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VOTO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CUMULAÇÃO. CALCULO. LEVANDO EM CONTA O MAIOR BENEFICIO. PENSÃO POR MORTE E NÃO APOSENTADORIA ORIGINARIA. IMPO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

VOTO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CUMULAÇÃO. CALCULO. LEVANDO EM CONTA O MAIOR BENEFICIO. PENSÃO POR MORTE E NÃO APOSENTADORIA ORIGINARIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. 2. Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja julgado procedente seu pedido, para que seja considerado na cumulação de benefícios, previsto no §2º do artigo 24 da EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria recebida por seu marido no valor de R$ 2.326,16. 3. Quanto a cumulação de benefícios o artigo 24 da EC nº 103/2019, é assim redigido: “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:(...)...II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou (...)... § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (grifos meus). 4. De fato, o benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 16/06/2020, no valor de R$ 1.395,69. Logo, para a majoração pretendida, com base no citado § 2º artigo 24 da EC nº 103/2019, é considerado o valor da pensão por morte, e não da aposentadoria originária de seu marido no valor de R$ 2.326,16, como pretendido pela autora. 5. Assim sendo, quando da concessão do benefício de pensão por morte da autora, foram apreciados todos os elementos necessários, à luz da legislação então vigente, não se observando equívocos ou diferenças nos valores recebidos. 6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005480-33.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005480-33.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


VOTO E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CUMULAÇÃO. CALCULO. LEVANDO
EM CONTA O MAIOR BENEFICIO. PENSÃO POR MORTE E NÃO APOSENTADORIA
ORIGINARIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de
que seja julgado procedente seu pedido, para que seja considerado na cumulação de benefícios,
previsto no §2º do artigo 24 da EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria recebida por seu marido
no valor de R$ 2.326,16.
3. Quanto a cumulação de benefícios o artigo 24 da EC nº 103/2019, é assim redigido: “Art. 24. É
vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro,
no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º
Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:(...)...II - pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou (...)... § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-
mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite
de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que
exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (grifos meus).
4. De fato, o benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 16/06/2020, no valor de
R$ 1.395,69. Logo, para a majoração pretendida, com base no citado § 2º artigo 24 da EC nº
103/2019, é considerado o valor da pensão por morte, e não da aposentadoria originária de seu
marido no valor de R$ 2.326,16, como pretendido pela autora.
5. Assim sendo, quando da concessão do benefício de pensão por morte da autora, foram
apreciados todos os elementos necessários, à luz da legislação então vigente, não se observando
equívocos ou diferenças nos valores recebidos.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença
recorrida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005480-33.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VERGINIA TERESA MENEGON DE LIBRETI

Advogado do(a) RECORRENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005480-33.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VERGINIA TERESA MENEGON DE LIBRETI
Advogado do(a) RECORRENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005480-33.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VERGINIA TERESA MENEGON DE LIBRETI
Advogado do(a) RECORRENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CUMULAÇÃO. CALCULO. LEVANDO
EM CONTA O MAIOR BENEFICIO. PENSÃO POR MORTE E NÃO APOSENTADORIA
ORIGINARIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim
de que seja julgado procedente seu pedido, para que seja considerado na cumulação de
benefícios, previsto no §2º do artigo 24 da EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria recebida
por seu marido no valor de R$ 2.326,16.
3. Quanto a cumulação de benefícios o artigo 24 da EC nº 103/2019, é assim redigido: “Art. 24.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:(...)...II - pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou (...)... § 2º Nas hipóteses
das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício
mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente
de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um)
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor
que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte
por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-
mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (grifos
meus).
4. De fato, o benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 16/06/2020, no valor de
R$ 1.395,69. Logo, para a majoração pretendida, com base no citado § 2º artigo 24 da EC nº
103/2019, é considerado o valor da pensão por morte, e não da aposentadoria originária de seu
marido no valor de R$ 2.326,16, como pretendido pela autora.
5. Assim sendo, quando da concessão do benefício de pensão por morte da autora, foram
apreciados todos os elementos necessários, à luz da legislação então vigente, não se
observando equívocos ou diferenças nos valores recebidos.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença recorrida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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