Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005317-88.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO.
RECURSO DO INSS QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a falta
de comprovação de atividade especial pela técnica de medição utilizada, nos períodos de
04/06/1987 a 09/05/1997, de 04/05/1998 a 01/04/2003 e de 03/06/2008 a 04/05/2009. Esta Turma
Recursal converteu o julgamento em diligência para complementação da documentação anexada.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima.
7. Com relação a técnica de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de controvérsia
no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruídocontínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizadae a respectiva norma"; (b) " Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregadapara aferição da exposição nociva ao
agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
namedição, bem como a respectiva norma".
8. A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, fixa a média ponderada, ou dosimetria, como forma de
medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe
que: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído
dediferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se
asoma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + Cn/Tn, exceder aunidade, a exposição estará
acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica otempo total que o trabalhador fica
exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica amáxima exposição diária permissível a este
nível, segundo o Quadro deste Anexo.”. Já a NHO 01 da FUNDACENTRO, por sua vez, dispõe a
medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável:
“5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do
nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.”. Assim, a TNU firmou o entendimento
de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou
na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma
foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi
observada a NHO 01 da FUNDACENTRO, que prevê o nível de exposição normalizado.
9. No caso em tela, no período de 04/06/1987 a 05/03/1997, conforme o PPP anexado às fls.
57/58, do processo administrativo (documento nº 172915588) autor estava exposto a ruído de 88
decibéis, acima do limite legal. Quanto ao período de 03/06/2008 a 04/05/2009, conforme o PPP
anexado às fls. 50/52 e LTCAT de 02/2010 anexado às fls. 01/12 do documento nº 172915628,
autor estava exposto a ruído de 93,7 decibéis, acima do limite legal, não merecendo reparos a
sentença prolatada neste ponto.
10. Com relação ao período de 06/03/1997 a 09/05/1997, de acordo com o PPP anexado às fls.
57/58, do processo administrativo (documento nº 172915588) autor estava exposto a ruído de 88
decibéis, abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, e não pode ser reconhecido como
especial. Da mesma forma o período de 04/05/1998 a 01/04/2003, em conformidade com o PPP
anexado às fls. 50/52 e LTCAT de 02/2010 anexado às fls. 01/12 do documento nº 172915628,
autor estava exposto a ruído de 89 decibéis, abaixo de do limite de tolerância de 90 decibéis, e
também não pode ser reconhecido como especial.
11. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para não reconhecer como atividade
especial os períodos de 06/03/1997 a 09/05/1997 e de 04/05/1998 a 01/04/2003. A execução do
presente julgado dar-se-á no Juízo de origem.
12. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
13. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005317-88.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL DE ARAUJO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005317-88.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL DE ARAUJO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005317-88.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL DE ARAUJO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO.
RECURSO DO INSS QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a
falta de comprovação de atividade especial pela técnica de medição utilizada, nos períodos de
04/06/1987 a 09/05/1997, de 04/05/1998 a 01/04/2003 e de 03/06/2008 a 04/05/2009. Esta
Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para complementação da documentação
anexada.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima.
7. Com relação a técnica de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de
controvérsia no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de
2003, para a aferição de ruídocontínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizadae a respectiva norma"; (b) " Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregadapara aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade,devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada namedição, bem como a respectiva norma".
8. A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, fixa a média ponderada, ou dosimetria, como forma de
medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe
que: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído
dediferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se
asoma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + Cn/Tn, exceder aunidade, a exposição estará
acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica otempo total que o trabalhador fica
exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica amáxima exposição diária permissível a este
nível, segundo o Quadro deste Anexo.”. Já a NHO 01 da FUNDACENTRO, por sua vez, dispõe
a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável:
“5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do
nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.”. Assim, a TNU firmou o
entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará,
necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média
ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da FUNDACENTRO, que prevê o nível
de exposição normalizado.
9. No caso em tela, no período de 04/06/1987 a 05/03/1997, conforme o PPP anexado às fls.
57/58, do processo administrativo (documento nº 172915588) autor estava exposto a ruído de
88 decibéis, acima do limite legal. Quanto ao período de 03/06/2008 a 04/05/2009, conforme o
PPP anexado às fls. 50/52 e LTCAT de 02/2010 anexado às fls. 01/12 do documento nº
172915628, autor estava exposto a ruído de 93,7 decibéis, acima do limite legal, não
merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.
10. Com relação ao período de 06/03/1997 a 09/05/1997, de acordo com o PPP anexado às fls.
57/58, do processo administrativo (documento nº 172915588) autor estava exposto a ruído de
88 decibéis, abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, e não pode ser reconhecido como
especial. Da mesma forma o período de 04/05/1998 a 01/04/2003, em conformidade com o PPP
anexado às fls. 50/52 e LTCAT de 02/2010 anexado às fls. 01/12 do documento nº 172915628,
autor estava exposto a ruído de 89 decibéis, abaixo de do limite de tolerância de 90 decibéis, e
também não pode ser reconhecido como especial.
11. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para não reconhecer como atividade
especial os períodos de 06/03/1997 a 09/05/1997 e de 04/05/1998 a 01/04/2003. A execução
do presente julgado dar-se-á no Juízo de origem.
12. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
13. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
