Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001233-72.2018.4.03.6340
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. TEMA 177 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com
fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em
face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao
recurso inominado do INSS, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de 29/06/2018, “que deverá ser
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”
(art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), observado o disposto nos artigos 89 e seguintes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91 e artigos 136 e seguintes do Decreto 3.048/99.
3. Interposto o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma
Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, em razão do Tema
177 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, que restou assim consignado: “1. Constatada
a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
4. Constato que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, está em dissonância com as teses
fixadas pela TNU ao julgar o Tema 177, na medida em que determinou que o benefício seja
mantido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez.
5. Assim, voto por exercer o juízo de retratação, para condenar o INSS apenas a deflagrar o
procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos
possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício
concedido.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-72.2018.4.03.6340
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUREA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-72.2018.4.03.6340
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUREA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 16 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-72.2018.4.03.6340
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUREA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-72.2018.4.03.6340
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUREA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
VOTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. TEMA 177 DA TNU. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE APLICADO PELO
ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com
fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização,
em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao
recurso inominado do INSS, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de 29/06/2018, que deverá ser
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), observado o disposto nos artigos 89 e
seguintes da Lei nº 8.213/91 e artigos 136 e seguintes do Decreto 3.048/99.
3. Interposto o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma
Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, em razão do
Tema 177 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, que restou assim consignado: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação
da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado
para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a
condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença”.
4. Não obstante, observo que o acórdão recorrido tratou expressamente do Tema em questão,
entendendo que a sentença proferida estava conforme o entendimento firmado pela TNU.
Destaco os trechos específicos do acórdão a respeito:
5. Assim sendo, voto por não exercer o juízo de retratação.
6. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
E M E N T A
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. TEMA 177 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com
fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização,
em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao
recurso inominado do INSS, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de 29/06/2018, “que deverá ser
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez” (art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), observado o disposto nos artigos 89 e
seguintes da Lei nº 8.213/91 e artigos 136 e seguintes do Decreto 3.048/99.
3. Interposto o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma
Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, em razão do
Tema 177 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, que restou assim consignado: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação
da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado
para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a
condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença”.
4. Constato que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, está em dissonância com as teses
fixadas pela TNU ao julgar o Tema 177, na medida em que determinou que o benefício seja
mantido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez.
5. Assim, voto por exercer o juízo de retratação, para condenar o INSS apenas a deflagrar o
procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos
possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício
concedido.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencido o Relator, exercer juízo de retratação da decisão
colegiada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
