Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000387-89.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DE TODOS OS
PERÍODOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, o autor alegando a
comprovação de tempo especial dos períodos de 01/03/2017 a 18/05/2018 e de 21/05/2018 a
19/01/2019. O INSS alega ausência de comprovação de tempo especial dos períodos
reconhecidos de 22/01/1991 a 30/11/1991, de 21/03/1996 a 10/06/1996 e de 16/10/1997 a
30/07/2006. Esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para complementação da
documentação.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é
admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.
7. No caso em tela, no período de 01/03/2017 a 18/05/2018, em conformidade com o PPP
anexado às fls. 19/20 do PA (documento nº 205468108), PPP às fls. 32/33, do documento nº
205468402 e PPRA de (03/2019 e 03/2020), no documento nº 205468406, o autor estava exposto
a ruído de 82 decibéis, abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis, agente químico e biológico
de forma genérica, pelo que não reconheço como especial o citado período. Quanto ao período
de 21/05/2018 a 19/01/2019, de acordo com o PPP anexado às fls. 21/23 do documento nº
205468108 e fls. 30/31 do documento nº 205468406, o autor estava exposto a ruído de 84
decibéis, abaixo do limite de tolerância e postura inadequada, não reconhecido como especial,
sem reparos a sentença prolatada neste ponto.
8. Quanto ao período de 22/01/1991 a 30/11/1991, conforme o PPP anexado às fls. 06/07 do PA
(documento nº 205468108), o autor comprovou que estava exposto a ruído de 95,3 decibéis,
reconhecido como especial. Da mesma forma o período de 03/02/1998 a 30/07/2006, de acordo
com o PPP anexado às fls. 17/18 do PA (documento nº 205468108) e PPRA de 03/2019 anexado
no 205468402, o autor comprovou que estava exposto a ruído acima de 92,7 decibéis, acima do
limite de tolerância, não merecendo reparos a sentença prolatada também neste ponto.
9. Com relação ao período de 21/03/1996 a 10/06/1996, em conformidade com o PPP anexado
às fls. 13/14 do PA (documento nº 205468108), o autor estava exposto a ruído de 95,3 decibéis,
entretanto não consta o responsável pelos registros ambientais do período, pelo que deixo de
reconhecer como especial. Quanto ao período de 16/10/1997 a 02/02/1998, de acordo com o
PPP anexado às fls. 17/18 do PA (documento nº 205468108) e PPRA de 03/2019 anexado no
205468402, o autor estava exposto a 92,7 decibéis, sem constar o responsável pelos registros
ambientais, e não pode ser reconhecido como especial, em conformidade com o Tema nº 208 da
TNU.
10.Recurso do INSS que se dá parcial provimento, para não reconhecer como especial os
períodos de 21/03/1996 a 10/06/1996 e de 16/10/1997 a 02/02/1998. Recurso do autor improvido.
A execução do presente julgado dar-se-á no Juízo de origem.
11. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
12. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000387-89.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000387-89.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000387-89.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DE TODOS OS
PERÍODOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, o autor alegando a
comprovação de tempo especial dos períodos de 01/03/2017 a 18/05/2018 e de 21/05/2018 a
19/01/2019. O INSS alega ausência de comprovação de tempo especial dos períodos
reconhecidos de 22/01/1991 a 30/11/1991, de 21/03/1996 a 10/06/1996 e de 16/10/1997 a
30/07/2006. Esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para complementação
da documentação.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de
tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.
7. No caso em tela, no período de 01/03/2017 a 18/05/2018, em conformidade com o PPP
anexado às fls. 19/20 do PA (documento nº 205468108), PPP às fls. 32/33, do documento nº
205468402 e PPRA de (03/2019 e 03/2020), no documento nº 205468406, o autor estava
exposto a ruído de 82 decibéis, abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis, agente químico e
biológico de forma genérica, pelo que não reconheço como especial o citado período. Quanto
ao período de 21/05/2018 a 19/01/2019, de acordo com o PPP anexado às fls. 21/23 do
documento nº 205468108 e fls. 30/31 do documento nº 205468406, o autor estava exposto a
ruído de 84 decibéis, abaixo do limite de tolerância e postura inadequada, não reconhecido
como especial, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.
8. Quanto ao período de 22/01/1991 a 30/11/1991, conforme o PPP anexado às fls. 06/07 do
PA (documento nº 205468108), o autor comprovou que estava exposto a ruído de 95,3
decibéis, reconhecido como especial. Da mesma forma o período de 03/02/1998 a 30/07/2006,
de acordo com o PPP anexado às fls. 17/18 do PA (documento nº 205468108) e PPRA de
03/2019 anexado no 205468402, o autor comprovou que estava exposto a ruído acima de 92,7
decibéis, acima do limite de tolerância, não merecendo reparos a sentença prolatada também
neste ponto.
9. Com relação ao período de 21/03/1996 a 10/06/1996, em conformidade com o PPP anexado
às fls. 13/14 do PA (documento nº 205468108), o autor estava exposto a ruído de 95,3 decibéis,
entretanto não consta o responsável pelos registros ambientais do período, pelo que deixo de
reconhecer como especial. Quanto ao período de 16/10/1997 a 02/02/1998, de acordo com o
PPP anexado às fls. 17/18 do PA (documento nº 205468108) e PPRA de 03/2019 anexado no
205468402, o autor estava exposto a 92,7 decibéis, sem constar o responsável pelos registros
ambientais, e não pode ser reconhecido como especial, em conformidade com o Tema nº 208
da TNU.
10.Recurso do INSS que se dá parcial provimento, para não reconhecer como especial os
períodos de 21/03/1996 a 10/06/1996 e de 16/10/1997 a 02/02/1998. Recurso do autor
improvido. A execução do presente julgado dar-se-á no Juízo de origem.
11. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
12. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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