Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012230-63.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO.SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à reajustar a
renda mensal de seu benefício previdenciário.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
Pretende a autora ver garantida a manutenção do valor real de seu benefício previdenciário.
Alega a autora que, na data da concessão, sua aposentadoria correspondia a 24,9697% do valor
do teto dos benefícios e, atualmente, corresponde a apenas 24,3382%.
Pois bem. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal dispõe que “é assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei”.
Portanto, a Constituição Federal remeteu à legislação ordinária o estabelecimento dos critérios de
reajustamento dos benefícios.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 219.880, em 24.4.99, decidiu que:
“O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que ‘é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios definidos em lei’. Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos
critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a
recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização
da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses
índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se
demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o
que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar
como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário mínimo, visto como está
ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário
não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo
com os critérios legalmente previstos em cada período, não havendo nisso qualquer espécie de
invalidade, mas, ao contrário, pleno cumprimento da determinação exarada no art. 201, § 4º, da
Constituição da República.
Em conclusão, não há previsão legal para a pretensão da parte autora de atrelamento do valor do
seu benefício em manutenção ao teto máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Vale lembrar que por ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o valor-teto do INSS
sofreu uma significativa readequação, enquanto que os reajustes aplicados aos benefícios foram
em percentual inferior.
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser feita com base nos índices de
reajuste eleitos pelo legislador ordinário, conforme previsão constitucional.
Nesse sentido a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO
PELOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AO TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIO
PAGO PELA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI
8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ALTERAÇÃO
DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
1. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de
Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e
alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do
valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei.
2. Não há amparo legal para a pretensão de atrelamento dos reajustes dos benefícios em
manutenção aos aumentos concedidos ao teto máximo de benefício pago pela Previdência
Social.
3. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91
estabelecendo que: “. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)”.
4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos
critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de
índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade
do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer
inconstitucionalidade na Lei 8.213/91.
(...)
9. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – proc. 0006325 -65.2011.4.01.3807, Rel. Des.
Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, v.u., em 27.08.2014)” (destaquei)
Cabe anotar, ainda, que não há fundamento legal para a aplicação de proporção entre a renda
mensal do benefício e o teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro
reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data de seu início, ao passo
que o teto dos salários-decontribuição será atualizado pelo índice integral, relativo aos meses
transcorridos desde o último reajustamento.
Assim, não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade do
valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real
(art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao
limite fixado como teto.
Em suma: o pedido formulado na inicial é improcedente.
(...)’
3. Recurso da parte autora, em que se alega que foi requerida a realização de prova contábil para
a comprovação dos cálculos, o que não foi deferido. Ademais, sustenta que não foi oportunizado
à parte autora prazo para oferecer réplica à contestação, o que entende ter resultado na
ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito sustenta que “todo início de ano os benefícios
previdenciários sofrem um “aumento” que, na verdade, nada mais é do que o reajustamento, para
que o benefício mantenha o seu poder de compra frente à inflação”.
4. Não acolho a alegação de nulidade, tendo em vista o procedimento célere dos processos em
trâmite junto aos Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e
9.099/95, não há prazo para o oferecimento de réplica. Ademais, a questão controvertida é
exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012230-63.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DEVAIR MARTINS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012230-63.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DEVAIR MARTINS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012230-63.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DEVAIR MARTINS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO.SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à reajustar
a renda mensal de seu benefício previdenciário.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
Pretende a autora ver garantida a manutenção do valor real de seu benefício previdenciário.
Alega a autora que, na data da concessão, sua aposentadoria correspondia a 24,9697% do
valor do teto dos benefícios e, atualmente, corresponde a apenas 24,3382%.
Pois bem. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal dispõe que “é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei”.
Portanto, a Constituição Federal remeteu à legislação ordinária o estabelecimento dos critérios
de reajustamento dos benefícios.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 219.880, em 24.4.99, decidiu que:
“O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que ‘é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei’. Portanto, deixou para a legislação ordinária o
estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado
indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem,
evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação
que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por
inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de
inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para
esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a
legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores
a vinculação ao salário mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do
artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo
com os critérios legalmente previstos em cada período, não havendo nisso qualquer espécie de
invalidade, mas, ao contrário, pleno cumprimento da determinação exarada no art. 201, § 4º, da
Constituição da República.
Em conclusão, não há previsão legal para a pretensão da parte autora de atrelamento do valor
do seu benefício em manutenção ao teto máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Vale lembrar que por ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o valor-teto do INSS
sofreu uma significativa readequação, enquanto que os reajustes aplicados aos benefícios
foram em percentual inferior.
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser feita com base nos índices
de reajuste eleitos pelo legislador ordinário, conforme previsão constitucional.
Nesse sentido a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO
PELOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AO TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIO
PAGO PELA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI
8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
1. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano
de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e
alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do
valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei.
2. Não há amparo legal para a pretensão de atrelamento dos reajustes dos benefícios em
manutenção aos aumentos concedidos ao teto máximo de benefício pago pela Previdência
Social.
3. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91
estabelecendo que: “. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)”.
4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos
critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de
índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de
irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em
qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91.
(...)
9. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – proc. 0006325 -65.2011.4.01.3807, Rel. Des.
Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, v.u., em 27.08.2014)” (destaquei)
Cabe anotar, ainda, que não há fundamento legal para a aplicação de proporção entre a renda
mensal do benefício e o teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro
reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data de seu início, ao passo
que o teto dos salários-decontribuição será atualizado pelo índice integral, relativo aos meses
transcorridos desde o último reajustamento.
Assim, não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade
do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do
valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício
concedido ao limite fixado como teto.
Em suma: o pedido formulado na inicial é improcedente.
(...)’
3. Recurso da parte autora, em que se alega que foi requerida a realização de prova contábil
para a comprovação dos cálculos, o que não foi deferido. Ademais, sustenta que não foi
oportunizado à parte autora prazo para oferecer réplica à contestação, o que entende ter
resultado na ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito sustenta que “todo início de ano
os benefícios previdenciários sofrem um “aumento” que, na verdade, nada mais é do que o
reajustamento, para que o benefício mantenha o seu poder de compra frente à inflação”.
4. Não acolho a alegação de nulidade, tendo em vista o procedimento célere dos processos em
trâmite junto aos Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01
e 9.099/95, não há prazo para o oferecimento de réplica. Ademais, a questão controvertida é
exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
