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VOTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCED...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:09:45

VOTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos. 2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria. 3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo. 4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998. 5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91. 6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91). 7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar. 8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”. 9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios. 10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000564-19.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO
ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores
recebidos.
2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma
ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade
de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria.
3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como
exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do
STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes
da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição
natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria
administração na natureza do ato administrativo.
4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.
5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina
incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.
6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que
tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando
da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor
mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria
(artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).
7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios
cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o
recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese:
“(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão
da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham
ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.
9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984),
mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se
falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.
10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734,
Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede
a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
13. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000564-19.2021.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LAURENO SOARES DE AZEVEDO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000564-19.2021.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAURENO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000564-19.2021.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAURENO SOARES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO
ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores
recebidos.
2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada
uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a
impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria.
3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como
exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473
do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e
dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica
simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios
encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.
4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB.
95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.
5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina
incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.
6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que

tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar
quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o
valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da
aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).
7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios
cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o
recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese:
“(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a
eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele
segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº
9.528/97.”.
9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984),
mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se
falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.
10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734,
Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora,
impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
13. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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