Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001138-31.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício previdenciário. (DIB: 25/07/1996).
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a revisão da concessão do
benefício, após o reconhecimento de tempo especial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, observo que este Juizado é competente para a apreciação da demanda, uma vez que o
autor renunciou expressamente, na inicial, aos valores que excedem a alçada (60 s.m.).
Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a renda mensal do benefício do
autor anexada pelo INSS (evento 18).
Da decadência
Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O Plenário do STF, em julgado com Repercussão Geral reconhecida, pacificou a
constitucionalidade do dispositivo transcrito:
(...)
Cumpre consignar que não se trata de revisão de negativa ou cancelamento de benefício (objeto
da ADI 6096), mas, sim, de revisão de ato concessório.
O benefício foi concedido em 1996. Assim, por ocasião do ajuizamento desta ação, em
15/05/2020, já havia se consumado a decadência, visto que se encontrava decorrido o prazo
decenal.
Impende destacar que o pedido administrativo de revisão protocolado em 05/11/1996 não tem o
condão de interromper o prazo decadencial, uma vez que o pleito revisional para reconhecimento
de tempo especial baseou-se nos mesmos documentos, operando-se a coisa julgada
administrativa, ante a não interposição do recurso administrativo adequado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
reconheço a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial de
seu benefício previdenciário.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Indefiro a gratuidade de justiça diante do valor da renda mensal do autor.
Publique-se e Intimem-se. Registrada eletronicamente.”
3. Recurso da parte autora: requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente.
No mérito, afirma que pretende o Recorrente a revisão do ato concessório do beneficio de
aposentadoria, NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996, em AÇÃO DE PEDIDO DE
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE
PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES
NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE
TUTELA. Alega que não há o que ser falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em
apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer dessas figuras,
implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos
fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, e o advento da
prescrição quinquenal das prestações. Sustenta que não há falar em decadência do direito do
Recorrente de ver reconhecida atividade especial, para a qual não existe previsão legal em
relação a decadência. Note-se que o que se ataca não é um elemento do ato de concessão
formadora da RMI, mas o reconhecimento de um suposto direito e, apenas reflexamente, se
requer a revisão do benefício, motivo pelo qual não se pode entender que decaia o direito de
alguém ver averbado em seus registros um tempo de especial, exposto a agentes nocivos, e
efetivamente desempenhados. Destarte, à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no
RE 630.501/RS, deixa claro que o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito a um benefício mais
vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais
vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Pleiteia: “1. Seja deferida, conforme Lei 1060/50, os
benefícios da justiça gratuita; 1. Dar provimento ao presente recurso para REFORMAR a
sentença originária reconhecendo que NÃO INCIDE PRAZO DECADENCIAL para revisão que
abarca como tese os períodos não analisados e reconhecidos como tempo especial, laborados
em condições de exposição a agentes nocivos, seja por categoria profissional ou formulários
comprobatórios, não apreciados pela Autarquia Previdenciária, visto tratar-se de “fundo de direito”
do segurado, e não apenas revisão de renda mensal mensal de benefício concedido. 1. Dar
provimento, julgando procedente a AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR
CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA
RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. 1. Que sejam
considerados todos os períodos especiais especificados, por categoria profissional, ou pelos
formulários de exposição referentes as empresas METALÚRGICA MAZAM S/A (02.10.1967 a
10/01/1968 – ELETRICISTA); JOEL ANTOINE VAN HCKER ( 01.08.1968 a 30.09.1968 –
OFICIAL ELETRICISTA) ; EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ENCO LTDA ( 20.11.1968 a
20.01.1969 – ELETRICISTA) ; EUTECTIC BRASIL IND E COM LTDA (17.12.1973 a 27.01.1975 –
ELETRICISTA); CIA METROPOLITANO DE SPAULO ME (01.05.1975 a 25.07.1996 – OFICIAL
DE MANUTENÇÃO (elétrica)), por enquadramento por categoria profissional previsto no código
1.1.8 e 2.1.1 do Decreto 53.831/64 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 2.3.2 do
quadro anexo ao Decreto 83.080/79, considerando como tempo total para a transformação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ainda,
considerando o tempo convertido de especial em tempo comum, para um “plus” no tempo
considerado pela Autarquia para a concessão do benefício NB Nº 102.573.496-0, com DER
25.07.1996. 5 - Com o reconhecimento dos períodos especiais, e o resultado do cômputo do
tempo de serviço, a CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS, seja a Autarquia-Ré compelida
a REVISAR IMEDIATAMENTE o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO E
CONTRIBUIÇÃO, CONCEDENDO A MAIS BENEFÍCA AO AUTOR, OU SEJA,
APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL, com o PLUS da conversão de período, assim como, a majoração da RMI, com base
em normas Legais e o Direito adquirido pelo Recorrente, desde a data do requerimento do
benefício, com o pagamento das diferenças apuradas em atraso, vencidas e vincendas,
devidamente corrigidas na forma da lei; respeitando a prescrição qüinqüenal. 6 - Pagar os valores
em atraso, referentes à diferença entre o benefício pago e o devido, até a presente data e mais as
parcelas que vencerem no curso do processo. 7 - Deverá o valor devido ser corrigido
monetariamente, desde a data que deveria ser pago ao Recorrente, ou seja, 29.08.1995 e
aplicado juro legal ao mês, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios nos
termos do artigo 85 do C.P.C. 8 - Por fim, o cumprimento de sua obrigação de fazer, no prazo de
30 dias contados do transito em julgado da r. decisão a ser proferida, sob pena de do § 3º, do
artigo 461, do Código de Processo Civil.”
4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita,
basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99
do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a
despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de
hipossuficiência.
5. DECADÊNCIA: A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição
anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão
dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103
da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. O
Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no
sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de
benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o pleito
revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida Provisória
1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido”.
6. Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício
previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios
concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP (art.
103 da Lei nº 8.213/91).
7. Outrossim, a despeito da Súmula 81 da TNU, registre-se que o STF, inclusive em julgados
posteriores à edição da referida Súmula, entendeu que a pretensão de revisão com fundamento
em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo
previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via
administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo,
mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Neste sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos
autos para a primeira instância, sob o argumento de que a decadência não atinge os pedidos
revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do
benefício. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e,
no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório.
DECIDO. O recurso merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE
626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou
assim ementada: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.” Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a
decadência atinge a pretensão de rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão
da graduação econômica quando este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o
benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-
se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou
não no processo administrativo. A pretensão de revisão com fundamento em questões não
aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo
103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por
ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará,
em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-
AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o
julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que
“o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição
ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido,
uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a
diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou
qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso
extraordinário para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado
digitalmente
(RE 1140258, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/06/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018)
8. Ainda, o STJ, nos RESPs 1631021 e RESP 1612818, firmou a seguinte tese: “Incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”
9. Destarte, tendo em vista a DIB do benefício objeto desta ação e a data do ajuizamento da
demanda, há que se entender pela ocorrência da decadência do direito de revisão.
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Mantenho, no mais, a sentença.
11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001138-31.2020.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE FARIA TRAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA PAVANI - SP354091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001138-31.2020.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE FARIA TRAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA PAVANI - SP354091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001138-31.2020.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE FARIA TRAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA PAVANI - SP354091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício previdenciário. (DIB: 25/07/1996).
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a revisão da concessão do
benefício, após o reconhecimento de tempo especial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, observo que este Juizado é competente para a apreciação da demanda, uma vez que
o autor renunciou expressamente, na inicial, aos valores que excedem a alçada (60 s.m.).
Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a renda mensal do benefício do
autor anexada pelo INSS (evento 18).
Da decadência
Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
O Plenário do STF, em julgado com Repercussão Geral reconhecida, pacificou a
constitucionalidade do dispositivo transcrito:
(...)
Cumpre consignar que não se trata de revisão de negativa ou cancelamento de benefício
(objeto da ADI 6096), mas, sim, de revisão de ato concessório.
O benefício foi concedido em 1996. Assim, por ocasião do ajuizamento desta ação, em
15/05/2020, já havia se consumado a decadência, visto que se encontrava decorrido o prazo
decenal.
Impende destacar que o pedido administrativo de revisão protocolado em 05/11/1996 não tem o
condão de interromper o prazo decadencial, uma vez que o pleito revisional para
reconhecimento de tempo especial baseou-se nos mesmos documentos, operando-se a coisa
julgada administrativa, ante a não interposição do recurso administrativo adequado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
reconheço a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial
de seu benefício previdenciário.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Indefiro a gratuidade de justiça diante do valor da renda mensal do autor.
Publique-se e Intimem-se. Registrada eletronicamente.”
3. Recurso da parte autora: requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
Recorrente. No mérito, afirma que pretende o Recorrente a revisão do ato concessório do
beneficio de aposentadoria, NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996, em AÇÃO DE
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A
AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. Alega que não há o que ser falar quer em
decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a
admissão de quaisquer dessas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é
intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o
caso de procedência, e o advento da prescrição quinquenal das prestações. Sustenta que não
há falar em decadência do direito do Recorrente de ver reconhecida atividade especial, para a
qual não existe previsão legal em relação a decadência. Note-se que o que se ataca não é um
elemento do ato de concessão formadora da RMI, mas o reconhecimento de um suposto direito
e, apenas reflexamente, se requer a revisão do benefício, motivo pelo qual não se pode
entender que decaia o direito de alguém ver averbado em seus registros um tempo de especial,
exposto a agentes nocivos, e efetivamente desempenhados. Destarte, à orientação do Supremo
Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, deixa claro que o prazo decadencial contido no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do
direito a um benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O
reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Pleiteia: “1.
Seja deferida, conforme Lei 1060/50, os benefícios da justiça gratuita; 1. Dar provimento ao
presente recurso para REFORMAR a sentença originária reconhecendo que NÃO INCIDE
PRAZO DECADENCIAL para revisão que abarca como tese os períodos não analisados e
reconhecidos como tempo especial, laborados em condições de exposição a agentes nocivos,
seja por categoria profissional ou formulários comprobatórios, não apreciados pela Autarquia
Previdenciária, visto tratar-se de “fundo de direito” do segurado, e não apenas revisão de renda
mensal mensal de benefício concedido. 1. Dar provimento, julgando procedente a AÇÃO DE
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A
AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. 1. Que sejam considerados todos os períodos
especiais especificados, por categoria profissional, ou pelos formulários de exposição referentes
as empresas METALÚRGICA MAZAM S/A (02.10.1967 a 10/01/1968 – ELETRICISTA); JOEL
ANTOINE VAN HCKER ( 01.08.1968 a 30.09.1968 – OFICIAL ELETRICISTA) ;
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ENCO LTDA ( 20.11.1968 a 20.01.1969 – ELETRICISTA) ;
EUTECTIC BRASIL IND E COM LTDA (17.12.1973 a 27.01.1975 – ELETRICISTA); CIA
METROPOLITANO DE SPAULO ME (01.05.1975 a 25.07.1996 – OFICIAL DE MANUTENÇÃO
(elétrica)), por enquadramento por categoria profissional previsto no código 1.1.8 e 2.1.1 do
Decreto 53.831/64 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 2.3.2 do quadro anexo
ao Decreto 83.080/79, considerando como tempo total para a transformação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ainda, considerando o
tempo convertido de especial em tempo comum, para um “plus” no tempo considerado pela
Autarquia para a concessão do benefício NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996. 5 - Com
o reconhecimento dos períodos especiais, e o resultado do cômputo do tempo de serviço, a
CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS, seja a Autarquia-Ré compelida a REVISAR
IMEDIATAMENTE o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO,
CONCEDENDO A MAIS BENEFÍCA AO AUTOR, OU SEJA, APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com o PLUS da conversão
de período, assim como, a majoração da RMI, com base em normas Legais e o Direito
adquirido pelo Recorrente, desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento das
diferenças apuradas em atraso, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas na forma da lei;
respeitando a prescrição qüinqüenal. 6 - Pagar os valores em atraso, referentes à diferença
entre o benefício pago e o devido, até a presente data e mais as parcelas que vencerem no
curso do processo. 7 - Deverá o valor devido ser corrigido monetariamente, desde a data que
deveria ser pago ao Recorrente, ou seja, 29.08.1995 e aplicado juro legal ao mês, bem como a
condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do C.P.C. 8 - Por fim,
o cumprimento de sua obrigação de fazer, no prazo de 30 dias contados do transito em julgado
da r. decisão a ser proferida, sob pena de do § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil.”
4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita,
basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º
do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo,
no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a
presunção legal de hipossuficiência.
5. DECADÊNCIA: A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição
anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão
dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103
da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. O
Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no
sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão
de benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o
pleito revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida
Provisória 1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e,
uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso
do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial
para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido”.
6. Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício
previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios
concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da
referida MP (art. 103 da Lei nº 8.213/91).
7. Outrossim, a despeito da Súmula 81 da TNU, registre-se que o STF, inclusive em julgados
posteriores à edição da referida Súmula, entendeu que a pretensão de revisão com fundamento
em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo
previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via
administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício
novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Neste sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que anulou a sentença e determinou o
retorno dos autos para a primeira instância, sob o argumento de que a decadência não atinge
os pedidos revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no ato de
concessão do benefício. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da
Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário
desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária
realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO
DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social
constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não
deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio
da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos,
instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Assevere-se que, naquela
oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de
rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando
este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o benefício, a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo
decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo
administrativo. A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do
deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei
8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da
concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última
análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de
relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado
do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o
prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição
ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse
sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria,
descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não
excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, DOU
PROVIMENTO ao recurso extraordinário para restabelecer, em todos os seus termos, a
sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator
Documento assinado digitalmente
(RE 1140258, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/06/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018)
8. Ainda, o STJ, nos RESPs 1631021 e RESP 1612818, firmou a seguinte tese: “Incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”
9. Destarte, tendo em vista a DIB do benefício objeto desta ação e a data do ajuizamento da
demanda, há que se entender pela ocorrência da decadência do direito de revisão.
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Mantenho, no mais, a sentença.
11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
