Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002473-47.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA A
ATIVIDADE CAMPESINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002473-47.2019.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO DOMINGOS FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA
FRANCO - SP168970-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002473-47.2019.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO DOMINGOS FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA
FRANCO - SP168970-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural. O pedido foi julgado improcedente.
Em seu recurso, afirma o autor que é viável o reconhecimento do exercício de atividade rural no
período de 27/10/1973 a 30/09/1986, pois ficaram devidamente demonstradas as atividades
rurais. Para tanto aduz que:
“(...) Como o próprio texto legal informa, a comprovação da atividade rural pode ser feita "ainda
que de forma descontínua" (art. 39, I e art. 48, § 2º).
Isto é, não há necessidade de o segurado acostar um ou mais documentos para cada ano do
período equivalente à carência do benefício, pois "É prescindível que o início de prova material
abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência".
Neste sentido, há de trazer a baila que o recorrente somente ostenta em suas CTPSs, vínculos
de natureza campesina, vez que até a propositura da presente demanda, este somente exerceu
a função de trabalhador rural.
Quanto ao reconhecimento dos períodos anteriores a data da prova material mais antiga, não
há óbice (...).
Não obstante, as testemunhas ouvidas, afirmaram com segurança, que o Recorrente, desde a
infância até o ingresso no ofício de vigilante, trabalhou na lavoura.
Assim sendo deve ser dado grande valor a esses depoimentos conforme entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”
Postula a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002473-47.2019.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO DOMINGOS FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA
FRANCO - SP168970-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A irresignação do autor não merece acolhida.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento de trabalho rural no período de
27/10/1973 a 30/09/1986. Como início de prova material do alegado trabalho rural, acostou aos
autos os seguintes documentos:
1) Declarações de trabalho rural firmadas por pessoas físicas (item 2, fls. 51/53);
2) Fichas escolares da EPG Fazenda Santana, constando o nome do autor, sem indicação do
ano em que o ensino foi cursado (item 2, fls. 55/62);
3) folha de registro de empregado do autor, com data de admissão em 01/06/2002 (item 2, fl.
63);
4) folha de registro de empregado de Paulo Domingos, com data de admissão em 07/06/2003
(item 2, fl. 64);
5) folha de registro de empregado do autor, com data de admissão em 13/08/2003 (item 2, fl.
67);
6) Ficha de inscrição de Pedro Domingos, pai do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Marília, com data de 25/10/1978, e anotação de que trabalhava à época na Fazenda
Santa Hilda, como trabalhador rural mensalista (item 2, fl. 71/75);
7) certidão de casamento do autor registrada em 09/01/1984, em que consta profissão de
lavrador (item 55, fl. 09);
8) folha de registro de empregado do autor na função de serviços gerais na lavoura, com data
de admissão em 22/05/1989 (item 55, fl. 19);
9) folha de registro de empregado do autor na função de serviços gerais na Fazenda Macuco,
com data de admissão em 03/05/1999 (item 55, fl. 36);
Pois bem. De todos os documentos citados, não servem como início de prova material as
declarações particulares não contemporâneas aos fatos declarados emitida por ex-empregador
ou pessoas físicas, seja porque somente fazem prova da própria declaração e apenas têm
presunção de veracidade contra o próprio declarante (art. 408 do Código de Processo Civil),
seja porque, como já pronunciado pacificamente pela jurisprudência, trata-se, essencialmente,
de mero testemunho reduzido a escrito e com o vício insanável de ter sido produzida fora do
contraditório, sem possibilidade de contradita e reperguntas.
As fichas escolares em que consta o nome do autor são inservíveis como início de prova
material, porque nelas não está indicado o ano em que o ensino ocorreu, não se podendo
valorar tal prova em relação às datas de reconhecimento do trabalho rural pretendidas no
pedido inicial.
As folhas de registro de empregados acostadas aos autos são extemporâneas ao período que
se pretende reconhecer como trabalho rural, porque datam dos anos 1989, 1999, 2002 e 2003.
Além disso, não amparam a pretensão autoral os documentos relativos a familiares do autor,
porquanto não se estende a ele a atividade rural desenvolvida pelos familiares na condição de
empregados, vez que se trata de relação individual de trabalho. O mesmo ocorre em relação à
ficha de inscrição do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais na condição de
mensalista (empregado), porquanto, ainda que seja possível estender ao filho a condição de
lavrador do genitor, esse efeito somente é viável quando se trata de trabalho desempenhado
em regime de economia familiar. No caso do trabalhador empregado ou boia-fria, em vista do
caráter individual de tal atividade laboral, não há de se falar em empréstimo, para fins
previdenciários, dessa condição a outro familiar. Nesse aspecto, mutatis mutandis, segue
jurisprudência atual da nossa egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade
ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. – A
questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do
julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material,
corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
(...)
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado.
Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354,
Rel. Ministra Laurita Vaz.
(...)
- O fato de alguns vínculos empregatícios formais do marido serem voltados para a atividade
rural não modifica o julgado, já que entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se
impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem.
O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito
profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há
de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge. - Em
decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.
(TRF – 3ª Região, Ap – 2288726, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2018)
A certidão de casamento do autor, em que está indicada a profissão de lavrador em 09/01/1984,
configura início de prova material e permite a valoração da prova testemunhal produzida nos
autos.
Contudo, a juntada da certidão de casamento que refere a profissão de lavrador em 1984 não é
hábil para fazer retroagir o início de prova material a 27/10/1973, como pretendido. Não se
descuida que é possível reconhecer exercício de atividade rural anteriormente ao primeiro
documento apresentado, porém a distância temporal entre o início da atividade e o primeiro
documento deve ser razoável, o que não se verifica nos autos, em que se pretende a
comprovação de período de mais de 10 anos sem qualquer prova material do alegado.
Assim, concluo haver início de prova material apenas a partir de 09/01/1984, quando do registro
de casamento do autor.
De 27/10/1973 a 08/01/1984, sendo os documentos insuficientes como início de prova material,
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito no ponto, tal como já mencionado alhures
nesta sentença, na senda do precedente do STJ em Recurso Repetitivo.
Quanto ao período a partir de 09/01/1984, o pedido é improcedente.
Em seu depoimento pessoal, o autor não forneceu elementos seguros sobre o seu trabalho
rural. Em suas informações, há várias inconsistências quanto ao período de seu trabalho rural,
ao local onde o serviço teria sido prestado bem como em relação ao nome dos empregadores
rurais para os quais trabalhou. Ao juízo informou que iniciou o trabalho rural aos 18 anos em
várias fazendas: Floresta, Bom Jesus e Santa Hilda; posteriormente informou que começou a
trabalhar aos 14 anos e que aos 18 anos foi assinada sua carteira de trabalho; que não se
recorda o nome do patrão; que quando se casou trabalhava na Fazenda Floresta; que trabalhou
na Fazenda Floresta por 7 anos e depois veio para a região de Marília; que trabalhava na
lavoura de café; que não era registrado, mas recebia mensalmente.
Em resposta às reperguntas do INSS, o autor informou que começou a trabalhar aos 14 anos
com seu pai nas fazendas Santa Hilda, Floresta e Bom Jesus; que o pai do autor era
empregado rural; que não lembra o nome dos proprietários; que não se recorda o ano em que
se casou; que quando casou trabalhava na Fazenda Santa Hilda; que depois de casado ficou 4
anos nesta Fazenda e depois foi para a Fazenda Floresta, de propriedade de Luiz Toffel, onde
ficou por 7 anos e em seguida veio para Marília, para trabalhar na Fazenda São Fernando.
Como se vê, o autor não prestou esclarecimentos quanto ao local em que estaria trabalhando
quando se casou, se na Fazenda Santa Hilda ou na Fazenda Floresta; informou que foi
registrado aos 18 anos, o que não corresponde à prova documental juntada no sentido de que
teve sua CTPS assinada apenas em 1986, quando já tinha quase 25 anos de idade, não soube
informar os nomes dos proprietários dos locais em que trabalhou, e a ordem cronológica dos
locais onde os serviços foram prestados.
Assim, restaram sérias dúvidas sobre o trabalho rural, que não foram sanadas pela prova
testemunhal.
Com efeito, o testemunho de Vera Lúcia Marques não comprova o labor rural pretendido,
porque a autora afirma que trabalhou com o autor na Fazenda Araraquara, a partir de 1982,
período em que afirmou que o autor era solteiro, e foi morar naquele local com os pais. Ou seja,
o depoimento diz respeito a período anterior ao registro do casamento em 1984 (início da prova
material).
Ainda, o depoimento possui grave inconsistência, pois a testemunha afirmou que o autor
possuía registro em CTPS na época, que todas as pessoas que trabalhavam na Fazenda
Araraquara possuíam registro na CTPS, e que ela própria era registrada desde os 11 anos de
idade. Ocorre que a petição inicial narra que o primeiro registro em CTPS do autor ocorreu em
1986, o que é corroborado pelo CNIS. Ainda, disse que todos os trabalhadores saíram da
Fazenda em 1988/1989, acreditando que foi nessa época que o autor saiu de lá. Tal informação
não corresponde à realidade, porque em 1986 o autor foi registrado como empregado de
Zuleika Figueiredo Bocchini, empregador diverso daqueles mencionados pela testemunha, de
modo que o testemunho não comprova o período rural pretendido. Não fosse isso, o
testemunho contrasta com o depoimento do próprio autor, de que quando se casou (em 1984)
estaria morando na Fazenda Santa Hilda ou na Fazenda Floresta, não chegando a mencionar
que residiu em algum período na Fazenda Araraquara.
A testemunha Milton Betine, por sua vez, conheceu o autor no ano 2000, de modo que o seu
depoimento não se presta a comprovar o tempo de labor rural de 1984 a 1986.
Dessa forma, o depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas não complementaram
suficientemente o início de prova documental relativo ao trabalho do autor no meio campesino
no período reclamado nos autos.
Sendo ônus do autor a prova do alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, forçoso reconhecer a
improcedência do pedido de reconhecimento do período rural de 09/01/1984 a 30/09/1986.
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 22 anos, 03 meses e 13
dias de contribuição até a data do requerimento do benefício, conforme fls. 41/42 e 46 do item
55.
Não havendo acréscimos ao tempo de contribuição, não faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição vindicado.”
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas,
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau.
Na hipótese de trabalho rural, sendo mínima ou indiciária a prova material, revela-se necessário
maior rigor na análise da prova testemunhal. Na hipótese, esta não se mostrou suficiente para
comprovação do labor rural do autor durante o período pleiteado. Conforme bem apontou o
Juízo de origem, há informações imprecisas e pouco detalhadas sobre o período cujo
reconhecimento se pretende.
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis)
salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA A
ATIVIDADE CAMPESINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
