Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006505-31.2014.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto em face de
acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal foi negado provimento ao recurso da parte
autora para não reconhecer, como especiais, os períodos de 07/11/1979 a 25/03/1983,
19/06/1998 a 31/07/1998, 03/08/1998 a 14/05/2004 e de 18/07/2005 a 21/10/2010.
3. Outrossim, em decisão prolatada, pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de Pedido
de Uniformização interposto pela parte autora, foi dado provimento ao incidente e determinada a
restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional
destinado a reformar acórdão, no qual foi examinado direito ao reconhecimento da natureza
especial da atividade desenvolvida como vigilante.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame
o pedido de uniformização.
O Tema n. 1031/STJ traz a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados
por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem
ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem
para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o
incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para
adequação do julgado.
Intimem-se.”
4. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal, tão somente no que tange aos
períodos laborados como vigilante, nos moldes determinados na decisão supra apontada.
Mantenho, portanto, o acórdão no que tange aos demais pedidos e períodos formulados no
Pedido de Uniformização.
5. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
6. Posto isso, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal assim analisou os períodos objetos
da demanda, referentes à matéria analisada no Pedido de Uniformização:
“(...)
9. Períodos:
(...)
- 19/06/1998 a 31/07/1998: CTPS (fl. 71 – evento 08) atesta a função de vigilante. Ausente, no
entanto, documento que comprove o porte de arma de fogo. Assim, conforme fundamentação
supra, não é possível reconhecer o período como especial, uma vez que posterior a 28/04/1995.
- 03/08/1998 a 14/05/2004: CTPS (fl. 71 – evento 08) informa a função de vigilante. Declaração
do Sindicato da Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Vigilância na
Segurança Privada de Piracicaba e Região - Sindvigilância Piracicaba (fl. 25 – evento 07) atesta
que o autor exerceu a atividade de vigilante, com instrumento de arma de fogo, revólver calibre
38, no período em tela. Contudo, referida declaração de sindicato não possui validade para fins
previdenciários, pois não foi emitida pela empregadora, conforme exige a legislação em vigor.
Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 18/07/2005 a 21/10/2010: CTPS (fl. 71 – evento 08) atesta a função de vigilante. PPP (fls. 12/14
–evento 08) demonstra a exposição a ruído entre 55 e 69,2 dB, inferior aos limites
supramencionados, nos termos do entendimento do STJ. O documento informa:
OBSERVAÇÕES: O colaborador está autorizado a portar armar de fogo calibre 38, em seu posto
Banco Nossa Caixa, somente a serviço da empresa.
Contudo, a despeito da referida observação, não há comprovação de que a parte autora
efetivamente portava arma de fogo, de forma habitual e permanente, de modo a ensejar o
reconhecimento de todo o período como especial.
(...)”
Com relação aos períodos de 19/06/1998 a 31/07/1998 e 03/08/1998 a 14/05/2004, considerando
o entendimento firmado pela TNU e STJ supra apontados, reputo que não há, nos autos,
documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva de modo
habitual e permanente. Com efeito, conforme fundamentação supra, não é possível o mero
enquadramento da atividade, com base somente na anotação em CTPS, no caso do vigilante,
uma vez necessária a comprovação da efetiva exposição à nocividade. Ainda, em que pese a
declaração do sindicato, com relação ao segundo período, atestando o uso de arma de fogo, esta
foi emitida pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido
documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma
vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir
formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações
específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do
INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Nessa linha, os documentos
apresentados, nestes autos, para comprovação da nocividade nos períodos apontados, não
constituem meios hábeis de prova. Mantenho, pois, o acórdão, acrescendo, apenas, a presente
fundamentação.
Por outro lado, no que tange ao período de 18/07/2005 a 21/10/2010, consta nos autos PPP que
atesta a prestação de serviços no posto Banco Nossa Caixa, com autorização para porte de arma
de fogo. O documento aponta as seguintes atividades: “Zelar pelo patrimônio da contratante;
Fazer a vigilância do posto; Observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do
posto; Proibir o comércio de qualquer natureza no posto; Proibir a aglomeração de pessoas junto
ao posto; Registrar e controlar diariamente as ocorrências do posto.” Assim sendo, pelas
atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo
habitual e permanente, sendo, portanto, possível o reconhecimento do período como especial, até
17/11/2009 (data da emissão do PPP); não é possível o reconhecimento, como especial, do
período posterior a 17/11/2009, uma vez ausente documento que comprove a manutenção das
condições nocivas apontadas, ainda que mantido o mesmo vínculo empregatício.
7. Ante o exposto, promovendo a adequação da decisão anteriormente prolatada por esta Turma
Recursal, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de
18.07.2005 a 17.11.2009 como especial. Mantenho, no mais, a sentença e o acórdão.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006505-31.2014.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CAMPANHOLO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER
FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006505-31.2014.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CAMPANHOLO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER
FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006505-31.2014.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CAMPANHOLO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER
FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto em face de
acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal foi negado provimento ao recurso da parte
autora para não reconhecer, como especiais, os períodos de 07/11/1979 a 25/03/1983,
19/06/1998 a 31/07/1998, 03/08/1998 a 14/05/2004 e de 18/07/2005 a 21/10/2010.
3. Outrossim, em decisão prolatada, pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de
Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, foi dado provimento ao incidente e
determinada a restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional
destinado a reformar acórdão, no qual foi examinado direito ao reconhecimento da natureza
especial da atividade desenvolvida como vigilante.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em
exame o pedido de uniformização.
O Tema n. 1031/STJ traz a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito
retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o
incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para
adequação do julgado.
Intimem-se.”
4. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal, tão somente no que tange
aos períodos laborados como vigilante, nos moldes determinados na decisão supra apontada.
Mantenho, portanto, o acórdão no que tange aos demais pedidos e períodos formulados no
Pedido de Uniformização.
5. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
6. Posto isso, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal assim analisou os períodos objetos
da demanda, referentes à matéria analisada no Pedido de Uniformização:
“(...)
9. Períodos:
(...)
- 19/06/1998 a 31/07/1998: CTPS (fl. 71 – evento 08) atesta a função de vigilante. Ausente, no
entanto, documento que comprove o porte de arma de fogo. Assim, conforme fundamentação
supra, não é possível reconhecer o período como especial, uma vez que posterior a
28/04/1995.
- 03/08/1998 a 14/05/2004: CTPS (fl. 71 – evento 08) informa a função de vigilante. Declaração
do Sindicato da Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Vigilância na
Segurança Privada de Piracicaba e Região - Sindvigilância Piracicaba (fl. 25 – evento 07) atesta
que o autor exerceu a atividade de vigilante, com instrumento de arma de fogo, revólver calibre
38, no período em tela. Contudo, referida declaração de sindicato não possui validade para fins
previdenciários, pois não foi emitida pela empregadora, conforme exige a legislação em vigor.
Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 18/07/2005 a 21/10/2010: CTPS (fl. 71 – evento 08) atesta a função de vigilante. PPP (fls.
12/14 –evento 08) demonstra a exposição a ruído entre 55 e 69,2 dB, inferior aos limites
supramencionados, nos termos do entendimento do STJ. O documento informa:
OBSERVAÇÕES: O colaborador está autorizado a portar armar de fogo calibre 38, em seu
posto Banco Nossa Caixa, somente a serviço da empresa.
Contudo, a despeito da referida observação, não há comprovação de que a parte autora
efetivamente portava arma de fogo, de forma habitual e permanente, de modo a ensejar o
reconhecimento de todo o período como especial.
(...)”
Com relação aos períodos de 19/06/1998 a 31/07/1998 e 03/08/1998 a 14/05/2004,
considerando o entendimento firmado pela TNU e STJ supra apontados, reputo que não há, nos
autos, documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva de
modo habitual e permanente. Com efeito, conforme fundamentação supra, não é possível o
mero enquadramento da atividade, com base somente na anotação em CTPS, no caso do
vigilante, uma vez necessária a comprovação da efetiva exposição à nocividade. Ainda, em que
pese a declaração do sindicato, com relação ao segundo período, atestando o uso de arma de
fogo, esta foi emitida pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo
referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do
autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição
para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem
informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15
do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Nessa linha, os
documentos apresentados, nestes autos, para comprovação da nocividade nos períodos
apontados, não constituem meios hábeis de prova. Mantenho, pois, o acórdão, acrescendo,
apenas, a presente fundamentação.
Por outro lado, no que tange ao período de 18/07/2005 a 21/10/2010, consta nos autos PPP
que atesta a prestação de serviços no posto Banco Nossa Caixa, com autorização para porte
de arma de fogo. O documento aponta as seguintes atividades: “Zelar pelo patrimônio da
contratante; Fazer a vigilância do posto; Observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas
imediações do posto; Proibir o comércio de qualquer natureza no posto; Proibir a aglomeração
de pessoas junto ao posto; Registrar e controlar diariamente as ocorrências do posto.” Assim
sendo, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente, sendo, portanto, possível o reconhecimento do período
como especial, até 17/11/2009 (data da emissão do PPP); não é possível o reconhecimento,
como especial, do período posterior a 17/11/2009, uma vez ausente documento que comprove
a manutenção das condições nocivas apontadas, ainda que mantido o mesmo vínculo
empregatício.
7. Ante o exposto, promovendo a adequação da decisão anteriormente prolatada por esta
Turma Recursal, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período
de 18.07.2005 a 17.11.2009 como especial. Mantenho, no mais, a sentença e o acórdão.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
