ordem judicial, uma vez que não havia qualquer pedido ou ação de exoneração de alimentos,
apenas o acordo homologado judicialmente no processo (n. 352/ 95) no sentido de ser devido o
pagamento de alimentos, sem qualquer previsão de cessação do benefício pensão alimentícia.
Portanto, o INSS agiu no estrito cumprimento do dever legal ao descontar, do benefício do autor,
a parcela referente à pensão alimentícia de 12,5%. Porém, em relação aos atrasados, o INSS
efetuou execução sem o devido processo legal, já que não havia ordem judicial senão aquela
relativa ao desconto mensal de 12,5%, não competindo ao INSS apurar valores atrasados,
compilá-los, e descontá-los do benefício sob a rubrica "benefício pago indevidamente", já que o
benefício previdenciário em si era devido, e na integralidade, não importando à esfera de direitos
do INSS aquilatar ser legítima ou não essa fruição integral pelo segurado, a quem competia
prestar alimentos, relação jurídica esta, contudo, estabelecida entre ele e a alimentada, sendo,
por isso, estranha ao INSS.
E, nesse aspecto, como adiantado, o INSS cometeu erro ao descontar valores que deixaram de
ser destacados contemporaneamente ao dever mensal de prestar alimentos.
Sob outro aspecto, se era ou não devida a pensão alimentícia, por razões inúmeras e relativas à
relação jurídica entre alimentante e alimentada, tal se reserva à esfera de direito desses
particulares, e a recomposição patrimonial deve ser carreada àquele que fruiu indevidamente dos
alimentos, se o caso, e não ao INSS, que persistiu no cumprimento da ordem de destaque de
12,5% mensal até ser cientificado da contra-ordem judicial, que então assinalou para a cessação
do dever alimentar.
Conforme consulta ao Hiscreweb anexada aos autos (item 38), o INSS deixou de descontar a
pensão alimentícia no benefício do autor, em novembro de 2015, após ter recebido ofício do Juízo
Estadual (em 28.10.2015), noticiando a cessação do direito à pensão alimentícia em 31.10.2015,
conforme ofício do INSS (fls. 78/80 do item 35).
Do pedido de reparação por danos materiais
Quanto ao dano, comprova-se pelos descontos consignados efetivamente ocorridos no benefício
do autor em decorrência dos valores atrasados do benefício de pensão alimentícia acima
mencionada após julho de 2015. Ainda, observo que os valores referentes à pensão alimentícia
em si eram devidos, ou seja, os descontos referentes a 12,5% desde 07/2015 até 11/2015 haviam
de ser suportados pelo segurado, já que o INSS se obrigava ao cumprimento da ordem judicial,
que ditava assim.
Quanto ao nexo causal, analisado frente à situação de fato, o mesmo evidencia-se pela relação
causal lógica e adequada na qual a concretização do risco criado pela atividade da ré no
desconto dos valores inexigíveis (causa) levou à ocorrência do dano material descontos indevidos
(consequência).
Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de
reparação quanto aos danos materiais referentes aos valores dos atrasados da pensão
alimentícia desde 07/2015, ou seja, os descontos que ultrapassaram a 12,5% ao mês. Neste
ponto, o pedido é procedente em parte.
Considero a data de cada um dos descontos efetuados após 07/2015, como data do evento
causador do dano material.
Do pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao dano, é assente na jurisprudência ser prescindível sua comprovação; a prova deve ser
robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral.
Todavia, neste caso não se constata lesão à esfera extrapatrimonial de direitos da parte autora,
limitando-se o caso à esfera patrimonial.
Além disso, cabe ressaltar que a questão de fato era controversa, e que foi necessário ingresso
de ação judicial para pedido de exoneração dos alimentos.
A propósito, ombreando com o erro do INSS, houve por parte do autor desídia que bem atendeu
a seus interesses financeiros, já que se adotada cautela mínima, observaria a ausência de
desconto da pensão alimentícia, no benefício previdenciário que lhe era pago, e, a despeito disso,
nada fez o autor, ainda que sabedor que o dever de prestar alimentos era seu, e não do INSS, de
modo que o destaque em questão, e que acabou por carrear ônus ao INSS, é mero expediente
no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação, sem com isso transferir seu encargo a outrem,
menos ainda à Autarquia.
Por fim, todas estas circunstâncias minoram significativamente a gravidade da conduta do réu,
restando óbvio que não houve proceder que importasse em desassossego tal que fizesse inferir
dano moral; houve, sim, conflito de interesses entre as partes quanto à recomposição patrimonial,
resumindo-se o caso, tão-só, a esta esfera de direito.
Ausente o elemento do dano, resta prejudicada a análise dos demais elementos para
configuração do dever de reparação por dano moral.
Portanto, improcedente o pedido da parte autora neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, a
título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância relativa aos descontos
efetivamente ocorridos no benefício (NB 106.246.044-5) em decorrência dos atrasados da pensão
alimentícia (NB 111.549.832-8) ocorridos após julho de 2015, na parte em que ultrapassaram o
percentual de 12,5%.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a
prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de
antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados
administrativamente. (...)”
3. Recurso do INSS: alega que:
“No caso em tela não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu INSS ..
Efetivamente houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015. No caos em tela o que
ocorreu foi o seguinte, DURATNE O PERÍODO EM QUE ERA DEVIDA A PENSÃO ALIMENTICA
A FIHA DO BENFICIARIO com base em determinação judicial a mesma não efetivou o saque por
mais de 60 dias o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo
segurado.
Após o decurso de alguns meses foi a representante da filha junto ao INSS e com certidão e
objeto e pé referente aos autos sob n 325/95 foi “reativado” o acesso aos valores devidos antes
da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005 Data Ocorrencia
Motivo Ocorrencia 02/07/2015 05 - CONSIGNACAO CONSIGNACAO POR PAGAMENTO DE
ATRASADOS DEVIDO A REATIVACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Foram “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os
valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos
à pensionista alimentícia e cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão
alimentícia ora autor da presente ação e recorrido.
Sendo assim, não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial
. Os valores que foram pagos se referem ao período em que, por inação da pensionista alimentar,
não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com
suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de
São Bernardo do Campo – Sp.
Sendo assim não pode o INSS se conformar com a determinação de efetivar a devolução dos
valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a
título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia
previdenciária.
Vale dizer, o INSS não se locupletou nem se beneficiou de tal verba, que foi legitimamente
repassada a quem de direito, servindo o INSS de mero órgão repassador em atendimento à
expressa determinação judicial.
O INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente no caso em tela quando “reativou” o
pagamento em face do retorno dos valores em face da inação quanto ao saque por parte da
pensionista alimentada.
O servidor agiu manifestamente, no exercício regular de um direito.Volvemos à lição do Professor
Humberto Theodoro Junior assevera:
“É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor
psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar (CC. Art. 160).(in “Dano
Moral”, p. 20, 4ª ed., Editora Juarez de Oliveira)
É dever do servidor público agir na forma da Lei, agindo no estrito cumprimento de dever legal
imposto a ele pela legislação previdenciária.
Também por isso deve ser decretada a IMPROCEDÊNCIA da ação, não podendo ser acolhidos
eventuais pedidos recursais em sentido contrário.
Considerando que o agir do INSS se deu em estrito cumprimento do dever legal, e que a verba
não beneficiou em nada a autarquia, sendo apenas repassada a quem de direito, resta claro que
improcede o pedido indenizatório..
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer a autarquia recorrente seja reformada a sentença para julgar TOTALMENTE
improcedente o pedido indenizatório da recorrida.”
4. Recurso da parte autora: afirma que a conduta lesiva é clara. Houve lesão patrimonial e
extrapatrimonial ao RECORRENTE, uma vez que: O INSS determinou a cessação dos descontos
de pensão alimentícia, sem qualquer ordem judicial ou procedimento administrativo; O INSS
realizou a reativação através de requerimento de terceiro ilegitimo, sem realizar os procedimentos
devidos, infringindo o disposto na Instrução Normativa 45; Foram realizados descontos de pensão
alimentícia em atraso SEM ORDEM JUDICIAL. O serviço público prestado mediante ato
administrativo violou direito fundamental, ao diminuir consideravelmente a renda do
RECORRENTE e causar-lhe transtornos, com reflexos até mesmo em sua saúde. Claramente
houve abuso de direito, eis que ao proceder a cobrança de atrasados, sem ordem judicial, o INSS
extrapolou os limites de sua competência. Ademais, A morosidade do INSS em resolver a
questão, e a conduta irregular geraram prejuízos financeiros e a saúde do RECORRENTE. O erro
e a conduta danosa é incontroversa, haja vista que houve reconhecimento do ato administrativo
abusivo nos ofícios elaborados pelo próprio INSS, os quais foram carreados aos autos. Isso
porque, sem autorização expressa, e sem ordem judicial, repentinamente foram realizados
descontos sucessivos em sua aposentadoria justamente no momento em que se encontrava em
recuperação da amputação de dedos do seu pé decorrente do diagnóstico de pé diabético. Sob
qualquer ângulo que se avalie a situação, se pode concluir que devida indenização por danos
morais. Ora, o dano moral é inegável se considerarmos que o ato administrativo e a conduta do
INSS, causaram angústia, desconforto e dor ao RECORRENTE que se viu de mãos atadas
quando este SE RECUPERAVA da amputação de dedos de seu pé, e ainda realizava curativos,
sendo que a situação interferiu no bem estar do RECORRENTE. Do mesmo modo, se
considerarmos que repentinamente o RECORRENTE teve diminuição brusca de sua renda, haja
vista que os descontos em seu benefício superavam em muito 30%, e que mesmo após inúmeras
tentativas de SUSPENSÃO dos descontos administrativas e judiciais, houveram descontos
sucessivos que o impediram de manter condições mínimas para recuperação de sua saúde e
manutenção de sua família, claramente, houve lesão à dignidade da pessoa humana. O
RECORRENTE teve direito fundamental lesado. Inegavelmente há nexo de causalidade entre o
ato administrativo realizado pelo órgão previdenciário, e a lesão ao usuário do serviço, no caso o
RECORRENTE, uma vez que não se observaram a legislação vigente e as normas especiais do
próprio INSS ao realizar descontos indevidos. Não se trata de mero dissabor, eis que houve
constrangimento ao RECORRENTE. O constrangimento superou a esfera moral, repercutindo em
sua saúde, vida familiar, atingindo a sua dignidade humana. De rigor a reforma da r. sentença, a
fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como
para que seja majorado o dano material arbitrado,tudo por ser medida de direito.
5. A despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou
corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não
tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003314-97.2018.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DE FATIMA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAMIRES MARTINS - SP348655
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003314-97.2018.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DE FATIMA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAMIRES MARTINS - SP348655
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003314-97.2018.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DE FATIMA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAMIRES MARTINS - SP348655
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS
DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. Conforme consignado na sentença:
“ PAULO DE FATIMA BARBOSA propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a indenização por danos morais e materiais.
Aduz, em síntese, que aposentou-se por tempo de contribuição no ano de 1997, sendo que no
ano posterior ao de sua aposentadoria passou a ser descontado o percentual de 12,5% a título
de pensão alimentícia, conforme acordo celebrado no processo nº 00035-80.74.1995.8.26.0564
que tramitou na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, com descontos regulares em seu
benefício previdenciário.
Ocorre que, ao sacar parcela do benefício o requerente foi surpreendido por desconto em valor
maior que o de costume, de modo que acreditou ser desconto relacionado a empréstimo
consignado contratado. Porém, ao se dirigir ao INSS foi informado de que os descontos
referiam-se a valores de pensão alimentícia em atraso. Esclarece que os descontos da pensão
alimentícia foram cessados anteriormente, em 2012, e reativados em 2015, por iniciativa da
genitora da alimentanda, sendo esta então já maior de idade.
Registre-se que a atendente lhe informou que seriam descontados o percentual de 12,5%
mensal, e ainda, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a atrasados.
Afirma que ajuizou ação judicial para exoneração de alimentos, em que foi determinado
liminarmente a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia e atrasados.
Esclarece que o INSS, sem ordem judicial reativou a pensão alimentícia e realizou os descontos
dos valores atrasados de seu benefício previdenciário.
Os autos foram julgados parcialmente procedentes neste Juízo.
O acórdão anulou a sentença ante a falta de contestação do INSS.
Após citado, o INSS contestou o feito alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo
réu. Afirma que houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015, pois a filha do
beneficiário não efetivou o saque do benefício por mais de 60 dias, o que ocasionou a sua
devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado. Após o decurso de alguns
meses a representante da filha juntou uma certidão e objeto e pé referente aos autos sob n
325/95, informando sua reativação e o acesso aos valores devidos antes da cessação da
consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005. Esclarece que foram
“reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os
valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram
pagos à pensionista alimentícia, cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da
pensão alimentícia ora autor da presente ação. Afirma que não se descumpriu decisão judicial e
tampouco praticou-se atos em amparo judicial. Os valores que foram pagos referem-se ao
período em que por inação da pensionista alimentar não houve saque e os valores retornaram
ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da
ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo –SP. Portanto,
não pode efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos
materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de
responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária. Ainda, não há que se falar
no caso em tela em indenização por dano moral. Não praticou o INSS nenhum ato ilícito ou
ilegal, pelo contrário praticou os atos pautados no princípio da legalidade. Razão pela qual
requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preliminarmente, consigno que:
Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza
firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao
deferimento do referido benefício.
Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de
precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n.
215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja
comprovado que a parte atende os requisitos legais.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento
administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os
documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta.
Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas,
tendo em vista que o feito não requer prova além da documental.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Da Teoria da Responsabilidade Civil.
(...)
No caso concreto:
Conforme documentos apresentados pela parte autora, em 1995, a menor Daiane Grasiele de
Souza, representada por sua genitora, Sra. Leonilda de Souza, promoveu em face do autor uma
ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade (processo 352/95) que tramitou
perante a 04ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Houve acordo celebrado entre as partes
e homologado pelo Juízo para o desconto mensal da pensão alimentícia equivalente a 12,5%
no benefício previdenciário do autor, em favor da menor Daiane (fls. 02 do item 02 e fls. 02/03
do item 03).
Do procedimento administrativo anexado nos autos n. 000401813201840366338 (item 28),
consta que a pensão alimentícia paga à Daiane Grasiele de Souza Barbosa (NB
42/111.549.832-8) iniciou-se em 07.10.1998, com DIB em 14.04.1997, com descontos no
benefício do autor (NB 106.246.044-5) em decorrência do acordo homologado na 4ª Vara Cível
de São Bernardo do Campo/SP. Ocorre que, por falta de saque dos valores depositados por
dois meses consecutivos, o desconto de pensão alimentícia (NB 42/111.549.832-8) foi cessado
administrativamente em 31.10.2012, conforme ofício do INSS (fls. 83 do item 28 do processo
000401813201840366338), com devolução dos valores pagos de janeiro a abril de 2012, para a
previdência.
Em março de 2015 foi protocolado pedido de reativação do benefício pensão alimentícia e, após
a exigência de apresentação da certidão de objeto e pé do processo 352/95, apresentada em
25.06.2015, e, por não conter qualquer informação contrária à manutenção do benefício de
pensão alimentícia, este foi reativado pelo INSS, bem como calculados os valores dos
atrasados referentes ao período de 01.01.2012 a 31.10.2012, no valor de R$ 2.537,22, sendo
calculado para o período de 01.11.2012 a 30.06.2015, o valor de R$ 8.761,37, que foram
consignados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.246.044-5) do
autor/instituidor com desconto a partir de julho de 2015, conforme hiscreweb anexado aos autos
Não concordando com o referido desconto, o autor ingressou com a ação de exoneração de
alimentos perante a 02ª Vara de Família e Sucessões n. 1009755-14.2015.8.26.0161 (item 35
dos autos), em que a ré Daiane Grasiele de Souza Lima foi citada em 21.10.2015 (fl. 40 do item
35). Em 06.06.2016, a sentença foi proferida com julgamento do mérito pela procedência do
pedido de exoneração dos alimentos desde a data da sentença. Em acórdão a sentença foi
alterada para constar como data do início da exoneração de alimentos a data da citação (fls.
128/132 do item 35), transitando em jugado em 24.04.2017 (fls. 09 do item 26 do processo
000401813201840366338).
Agiu bem o INSS ao suspender os destaques relativos à pensão alimentícia ante o não
levantamento dos valores, assim em consonância à norma administrativa e, ao reativá-lo,
cumpriu ordem judicial, uma vez que não havia qualquer pedido ou ação de exoneração de
alimentos, apenas o acordo homologado judicialmente no processo (n. 352/ 95) no sentido de
ser devido o pagamento de alimentos, sem qualquer previsão de cessação do benefício pensão
alimentícia.
Portanto, o INSS agiu no estrito cumprimento do dever legal ao descontar, do benefício do
autor, a parcela referente à pensão alimentícia de 12,5%. Porém, em relação aos atrasados, o
INSS efetuou execução sem o devido processo legal, já que não havia ordem judicial senão
aquela relativa ao desconto mensal de 12,5%, não competindo ao INSS apurar valores
atrasados, compilá-los, e descontá-los do benefício sob a rubrica "benefício pago
indevidamente", já que o benefício previdenciário em si era devido, e na integralidade, não
importando à esfera de direitos do INSS aquilatar ser legítima ou não essa fruição integral pelo
segurado, a quem competia prestar alimentos, relação jurídica esta, contudo, estabelecida entre
ele e a alimentada, sendo, por isso, estranha ao INSS.
E, nesse aspecto, como adiantado, o INSS cometeu erro ao descontar valores que deixaram de
ser destacados contemporaneamente ao dever mensal de prestar alimentos.
Sob outro aspecto, se era ou não devida a pensão alimentícia, por razões inúmeras e relativas
à relação jurídica entre alimentante e alimentada, tal se reserva à esfera de direito desses
particulares, e a recomposição patrimonial deve ser carreada àquele que fruiu indevidamente
dos alimentos, se o caso, e não ao INSS, que persistiu no cumprimento da ordem de destaque
de 12,5% mensal até ser cientificado da contra-ordem judicial, que então assinalou para a
cessação do dever alimentar.
Conforme consulta ao Hiscreweb anexada aos autos (item 38), o INSS deixou de descontar a
pensão alimentícia no benefício do autor, em novembro de 2015, após ter recebido ofício do
Juízo Estadual (em 28.10.2015), noticiando a cessação do direito à pensão alimentícia em
31.10.2015, conforme ofício do INSS (fls. 78/80 do item 35).
Do pedido de reparação por danos materiais
Quanto ao dano, comprova-se pelos descontos consignados efetivamente ocorridos no
benefício do autor em decorrência dos valores atrasados do benefício de pensão alimentícia
acima mencionada após julho de 2015. Ainda, observo que os valores referentes à pensão
alimentícia em si eram devidos, ou seja, os descontos referentes a 12,5% desde 07/2015 até
11/2015 haviam de ser suportados pelo segurado, já que o INSS se obrigava ao cumprimento
da ordem judicial, que ditava assim.
Quanto ao nexo causal, analisado frente à situação de fato, o mesmo evidencia-se pela relação
causal lógica e adequada na qual a concretização do risco criado pela atividade da ré no
desconto dos valores inexigíveis (causa) levou à ocorrência do dano material descontos
indevidos (consequência).
Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de
reparação quanto aos danos materiais referentes aos valores dos atrasados da pensão
alimentícia desde 07/2015, ou seja, os descontos que ultrapassaram a 12,5% ao mês. Neste
ponto, o pedido é procedente em parte.
Considero a data de cada um dos descontos efetuados após 07/2015, como data do evento
causador do dano material.
Do pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao dano, é assente na jurisprudência ser prescindível sua comprovação; a prova deve
ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral.
Todavia, neste caso não se constata lesão à esfera extrapatrimonial de direitos da parte autora,
limitando-se o caso à esfera patrimonial.
Além disso, cabe ressaltar que a questão de fato era controversa, e que foi necessário ingresso
de ação judicial para pedido de exoneração dos alimentos.
A propósito, ombreando com o erro do INSS, houve por parte do autor desídia que bem
atendeu a seus interesses financeiros, já que se adotada cautela mínima, observaria a ausência
de desconto da pensão alimentícia, no benefício previdenciário que lhe era pago, e, a despeito
disso, nada fez o autor, ainda que sabedor que o dever de prestar alimentos era seu, e não do
INSS, de modo que o destaque em questão, e que acabou por carrear ônus ao INSS, é mero
expediente no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação, sem com isso transferir seu
encargo a outrem, menos ainda à Autarquia.
Por fim, todas estas circunstâncias minoram significativamente a gravidade da conduta do réu,
restando óbvio que não houve proceder que importasse em desassossego tal que fizesse inferir
dano moral; houve, sim, conflito de interesses entre as partes quanto à recomposição
patrimonial, resumindo-se o caso, tão-só, a esta esfera de direito.
Ausente o elemento do dano, resta prejudicada a análise dos demais elementos para
configuração do dever de reparação por dano moral.
Portanto, improcedente o pedido da parte autora neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, a
título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância relativa aos descontos
efetivamente ocorridos no benefício (NB 106.246.044-5) em decorrência dos atrasados da
pensão alimentícia (NB 111.549.832-8) ocorridos após julho de 2015, na parte em que
ultrapassaram o percentual de 12,5%.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a
prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de
antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados
administrativamente. (...)”
3. Recurso do INSS: alega que:
“No caso em tela não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu INSS ..
Efetivamente houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015. No caos em tela o que
ocorreu foi o seguinte, DURATNE O PERÍODO EM QUE ERA DEVIDA A PENSÃO
ALIMENTICA A FIHA DO BENFICIARIO com base em determinação judicial a mesma não
efetivou o saque por mais de 60 dias o que ocasionou a sua devolução e consequentemente
acesso dos valores pelo segurado.
Após o decurso de alguns meses foi a representante da filha junto ao INSS e com certidão e
objeto e pé referente aos autos sob n 325/95 foi “reativado” o acesso aos valores devidos antes
da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005 Data
Ocorrencia Motivo Ocorrencia 02/07/2015 05 - CONSIGNACAO CONSIGNACAO POR
PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO A REATIVACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Foram “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e
os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram
pagos à pensionista alimentícia e cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da
pensão alimentícia ora autor da presente ação e recorrido.
Sendo assim, não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo
judicial . Os valores que foram pagos se referem ao período em que, por inação da pensionista
alimentar, não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao
segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a
4 Vara Cível de São Bernardo do Campo – Sp.
Sendo assim não pode o INSS se conformar com a determinação de efetivar a devolução dos
valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos
a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia
previdenciária.
Vale dizer, o INSS não se locupletou nem se beneficiou de tal verba, que foi legitimamente
repassada a quem de direito, servindo o INSS de mero órgão repassador em atendimento à
expressa determinação judicial.
O INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente no caso em tela quando “reativou” o
pagamento em face do retorno dos valores em face da inação quanto ao saque por parte da
pensionista alimentada.
O servidor agiu manifestamente, no exercício regular de um direito.Volvemos à lição do
Professor Humberto Theodoro Junior assevera:
“É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor
psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar (CC. Art. 160).(in “Dano
Moral”, p. 20, 4ª ed., Editora Juarez de Oliveira)
É dever do servidor público agir na forma da Lei, agindo no estrito cumprimento de dever legal
imposto a ele pela legislação previdenciária.
Também por isso deve ser decretada a IMPROCEDÊNCIA da ação, não podendo ser acolhidos
eventuais pedidos recursais em sentido contrário.
Considerando que o agir do INSS se deu em estrito cumprimento do dever legal, e que a verba
não beneficiou em nada a autarquia, sendo apenas repassada a quem de direito, resta claro
que improcede o pedido indenizatório..
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer a autarquia recorrente seja reformada a sentença para julgar
TOTALMENTE improcedente o pedido indenizatório da recorrida.”
4. Recurso da parte autora: afirma que a conduta lesiva é clara. Houve lesão patrimonial e
extrapatrimonial ao RECORRENTE, uma vez que: O INSS determinou a cessação dos
descontos de pensão alimentícia, sem qualquer ordem judicial ou procedimento administrativo;
O INSS realizou a reativação através de requerimento de terceiro ilegitimo, sem realizar os
procedimentos devidos, infringindo o disposto na Instrução Normativa 45; Foram realizados
descontos de pensão alimentícia em atraso SEM ORDEM JUDICIAL. O serviço público
prestado mediante ato administrativo violou direito fundamental, ao diminuir consideravelmente
a renda do RECORRENTE e causar-lhe transtornos, com reflexos até mesmo em sua saúde.
Claramente houve abuso de direito, eis que ao proceder a cobrança de atrasados, sem ordem
judicial, o INSS extrapolou os limites de sua competência. Ademais, A morosidade do INSS em
resolver a questão, e a conduta irregular geraram prejuízos financeiros e a saúde do
RECORRENTE. O erro e a conduta danosa é incontroversa, haja vista que houve
reconhecimento do ato administrativo abusivo nos ofícios elaborados pelo próprio INSS, os
quais foram carreados aos autos. Isso porque, sem autorização expressa, e sem ordem judicial,
repentinamente foram realizados descontos sucessivos em sua aposentadoria justamente no
momento em que se encontrava em recuperação da amputação de dedos do seu pé decorrente
do diagnóstico de pé diabético. Sob qualquer ângulo que se avalie a situação, se pode concluir
que devida indenização por danos morais. Ora, o dano moral é inegável se considerarmos que
o ato administrativo e a conduta do INSS, causaram angústia, desconforto e dor ao
RECORRENTE que se viu de mãos atadas quando este SE RECUPERAVA da amputação de
dedos de seu pé, e ainda realizava curativos, sendo que a situação interferiu no bem estar do
RECORRENTE. Do mesmo modo, se considerarmos que repentinamente o RECORRENTE
teve diminuição brusca de sua renda, haja vista que os descontos em seu benefício superavam
em muito 30%, e que mesmo após inúmeras tentativas de SUSPENSÃO dos descontos
administrativas e judiciais, houveram descontos sucessivos que o impediram de manter
condições mínimas para recuperação de sua saúde e manutenção de sua família, claramente,
houve lesão à dignidade da pessoa humana. O RECORRENTE teve direito fundamental lesado.
Inegavelmente há nexo de causalidade entre o ato administrativo realizado pelo órgão
previdenciário, e a lesão ao usuário do serviço, no caso o RECORRENTE, uma vez que não se
observaram a legislação vigente e as normas especiais do próprio INSS ao realizar descontos
indevidos. Não se trata de mero dissabor, eis que houve constrangimento ao RECORRENTE. O
constrangimento superou a esfera moral, repercutindo em sua saúde, vida familiar, atingindo a
sua dignidade humana. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o INSS seja condenado
ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja majorado o dano
material arbitrado,tudo por ser medida de direito.
5. A despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença
analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma
fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
