Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008134-73.2018.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEVRMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) LUÍS CARLOS MARTINS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial - RMI de sua
aposentadoria por idade, mediante a consideração de verbas reconhecidas em reclamatória
trabalhista.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado na
inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei
10.259/2001.
Trata-se de ação revisional em que a parte autora alega que, no cálculo da renda mensal inicial
de seu benefício não foram consideradas verbas reconhecidas posteriormente, por meio de
reclamações trabalhistas (processos 01541-1999-113-15-00-1 da 5ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto; 02341-068-15-00-9 da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto; 0001333-
88.2011.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto e 0000151-62.2014.5.15.0153 da 6ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto).
No caso concreto, ainda que o INSS alegue que não fez parte daquelas relações processuais, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fato é que as verbas foram devidamente reconhecidas, sendo:
a) proc. 01541-1999-113-15-00-1 da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto: análise de mérito (fls.
236/247, 296/300 do evento 42), com trânsito em julgado em 26.02.2002 (fl. 302 do evento 42),
com cálculo de valores efetuado mês a mês (fls. 327/332 do evento 42). As partes fizeram acordo
e foi paga a contribuição previdenciária devida (fls. 340, 343/344 do evento 42).
b) proc. 02341-068-15-00-9 da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto: análise de mérito (fls.
210/250, 331/334 do evento 41 e fls. 382/388 do evento 42), com trânsito em julgado em
12.01.2009 (fl. 422 do evento 42), com cálculo de valores efetuado mês a mês (fls. 453/482 do
evento 42) e devidamente homologado (fls. 491/500 do evento 42). A contribuição previdenciária,
cota reclamante, foi regularmente paga (fls. 688 doevento 42), com isenção para a cota
reclamada (fls. 554/555 do evento 42).
c) proc. 0001333-88.2011.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto: análise de mérito
(fls. 344/361, 484/495 do evento 43), com cálculo de valores efetuado mês a mês (fls. 535/568 do
evento 43) e devidamente homologado (fls. 594/595 do evento 43). A contribuição previdenciária
devida foi regularmente retida/paga (fls. 645, 661 e 731 do evento 43).
d) proc. 0000151-62.2014.5.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto: análise de mérito
(fls. 238/259 do evento 44), com cálculo de valores efetuado mês a mês (fls. 58/74 do evento 27)
e devidamente homologado (fls. 75/77 do evento 27). Foi determinado o pagamento da
contribuição previdenciária.
Encaminhados os autos à contadoria para análise do impacto das verbas reconhecidas na Justiça
do Trabalho sobre o benefício implantado, aquele setor apresentou sua planilha, alterando a RMI
(de R$ 1.589, 95 para R$ 2.113,04), e a RMA para R$ 2.607,98 em outubro de 2020.
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com os cálculos e o INSS requereu a
improcedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a
revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, alterando a
renda mensal inicial (RMI) para R$ 2.113,04 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.607,98
(dois mil, seiscentos e sete reais e noventa e oito centavos), em abril de 2018, com pagamento
das diferenças devidas.
As parcelas vencidas deverão ser calculadas, na fase de cumprimento de sentença, desde o
momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 658/2020 do CJF (manual de cálculos da
Justiça
Federal).
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 658/2020. (...)”
3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “a parte autora não ofereceu
dados que permitam identificar verbas que compõem o salário-de-contribuição mês a mês”, e que
cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados
pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil”. Quanto aos efeitos financeiros, diz que “os efeitos
financeiros decorrentes da revisão não podem retroagir à data da concessão do benefício,
devendo serem fixados na data do pedido de revisão na esfera administrativa (DPR), sob pena de
violação à legislação que trata do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão”.
4. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema
Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários
concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo
do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia
previdenciária").
5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008134-73.2018.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS CARLOS MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008134-73.2018.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS CARLOS MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008134-73.2018.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS CARLOS MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEVRMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) LUÍS CARLOS MARTINS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial - RMI de sua
aposentadoria por idade, mediante a consideração de verbas reconhecidas em reclamatória
trabalhista.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado na
inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação revisional em que a parte autora alega que, no cálculo da renda mensal inicial
de seu benefício não foram consideradas verbas reconhecidas posteriormente, por meio de
reclamações trabalhistas (processos 01541-1999-113-15-00-1 da 5ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto; 02341-068-15-00-9 da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto; 0001333-
88.2011.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto e 0000151-62.2014.5.15.0153 da 6ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto).
No caso concreto, ainda que o INSS alegue que não fez parte daquelas relações processuais, o
fato é que as verbas foram devidamente reconhecidas, sendo:
a) proc. 01541-1999-113-15-00-1 da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto: análise de mérito
(fls. 236/247, 296/300 do evento 42), com trânsito em julgado em 26.02.2002 (fl. 302 do evento
42), com cálculo de valores efetuado mês a mês (fls. 327/332 do evento 42). As partes fizeram
acordo e foi paga a contribuição previdenciária devida (fls. 340, 343/344 do evento 42).
b) proc. 02341-068-15-00-9 da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto: análise de mérito (fls.
210/250, 331/334 do evento 41 e fls. 382/388 do evento 42), com trânsito em julgado em
12.01.2009 (fl. 422 do evento 42), com cálculo de valores efetuado mês a mês (fls. 453/482 do
evento 42) e devidamente homologado (fls. 491/500 do evento 42). A contribuição
previdenciária, cota reclamante, foi regularmente paga (fls. 688 doevento 42), com isenção para
a cota reclamada (fls. 554/555 do evento 42).
c) proc. 0001333-88.2011.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto: análise de mérito
(fls. 344/361, 484/495 do evento 43), com cálculo de valores efetuado mês a mês (fls. 535/568
do evento 43) e devidamente homologado (fls. 594/595 do evento 43). A contribuição
previdenciária devida foi regularmente retida/paga (fls. 645, 661 e 731 do evento 43).
d) proc. 0000151-62.2014.5.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto: análise de
mérito (fls. 238/259 do evento 44), com cálculo de valores efetuado mês a mês (fls. 58/74 do
evento 27) e devidamente homologado (fls. 75/77 do evento 27). Foi determinado o pagamento
da contribuição previdenciária.
Encaminhados os autos à contadoria para análise do impacto das verbas reconhecidas na
Justiça do Trabalho sobre o benefício implantado, aquele setor apresentou sua planilha,
alterando a RMI (de R$ 1.589, 95 para R$ 2.113,04), e a RMA para R$ 2.607,98 em outubro de
2020.
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com os cálculos e o INSS requereu a
improcedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a
revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, alterando a
renda mensal inicial (RMI) para R$ 2.113,04 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.607,98
(dois mil, seiscentos e sete reais e noventa e oito centavos), em abril de 2018, com pagamento
das diferenças devidas.
As parcelas vencidas deverão ser calculadas, na fase de cumprimento de sentença, desde o
momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 658/2020 do CJF (manual de cálculos
da Justiça
Federal).
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 658/2020. (...)”
3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “a parte autora não ofereceu
dados que permitam identificar verbas que compõem o salário-de-contribuição mês a mês”, e
que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil”. Quanto aos efeitos financeiros, diz
que “os efeitos financeiros decorrentes da revisão não podem retroagir à data da concessão do
benefício, devendo serem fixados na data do pedido de revisão na esfera administrativa (DPR),
sob pena de violação à legislação que trata do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão”.
4. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema
Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários
concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia previdenciária").
5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu sobrestar o feito Participaram do julgamento os Senhores
Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
