Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001869-13.2014.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo
14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora para
manter a sentença de improcedência, no que tange ao pedido formulado na inicial (“seja
JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a readequar o valor do
benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do Teto de
beneficio estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16/12/1998, e
readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da
elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de
31/12/2003.”)
3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TRU assim
decidiu:
“I – VOTO-EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
564.354. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA, ESPECIFICAMENTE, A QUESTÃO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO AUTOR, COM BASE NA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994,
OCASIONANDO MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, COM
LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO CONTRIBUTIVO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO, BEM COMO
EM RELAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
“ERROR IN JUDICANDO” PROVENIENTE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS.
JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em face de decisão que inadmitiu seu pedido
de uniformização regional.
2. Nos autos do processo principal (0001869-13.2014.4.03.6329), a parte autora pleiteia a
readequação do valor do benefício de acordo com o novo teto estabelecido pelas emendas
constitucionais 20/1998 e 41/2003.
3. Apontada possível prevenção (evento-04) com o processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103, em
trâmite na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, foi determinado que o autor
apresentasse as respectivas cópias da petição inicial, sentença e acórdão, se houver, bem como
a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito
(evento-06).
4. O autor apresentou petição (evento-08), cujo exceto, do que interessa, abaixo colaciono:
“Em relação ao processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103 apontado no termo de prevenção, como
se verifica em anexo, trata-se de Revisão da Renda Mensal atual por meio da aplicação do índice
integral do IRSM ao salário-de-contribuição, relativo ao mês de fevereiro de 1994.”
5. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a aplicação dos mesmos índices
utilizados na fixação do novo teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinado pelo
art. 14 da EC n.º 20/98 e pelo art. 5º da EC n.º 41/03.
Sustenta, em síntese, que os novos tetos máximos de benefícios deveriam ter aplicação a partir
da data de sua vigência em 16/12/1998 (EC 20/98) e 20/12/2003 (EC 41/03), produzindo efeitos,
inclusive, em relação aos benefícios cuja concessão se aperfeiçoara sob a égide de legislação
anterior.
Com relação ao prazo prescricional, que ora aprecio de ofício (CPC, art. 19 § 5º), observo que o
parágrafo
único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Ressalto que a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, em razão do caráter
eminentemente alimentar do benefício previdenciário. Assim, a prescrição somente atinge as
parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da
ação, o que expressamente reconheço.
Cito, a título de respaldo, o enunciado da Súmula n.º 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido versa sobre reajustes das
prestações pagas após a concessão do benefício, não contemplando revisão do ato concessório
propriamente dito.
No mérito, a matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, uma vez que o
Colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em
08/09/2010, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos
reajustes dos benefícios previdenciários, consoante se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Min. CARMEN
LÚCIA, j. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe DIVULG 14.02.2011, PUBLIC
15.02.2011).
Com efeito, em resumo, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da
Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício
apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do
coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Assim sendo, o direito à revisão do benefício com fundamento nas Emendas Constitucionais 20 e
41 tem como pressuposto a efetiva limitação do salário-de-benefício ao teto, no momento da
concessão, independentemente de ter ou não havido limitação do salário de contribuição durante
o período contributivo.
No caso vertente, examinando a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas, infere-se
que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB
em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66. O mesmo documento aponta que
a RMI refletiu exatamente o valor resultante da média aritmética das contribuições, sem qualquer
limitação ou redução.
Ausente a comprovação da alegada limitação ao teto, é de rigor o reconhecimento da
improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Se desejar recorrer, cientifique-se a parte autora de que
seu prazo é de 10 (dez) dias mediante representação por advogado. Transitada em julgado, dê-
se baixa no sistema. Nada mais.”
6. O autor opôs embargos de declaração, apresentando cálculos, alegando o seguinte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Usando da faculdade conferida pelo artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
Da Contradição
Verdadeiramente, em síntese, denota-se uma notória contradição na R. sentença proferida de fls.,
que justifica apresentação de embargos de declaração, os quais são previstos também em seu
artigo 48 na Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou
contradição.
Se a sentença padecer de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que
isso implique em modificação do julgado.
Há decisão a ser objeto de devido sanatório, em vista de calcar-se na sua decisão em
pressupostos equivocados, onde apesar de demonstrado o interesse de agir da autora, o r.
Magistrado entendeu pela improcedência da ação, verificando que o autor não sofreu qualquer
limitação, eis que não atingiu o teto vigente à época de sua concessão.
Conforme cálculos efetuados pelo autor a partir da Carta de Concessão originária do benefício
(Sem a revisão pelo IRSM de fev/94), posteriormente com a aplicação da revisão pelo IRSM de
fev/94, ocasionou uma maior limitação ao teto, conforme Carta de Concessão revista com a
devida implantação do IRSM (Em anexo), gerando diferenças no benefício atual e atrasados do
autor conforme planilha igualmente em anexo, indispensáveis a solução da lide.
Portanto, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e
recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.
No caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao
teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da
renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93
(atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011).
Ressalto ainda, que com base no quadro resumo atualizado abaixo do PARECER TÉCNICO
ELABORADO PELO NUCLEO DE CONTADORIA DA JF/RS -
http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416. que versam exclusivamente sobre as majorações
extraordinárias do valor Teto Previdenciário promovidas pelas ECs 20/98 E/OU 41/03, critério
utilizado para a fundamentação da decisão, conclui-se pelo valor do benefício pago ao autor até
julho de 2011 a possibilidade de definir o direito a revisão pleiteada, pois a renda mensal do
beneficio do autor em julho corresponderia ao valor constante da tabela abaixo:
Tabela Prática (para Renda Mensal de janeiro a julho de 2011)
CONDIÇÃO É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela
EC 20/98? É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC
41/03? Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.589,95** SIM SIM Benefícios com Renda
Mensal* igual a R$ 2.873,79** NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal* DIFERENTE de R$
2.589,95** ou R$ 2.873,79** NÃO NÃO
(*) Renda Mensal é o valor do benefício pago de janeiro de 2011 até julho de 2011.
(**) As rendas mensais apontadas nesta TABELA PRÁTICA podem sofrer uma pequena variação
nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$ 0,20 para mais ou para menos).
Assim, considerando os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários a partir do teto
máximo fixado em jun./1998, verifica-se que caso a reposição do índice de limitação do salário de
benefício não tivesse sido incorporada integralmente, a renda mensal atual corresponderia o valor
corresponde à R$ 2.919,41, renda paga ao autor hoje, como demonstra o extrato de pagamento
anexo ao presente recurso.
POR TODO O EXPOSTO, EVIDENCIADO ENCONTRA-SE QUE O BENEFICIO DA PARTE
AUTORA ENCONTRA-SE ENTRE AS OBSERVAÇÕES DESCRITAS PELAS CONTADORIAS
DE SÃO PAULO E DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE FAZ-SE NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO
DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO.
O art. 130 do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, para que possa julgar.
Conforme autorização do artigo 130 do CPC, o juiz não pode se limitar ao controle sobre a
atividade das partes e à valoração do conjunto probatório, mas deve também determinar, de
ofício, a produção de provas que entende necessárias à instrução da causa.
A r. sentença antecipou-se ao entender pela improcedencia da ação sem antes determinar a
remessa dos
cálculos a Contadoria, tal qual requerido na petição inicial, bem como sugerido pela própria
Contadoria.
Em assim agindo, procedeu em verdadeiro error in judicando. Ao juiz, portanto, compete a
direção do processo , desde que, obviamente, também o sejam os direitos processuais
constitucionalmente previstos.
A não realização da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Contadoria, e necessária
para o julgamento pelo Magistrado, somente poderia não ter ocorrido, acaso o Magistrado
entendesse ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 130 e 420, inciso II,
CPC).
No caso vertente, evidente a negativa da prestação jurisdicional pelo Magistrado de 1º Grau,
posto que não considerou o pedido de produção de prova pericial pela parte autora e pela própria
Contadoria.
In casu, somente estar-se-á concretizada a prestação jurisdicional se determinada a realização de
prova pericial, haja vista que ao Magistrado somente caberia dispensá-la acaso estivesse
comprovado que não houve limitação ao teto por ocasião do cálculo da RMI e da revisão
procedida pelo IRSM.
(art. 130 e 420, inciso II, CPC).
Portanto, imprescindível a realização de cálculos na Revisão pelas ECs 20/98 e 41/03, a fim de
averiguar se houve ou não limitação ao teto, sendo inclusive o entendimento da Turma Recursal
do Rio de Janeiro:
Enunciado da Turma RecursaL da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 67 - É cabível a revisão de
benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição
e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro
reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do
novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da
lide. (GRIFO NOSSO)
Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no
DOERJ de 02/06/2009, pág. 161, Parte III.
Nestas condições requer-se que acolha os termos deste embargos declaratório, tendo em vista
que o beneficio do autor/Recorrente sofreu a redução decorrente do limite do teto, conforme
Memória de Cálculo e parecer anexados ao presente embargos de declaração.
DO REQUERIMENTO
Requer a parte Autora a V. Exa. que acolha os termos deste embargos de declaração para ser
proferida decisão sanatória, reformando a r. sentença proferida, tendo em vista que o beneficio do
autor sofreu a redução decorrente do limite do teto, julgando-se procedente o pedido na exordial,
ato continuo, medida de JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede deferimento.”
7. Os embargos de declaração foram sumariamente rejeitados.
8. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que, com a aplicação da revisão pelo IRSM
de fevereiro/94, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM,
quando da concessão do benefício houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto
nas Emendas ns. 20/98 e 41/03. Anexou os cálculos que já havia apresentado nos embargos de
declaração opostos contra a r. sentença, asseverando que o valor da renda mensal (Valor Mens.
Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em
dezembro de 1998, para 2011), revelando o seu direito à revisão do benefício.
9. Proferido acórdão pela 11ª Turma Recursal de São Paulo, negando provimento ao recurso do
autor, com a seguinte fundamentação:
“VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: aduz que, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida
pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.
Sustenta que, no caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do
benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar
que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a
R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011). Conclui, assim, fazer
jus à revisão pretendida.
3. A matéria foi finalmente sedimentada em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal, restando
prejudicados os entendimentos em sentido contrário. Neste passo, nos termos do que foi decidido
no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o
teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas apenas de uma
readequação ao novo limite. A relatora Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha frisou que só após
a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Destarte, se esse limite for
alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Não se trata, neste caso, de reajuste de
benefício em desconformidade com os critérios legais, mas de mera readequação de seu valor,
em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de
benefício, trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o
previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Ainda segundo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do referido Recurso Extraordinário, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. Contudo, esta sistemática não implica na adoção de um reajuste automático a
todos os benefícios limitados pelo teto anterior, mas apenas a recomposição do valor com base
no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média
atualizada dos salários-de- contribuição.
5. Logo, para a recomposição pleiteada, tendo por base o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 564.354/SE), o benefício mantido e pago pela autarquia previdenciária deve
atender aos seguintes requisitos: a) data de início do benefício iniciada a partir de 05/04/1991; b)
limitação do salário -de-benefício ao teto do salário- de-contribuição vigente na data da
concessão do benefício; c) limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na
data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
6. Caso dos autos: conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte
autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz
ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à
Contadoria Judicial para tal verificação.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
9. É o voto.
II – ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana
Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Fernando Henrique Corrêa Custodio.
São Paulo, 18 de novembro de 2015.”
10. A parte autora opôs dois embargos de declaração, apontando omissão no venerando
acórdão, por não ter analisado a questão da revisão de seu benefício com aplicação do IRSM de
fevereiro/94, que promoveu majoração da renda mensal inicial de seu benefício quando da
concessão, acarretando limitação do valor do benefício quando da concessão, bem como por
ocasião do teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03.
11. Os embargos de declaração foram rejeitados, condenando o embargante ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) do valor da causa.
12. Interposto pedido de uniformização pela parte autora, trazendo acórdãos paradigmas de
outras Turmas Recursais da 3ª Região, que, segundo alega, em casos semelhantes converteram
o julgamento em diligência para elaboração de cálculos, a fim de verificar se houve limitação ao
teto de pagamento estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
13. O pedido de uniformização não foi admitido, com fundamento na Súmula nº 42 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “in verbis”: “Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”
14. A parte autora agravou, requerendo seja o Pedido de Uniformização conhecido e provido,
reformando o v. acórdão e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos do pedido
inicial.
15. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do
presente agravo, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual.
16. O acerto ou não do exame da prova não cabe ao incidente, porquanto o pedido de
uniformização não constitui um meio ordinário de impugnação para analisar possível incorreção
ou injustiça da decisão recorrida, mas uma via especial para compor eventual dissídio de teses
jurídicas, cujo objetivo é uniformizar a interpretação da lei federal.
17. A revaloração da prova, ao contrário da pretensão de reexame de prova, é permitida em sede
de pedido de uniformização, porquanto constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, ou seja, o error in judicando
proveniente de equívoco na valoração das provas pode ser objeto de incidente de uniformização.
18. Ora, é fato incontroverso a revisão da renda mensal do benefício do autor, com base na
aplicação do IRSM de fevereiro1994, ocasionando majoração da renda mensal inicial do
benefício, decorrente de ação judicial anteriormente ajuizada (processo n.º 0003264-
25.2003.4.03.6103).
19. No presente caso, a r. sentença entendeu que a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das
provas revela que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$
769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66, não havendo
comprovação da alegada limitação ao teto na época da concessão. Nos embargos de declaração
o autor expressamente alega que a revisão havida em seu benefício com a aplicação do IRSM de
fevereiro/1994 ocasionou majoração da respectiva renda mensal inicial limitada ao teto máximo
contributivo da época da concessão, bem como por ocasião do advento das EC’s 20/98 e 41/03,
apresentando os respectivos cálculos. O v. acórdão recorrido, embora tenha relatado o
inconformismo do autor de que, com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e
recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente, não analisou, especificamente,
as razões de recurso da parte autora, concluindo que “conforme carta de concessão trazida aos
autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66,
quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito.
Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.”. Opostos dois
embargos de declaração pelo autor, insistindo na argumentação de que a revisão posterior à
concessão do benefício, com base na aplicação do IRSM de fevereiro/1994, majorou a respectiva
renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos
novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, ambos foram rejeitados.
20. No julgamento da causa o juiz deve analisar todo o conteúdo probatório constante dos autos,
porquanto ele é o destinatário da prova. A não análise dos cálculos apresentados pelo autor
referentemente à alegação de que houve majoração da renda mensal inicial, por ocasião da
aplicação do IRSM de fevereiro/1994, em decorrência de ação por ele anteriormente ajuizada,
revela equívoco na valoração das provas produzidas nos autos.
21. Ademais, a ausência de manifestação expressa no v. acórdão combatido sobre a alegação de
majoração do benefício do autor, em face da revisão de seu benefício, decorrente da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, revela a ocorrência de julgamento “citra petita”, passível de nulidade.
22. Posto isso, reconheço, de ofício, a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando o retorno
dos autos à Turma Recursal de origem, para que profira novo julgamento, fazendo a valoração de
todo o conteúdo probatório constante dos autos. Prejudicado o pedido de uniformização da parte
autora, nos termos da Questão de Ordem nº 25 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: “Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam
prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. (Aprovada na 5ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).”
23. É o voto.
II - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a
nulidade do acórdão recorrido e, por consequência, julgar prejudicado o pedido de uniformização
da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Jairo da Silva Pinto.”
4. Destarte, tendo em vista a decisão prolatada pela TRU e, ante as alegações da parte autora,
os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para que verificasse se, com a alegada
revisão no benefício da parte autora, relativa à aplicação do IRSM de fevereiro/1994, decorrente
de demanda judicial anterior (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103), houve majoração da
respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do
advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003,
esclarecendo, assim, se a parte autora faz jus à revisão objeto destes autos (readequação do
valor do benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais
20/1998 e 41/2003.)
5. Conforme informação da Contadoria (evento 106):
“Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento nº 98), formalizo as seguintes
considerações:
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com
reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.
Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/ 067.534.268-6) com DIB em
16/10/1995.
Aposentadoria por tempo de contribuição foi revista com RMI de R$ 832,66 com coeficiente de
100%, salário de benefício de R$ 832,66, sendo limitado ao teto (média) no valor de R$ 911,19.
Além disso, foi revisto pelo art. 21 da Lei nº 8.880/94 com índice de reposição ao teto de 1,095 já
resposto pelo INSS.
Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de R$ 832,66 observado o índice de reposição ao
teto de 1,095 e verificamos que em dez./98 (EC 20/08) houve limitação da renda mensal ao teto
máximo de contribuição.
Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, apuramos que a evolução do benefício
implicará na Renda Mensal de R$ 4.685,28 em maio/2021, com diferenças acumuladas e
atualizadas até a data deste parecer, já descontados os valores pagos no benefício, observados
os termos da Resolução nº 658/2020-CJF, abaixo esclarecida:
· Diferença total acumulada............ R$ 31.908,67
Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e
deliberação.”
6. Intimadas, a parte autora concordou com os cálculos da Contadoria, sendo que a parte ré não
se manifestou.
7. Destarte, ausente impugnação, acolho os cálculos elaborados pelo perito contábil, de confiança
do Juízo, em sede recursal.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário da parte autora,
nos termos do parecer da Contadoria Judicial (eventos 104 a 106).
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-13.2014.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADIR MATHIUCE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA CHIBANI ZILLIG - SP252506-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-13.2014.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADIR MATHIUCE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA CHIBANI ZILLIG - SP252506-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-13.2014.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADIR MATHIUCE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA CHIBANI ZILLIG - SP252506-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no
artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora para
manter a sentença de improcedência, no que tange ao pedido formulado na inicial (“seja
JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a readequar o valor do
benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do Teto de
beneficio estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16/12/1998, e
readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da
elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de
31/12/2003.”)
3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TRU assim
decidiu:
“I – VOTO-EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 564.354. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA, ESPECIFICAMENTE, A
QUESTÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM BASE NA APLICAÇÃO DO IRSM
DE FEVEREIRO/1994, OCASIONANDO MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO, COM LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO CONTRIBUTIVO DA ÉPOCA DA
CONCESSÃO, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. “ERROR IN JUDICANDO” PROVENIENTE DE EQUÍVOCO
NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ACÓRDÃO ANULADO.
INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em face de decisão que inadmitiu seu pedido
de uniformização regional.
2. Nos autos do processo principal (0001869-13.2014.4.03.6329), a parte autora pleiteia a
readequação do valor do benefício de acordo com o novo teto estabelecido pelas emendas
constitucionais 20/1998 e 41/2003.
3. Apontada possível prevenção (evento-04) com o processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103,
em trâmite na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, foi determinado que o autor
apresentasse as respectivas cópias da petição inicial, sentença e acórdão, se houver, bem
como a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito
(evento-06).
4. O autor apresentou petição (evento-08), cujo exceto, do que interessa, abaixo colaciono:
“Em relação ao processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103 apontado no termo de prevenção,
como se verifica em anexo, trata-se de Revisão da Renda Mensal atual por meio da aplicação
do índice integral do IRSM ao salário-de-contribuição, relativo ao mês de fevereiro de 1994.”
5. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a aplicação dos mesmos índices
utilizados na fixação do novo teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinado
pelo art. 14 da EC n.º 20/98 e pelo art. 5º da EC n.º 41/03.
Sustenta, em síntese, que os novos tetos máximos de benefícios deveriam ter aplicação a partir
da data de sua vigência em 16/12/1998 (EC 20/98) e 20/12/2003 (EC 41/03), produzindo
efeitos, inclusive, em relação aos benefícios cuja concessão se aperfeiçoara sob a égide de
legislação anterior.
Com relação ao prazo prescricional, que ora aprecio de ofício (CPC, art. 19 § 5º), observo que o
parágrafo
único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Ressalto que a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, em razão do caráter
eminentemente alimentar do benefício previdenciário. Assim, a prescrição somente atinge as
parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento
da ação, o que expressamente reconheço.
Cito, a título de respaldo, o enunciado da Súmula n.º 85 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido versa sobre reajustes das
prestações pagas após a concessão do benefício, não contemplando revisão do ato
concessório propriamente dito.
No mérito, a matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, uma vez que o
Colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em
08/09/2010, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos
nos reajustes dos benefícios previdenciários, consoante se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Min.
CARMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe DIVULG 14.02.2011, PUBLIC
15.02.2011).
Com efeito, em resumo, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da
Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício
apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do
coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Assim sendo, o direito à revisão do benefício com fundamento nas Emendas Constitucionais 20
e 41 tem como pressuposto a efetiva limitação do salário-de-benefício ao teto, no momento da
concessão, independentemente de ter ou não havido limitação do salário de contribuição
durante o período contributivo.
No caso vertente, examinando a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas, infere-se
que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na
DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66. O mesmo documento
aponta que a RMI refletiu exatamente o valor resultante da média aritmética das contribuições,
sem qualquer limitação ou redução.
Ausente a comprovação da alegada limitação ao teto, é de rigor o reconhecimento da
improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo
Civil.
Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Se desejar recorrer, cientifique-se a parte autora de que
seu prazo é de 10 (dez) dias mediante representação por advogado. Transitada em julgado, dê-
se baixa no sistema. Nada mais.”
6. O autor opôs embargos de declaração, apresentando cálculos, alegando o seguinte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Usando da faculdade conferida pelo artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
Da Contradição
Verdadeiramente, em síntese, denota-se uma notória contradição na R. sentença proferida de
fls., que justifica apresentação de embargos de declaração, os quais são previstos também em
seu artigo 48 na Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida
ou contradição.
Se a sentença padecer de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que
isso implique em modificação do julgado.
Há decisão a ser objeto de devido sanatório, em vista de calcar-se na sua decisão em
pressupostos equivocados, onde apesar de demonstrado o interesse de agir da autora, o r.
Magistrado entendeu pela improcedência da ação, verificando que o autor não sofreu qualquer
limitação, eis que não atingiu o teto vigente à época de sua concessão.
Conforme cálculos efetuados pelo autor a partir da Carta de Concessão originária do benefício
(Sem a revisão pelo IRSM de fev/94), posteriormente com a aplicação da revisão pelo IRSM de
fev/94, ocasionou uma maior limitação ao teto, conforme Carta de Concessão revista com a
devida implantação do IRSM (Em anexo), gerando diferenças no benefício atual e atrasados do
autor conforme planilha igualmente em anexo, indispensáveis a solução da lide.
Portanto, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e
recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.
No caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao
teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor
da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$
2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011).
Ressalto ainda, que com base no quadro resumo atualizado abaixo do PARECER TÉCNICO
ELABORADO PELO NUCLEO DE CONTADORIA DA JF/RS -
http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416. que versam exclusivamente sobre as majorações
extraordinárias do valor Teto Previdenciário promovidas pelas ECs 20/98 E/OU 41/03, critério
utilizado para a fundamentação da decisão, conclui-se pelo valor do benefício pago ao autor até
julho de 2011 a possibilidade de definir o direito a revisão pleiteada, pois a renda mensal do
beneficio do autor em julho corresponderia ao valor constante da tabela abaixo:
Tabela Prática (para Renda Mensal de janeiro a julho de 2011)
CONDIÇÃO É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela
EC 20/98? É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela
EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.589,95** SIM SIM Benefícios com
Renda Mensal* igual a R$ 2.873,79** NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal* DIFERENTE de
R$ 2.589,95** ou R$ 2.873,79** NÃO NÃO
(*) Renda Mensal é o valor do benefício pago de janeiro de 2011 até julho de 2011.
(**) As rendas mensais apontadas nesta TABELA PRÁTICA podem sofrer uma pequena
variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$ 0,20 para mais ou
para menos).
Assim, considerando os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários a partir do teto
máximo fixado em jun./1998, verifica-se que caso a reposição do índice de limitação do salário
de benefício não tivesse sido incorporada integralmente, a renda mensal atual corresponderia o
valor corresponde à R$ 2.919,41, renda paga ao autor hoje, como demonstra o extrato de
pagamento anexo ao presente recurso.
POR TODO O EXPOSTO, EVIDENCIADO ENCONTRA-SE QUE O BENEFICIO DA PARTE
AUTORA ENCONTRA-SE ENTRE AS OBSERVAÇÕES DESCRITAS PELAS CONTADORIAS
DE SÃO PAULO E DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE FAZ-SE NECESSÁRIA A
ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO.
O art. 130 do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, para que possa julgar.
Conforme autorização do artigo 130 do CPC, o juiz não pode se limitar ao controle sobre a
atividade das partes e à valoração do conjunto probatório, mas deve também determinar, de
ofício, a produção de provas que entende necessárias à instrução da causa.
A r. sentença antecipou-se ao entender pela improcedencia da ação sem antes determinar a
remessa dos
cálculos a Contadoria, tal qual requerido na petição inicial, bem como sugerido pela própria
Contadoria.
Em assim agindo, procedeu em verdadeiro error in judicando. Ao juiz, portanto, compete a
direção do processo , desde que, obviamente, também o sejam os direitos processuais
constitucionalmente previstos.
A não realização da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Contadoria, e necessária
para o julgamento pelo Magistrado, somente poderia não ter ocorrido, acaso o Magistrado
entendesse ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 130 e 420, inciso II,
CPC).
No caso vertente, evidente a negativa da prestação jurisdicional pelo Magistrado de 1º Grau,
posto que não considerou o pedido de produção de prova pericial pela parte autora e pela
própria Contadoria.
In casu, somente estar-se-á concretizada a prestação jurisdicional se determinada a realização
de prova pericial, haja vista que ao Magistrado somente caberia dispensá-la acaso estivesse
comprovado que não houve limitação ao teto por ocasião do cálculo da RMI e da revisão
procedida pelo IRSM.
(art. 130 e 420, inciso II, CPC).
Portanto, imprescindível a realização de cálculos na Revisão pelas ECs 20/98 e 41/03, a fim de
averiguar se houve ou não limitação ao teto, sendo inclusive o entendimento da Turma Recursal
do Rio de Janeiro:
Enunciado da Turma RecursaL da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 67 - É cabível a revisão
de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-
contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no
primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o
limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a
solução da lide. (GRIFO NOSSO)
Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no
DOERJ de 02/06/2009, pág. 161, Parte III.
Nestas condições requer-se que acolha os termos deste embargos declaratório, tendo em vista
que o beneficio do autor/Recorrente sofreu a redução decorrente do limite do teto, conforme
Memória de Cálculo e parecer anexados ao presente embargos de declaração.
DO REQUERIMENTO
Requer a parte Autora a V. Exa. que acolha os termos deste embargos de declaração para ser
proferida decisão sanatória, reformando a r. sentença proferida, tendo em vista que o beneficio
do autor sofreu a redução decorrente do limite do teto, julgando-se procedente o pedido na
exordial, ato continuo, medida de JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede deferimento.”
7. Os embargos de declaração foram sumariamente rejeitados.
8. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que, com a aplicação da revisão pelo IRSM
de fevereiro/94, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM,
quando da concessão do benefício houve limitação do valor do benefício ao teto máximo
previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03. Anexou os cálculos que já havia apresentado nos
embargos de declaração opostos contra a r. sentença, asseverando que o valor da renda
mensal (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do
teto vigente em dezembro de 1998, para 2011), revelando o seu direito à revisão do benefício.
9. Proferido acórdão pela 11ª Turma Recursal de São Paulo, negando provimento ao recurso do
autor, com a seguinte fundamentação:
“VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: aduz que, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida
pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.
Sustenta que, no caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do
benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar
que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a
R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011). Conclui, assim,
fazer jus à revisão pretendida.
3. A matéria foi finalmente sedimentada em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal,
restando prejudicados os entendimentos em sentido contrário. Neste passo, nos termos do que
foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é no
sentido de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas
apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Destarte,
se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Não se trata, neste
caso, de reajuste de benefício em desconformidade com os critérios legais, mas de mera
readequação de seu valor, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito
consectário da alteração no teto de benefício, trazido pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Ainda segundo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do referido Recurso Extraordinário, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. Contudo, esta sistemática não implica na adoção de um reajuste automático a
todos os benefícios limitados pelo teto anterior, mas apenas a recomposição do valor com base
no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média
atualizada dos salários-de- contribuição.
5. Logo, para a recomposição pleiteada, tendo por base o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 564.354/SE), o benefício mantido e pago pela autarquia previdenciária
deve atender aos seguintes requisitos: a) data de início do benefício iniciada a partir de
05/04/1991; b) limitação do salário -de-benefício ao teto do salário- de-contribuição vigente na
data da concessão do benefício; c) limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto
vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003.
6. Caso dos autos: conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte
autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não
faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à
Contadoria Judicial para tal verificação.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
9. É o voto.
II – ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Fernando Henrique Corrêa Custodio.
São Paulo, 18 de novembro de 2015.”
10. A parte autora opôs dois embargos de declaração, apontando omissão no venerando
acórdão, por não ter analisado a questão da revisão de seu benefício com aplicação do IRSM
de fevereiro/94, que promoveu majoração da renda mensal inicial de seu benefício quando da
concessão, acarretando limitação do valor do benefício quando da concessão, bem como por
ocasião do teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03.
11. Os embargos de declaração foram rejeitados, condenando o embargante ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) do valor da causa.
12. Interposto pedido de uniformização pela parte autora, trazendo acórdãos paradigmas de
outras Turmas Recursais da 3ª Região, que, segundo alega, em casos semelhantes
converteram o julgamento em diligência para elaboração de cálculos, a fim de verificar se houve
limitação ao teto de pagamento estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
13. O pedido de uniformização não foi admitido, com fundamento na Súmula nº 42 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “in verbis”: “Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”
14. A parte autora agravou, requerendo seja o Pedido de Uniformização conhecido e provido,
reformando o v. acórdão e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos do pedido
inicial.
15. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do
presente agravo, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual.
16. O acerto ou não do exame da prova não cabe ao incidente, porquanto o pedido de
uniformização não constitui um meio ordinário de impugnação para analisar possível incorreção
ou injustiça da decisão recorrida, mas uma via especial para compor eventual dissídio de teses
jurídicas, cujo objetivo é uniformizar a interpretação da lei federal.
17. A revaloração da prova, ao contrário da pretensão de reexame de prova, é permitida em
sede de pedido de uniformização, porquanto constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, ou seja, o error in judicando
proveniente de equívoco na valoração das provas pode ser objeto de incidente de
uniformização.
18. Ora, é fato incontroverso a revisão da renda mensal do benefício do autor, com base na
aplicação do IRSM de fevereiro1994, ocasionando majoração da renda mensal inicial do
benefício, decorrente de ação judicial anteriormente ajuizada (processo n.º 0003264-
25.2003.4.03.6103).
19. No presente caso, a r. sentença entendeu que a carta de concessão anexada à fls. 14/15
das provas revela que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício
em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66, não
havendo comprovação da alegada limitação ao teto na época da concessão. Nos embargos de
declaração o autor expressamente alega que a revisão havida em seu benefício com a
aplicação do IRSM de fevereiro/1994 ocasionou majoração da respectiva renda mensal inicial
limitada ao teto máximo contributivo da época da concessão, bem como por ocasião do advento
das EC’s 20/98 e 41/03, apresentando os respectivos cálculos. O v. acórdão recorrido, embora
tenha relatado o inconformismo do autor de que, com o advento da revisão procedida pelo
IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente, não
analisou, especificamente, as razões de recurso da parte autora, concluindo que “conforme
carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação
do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação
pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal
verificação.”. Opostos dois embargos de declaração pelo autor, insistindo na argumentação de
que a revisão posterior à concessão do benefício, com base na aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, majorou a respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da
concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº
28/98 e 41/2003, ambos foram rejeitados.
20. No julgamento da causa o juiz deve analisar todo o conteúdo probatório constante dos
autos, porquanto ele é o destinatário da prova. A não análise dos cálculos apresentados pelo
autor referentemente à alegação de que houve majoração da renda mensal inicial, por ocasião
da aplicação do IRSM de fevereiro/1994, em decorrência de ação por ele anteriormente
ajuizada, revela equívoco na valoração das provas produzidas nos autos.
21. Ademais, a ausência de manifestação expressa no v. acórdão combatido sobre a alegação
de majoração do benefício do autor, em face da revisão de seu benefício, decorrente da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, revela a ocorrência de julgamento “citra petita”,
passível de nulidade.
22. Posto isso, reconheço, de ofício, a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando o retorno
dos autos à Turma Recursal de origem, para que profira novo julgamento, fazendo a valoração
de todo o conteúdo probatório constante dos autos. Prejudicado o pedido de uniformização da
parte autora, nos termos da Questão de Ordem nº 25 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: “Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam
prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. (Aprovada na 5ª
Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).”
23. É o voto.
II - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a
nulidade do acórdão recorrido e, por consequência, julgar prejudicado o pedido de
uniformização da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Jairo da Silva Pinto.”
4. Destarte, tendo em vista a decisão prolatada pela TRU e, ante as alegações da parte autora,
os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para que verificasse se, com a alegada
revisão no benefício da parte autora, relativa à aplicação do IRSM de fevereiro/1994, decorrente
de demanda judicial anterior (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103), houve majoração da
respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do
advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003,
esclarecendo, assim, se a parte autora faz jus à revisão objeto destes autos (readequação do
valor do benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais
20/1998 e 41/2003.)
5. Conforme informação da Contadoria (evento 106):
“Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento nº 98), formalizo as seguintes
considerações:
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com
reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.
Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/ 067.534.268-6) com DIB em
16/10/1995.
Aposentadoria por tempo de contribuição foi revista com RMI de R$ 832,66 com coeficiente de
100%, salário de benefício de R$ 832,66, sendo limitado ao teto (média) no valor de R$ 911,19.
Além disso, foi revisto pelo art. 21 da Lei nº 8.880/94 com índice de reposição ao teto de 1,095
já resposto pelo INSS.
Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de R$ 832,66 observado o índice de reposição ao
teto de 1,095 e verificamos que em dez./98 (EC 20/08) houve limitação da renda mensal ao teto
máximo de contribuição.
Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, apuramos que a evolução do benefício
implicará na Renda Mensal de R$ 4.685,28 em maio/2021, com diferenças acumuladas e
atualizadas até a data deste parecer, já descontados os valores pagos no benefício, observados
os termos da Resolução nº 658/2020-CJF, abaixo esclarecida:
· Diferença total acumulada............ R$ 31.908,67
Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e
deliberação.”
6. Intimadas, a parte autora concordou com os cálculos da Contadoria, sendo que a parte ré
não se manifestou.
7. Destarte, ausente impugnação, acolho os cálculos elaborados pelo perito contábil, de
confiança do Juízo, em sede recursal.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário da parte autora,
nos termos do parecer da Contadoria Judicial (eventos 104 a 106).
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
