Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000466-96.2016.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Turma Recursal. Aduz o embargante que carece de apreciação o pedido de reconhecimento dos
períodos de 01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a 18/05/2015, com base nos inúmeros
documentos já apresentados que comprovam a efetiva atividade laborativa e no fato de que são
incontroversos, por constarem da base de dados da própria Autarquia (Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS). Por conseguinte, de rigor a majoração do tempo total de
contribuição, observando-se que, na DER (data do requerimento - 18/05/2015), o Embargante já
havia cumprido todos os legais para a concessão do benefício, alcançando ao menos 36 anos, 1
mês e 27 dias de contribuição, sendo forçoso reconhecer, também, o direito ao benefício desde a
DER. Sem prejuízo, constata-se omissão no julgado, no ponto em que deixou de assegurar a
possibilidade de o segurado optar pelo benefício e data de início mais vantajosos (inclusive, no
momento de implementação da regra de pontos do art. 29-Cda Lei nº 8.213/91), o que poderá ser
fixado na fase de liquidação do julgado, mediante a apresentação de cálculos, considerando o
sensível impacto do fator previdenciário na renda mensal da benesse e o entendimento firmado
pelo STF no Tema 334. Por derradeiro, merece ser suprida a omissão na r. decisão quanto aos
consectários legais, na medida em que deixou de determinar a incidência de juros de mora desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a DIB. Nestes moldes, se faz necessário o conhecimento dos presentes embargos e o provimento
dos mesmos, para sanar as questões apontadas, integrando o julgado, ocasionando “ipso facto”,
o “efeito modificativo” ou “efeito infringente”, se necessário, gerando, por consequência, (i) a
análise e o reconhecimento dos períodos de 01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a
18/05/2015;(ii) a majoração do tempo total de contribuição;(iii) o reconhecimento, também, do
direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (18/05/2015); (iv) o
reconhecimento da possibilidade de optar por outro benefício e data de início mais vantajosos, a
ser calculado na fase de execução;(v) a incidência de juros de mora desde a data de início do
benefício.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões
que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do
artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento.
3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
4. Com efeito, no que tange aos pedidos para “a análise e o reconhecimento dos períodos de
01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a 18/05/2015”, “majoração do tempo total de contribuição”,
“reconhecimento, também, do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER
(18/05/2015)” e “a incidência de juros de mora desde a data de início do benefício”, o acórdão
embargado apreciou motivadamente as alegações em sede recursal, não se verificando vícios.
Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de
declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do
julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento
jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do
julgado. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões
já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-
processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões
do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase
recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de
que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-
2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as
razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional,
não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou
jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua
Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional
objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo
a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, ressalto que
é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos
acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou
não houve insurgência no recurso.
5. Com relação ao pedido para “o reconhecimento da possibilidade de optar por outro benefício e
data de início mais vantajosos, a ser calculado na fase de execução”, considere-se que o acórdão
reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral em 08/10/2016, não
tendo o embargante apontado equívoco ou prejuízo na referida DIB. Neste passo, não se verifica
a omissão apontada, não sendo possível que o benefício concedido no acórdão seja modificado
em sede de execução, mediante critérios que não foram pleiteados e decididos expressamente
no juízo de conhecimento.
6. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-96.2016.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JANDIR REINALDO PAGANGRIZO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-96.2016.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JANDIR REINALDO PAGANGRIZO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-96.2016.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JANDIR REINALDO PAGANGRIZO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Turma Recursal. Aduz o embargante que carece de apreciação o pedido de reconhecimento
dos períodos de 01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a 18/05/2015, com base nos inúmeros
documentos já apresentados que comprovam a efetiva atividade laborativa e no fato de que são
incontroversos, por constarem da base de dados da própria Autarquia (Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS). Por conseguinte, de rigor a majoração do tempo total de
contribuição, observando-se que, na DER (data do requerimento - 18/05/2015), o Embargante
já havia cumprido todos os legais para a concessão do benefício, alcançando ao menos 36
anos, 1 mês e 27 dias de contribuição, sendo forçoso reconhecer, também, o direito ao
benefício desde a DER. Sem prejuízo, constata-se omissão no julgado, no ponto em que deixou
de assegurar a possibilidade de o segurado optar pelo benefício e data de início mais
vantajosos (inclusive, no momento de implementação da regra de pontos do art. 29-Cda Lei nº
8.213/91), o que poderá ser fixado na fase de liquidação do julgado, mediante a apresentação
de cálculos, considerando o sensível impacto do fator previdenciário na renda mensal da
benesse e o entendimento firmado pelo STF no Tema 334. Por derradeiro, merece ser suprida
a omissão na r. decisão quanto aos consectários legais, na medida em que deixou de
determinar a incidência de juros de mora desde a DIB. Nestes moldes, se faz necessário o
conhecimento dos presentes embargos e o provimento dos mesmos, para sanar as questões
apontadas, integrando o julgado, ocasionando “ipso facto”, o “efeito modificativo” ou “efeito
infringente”, se necessário, gerando, por consequência, (i) a análise e o reconhecimento dos
períodos de 01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a 18/05/2015;(ii) a majoração do tempo total
de contribuição;(iii) o reconhecimento, também, do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB na DER (18/05/2015); (iv) o reconhecimento da possibilidade de optar por
outro benefício e data de início mais vantajosos, a ser calculado na fase de execução;(v) a
incidência de juros de mora desde a data de início do benefício.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões
que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do
artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento.
3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
4. Com efeito, no que tange aos pedidos para “a análise e o reconhecimento dos períodos de
01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a 18/05/2015”, “majoração do tempo total de
contribuição”, “reconhecimento, também, do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB na DER (18/05/2015)” e “a incidência de juros de mora desde a data de início do
benefício”, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações em sede recursal, não
se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a
interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne
incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos,
dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que,
neste caso, se trata do mérito do julgado. Os embargos não constituem via adequada para
expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura
o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa
o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero
inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não
autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir
omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF,
Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-
se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas
partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição
no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in
Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, ressalto que é defeso à
parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca
dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não
houve insurgência no recurso.
5. Com relação ao pedido para “o reconhecimento da possibilidade de optar por outro benefício
e data de início mais vantajosos, a ser calculado na fase de execução”, considere-se que o
acórdão reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral em
08/10/2016, não tendo o embargante apontado equívoco ou prejuízo na referida DIB. Neste
passo, não se verifica a omissão apontada, não sendo possível que o benefício concedido no
acórdão seja modificado em sede de execução, mediante critérios que não foram pleiteados e
decididos expressamente no juízo de conhecimento.
6. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência
de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
