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VOTO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:21

VOTO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença improcedente, pela falta de comprovação da qualidade de segurada. 2. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prorrogação pelo período de 12 meses do período de graça pela comprovação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de salário maternidade. É o breve relatório. 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns casos). 4. No caso dos autos, não assiste razão a autora recorrente. 5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 182335334, a autora possui último vínculo empregatício no período de 13/06/2018 a 16/10/2018, não comprovando a situação de desemprego involuntário como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o depoimento pessoal da autora revelou que, após ademissão em 16/10/2018, voltou a executar atividades, na condição de freelancer de estética desobrancelha, nos meses subsequentes, ainda que intercalados, atendendo em casa e noestabelecimento do Extra Colinas, ganhando por volta de duzentos reais por semana. Astestemunhas não possuem conhecimento sobre as atividades exercidas pela autora após ademissão.”. 6. Realizada audiência de instrução, as testemunhas não souberam dizer a respeito do alegado desemprego involuntário. Por outro lado, embora conste nas razões recursais que a Autora informou que houve a entrega de currículo nas lojas Renner, o depoimento revela que não houve trabalho informal esporádico. Como admitido pela Recorrente, durante a época a de fim do ano, houve trabalho remunerado de “freelancer”, e depois, a Autora continuou o trabalho informal na residência. Deste modo, há que se considerar que, quando da rescisão do contrato sem justa causa em 16/10/2018, e nascimento da filha ocorrido em 20/01/2020, a autora não mantinha qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. 7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 8. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001890-82.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001890-82.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença improcedente, pela falta de
comprovação da qualidade de segurada.
2. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prorrogação pelo período de 12 meses
do período de graça pela comprovação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do artigo
15 da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de salário maternidade. É o breve relatório.
3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas
as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.
71 da Lei nº 8.213/1991). Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1)
qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para
os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns casos).
4. No caso dos autos, não assiste razão a autora recorrente.
5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS)
trazidos aos autos no documento nº 182335334, a autora possui último vínculo empregatício no
período de 13/06/2018 a 16/10/2018, não comprovando a situação de desemprego involuntário
como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o depoimento pessoal da autora revelou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que, após ademissão em 16/10/2018, voltou a executar atividades, na condição de freelancer de
estética desobrancelha, nos meses subsequentes, ainda que intercalados, atendendo em casa e
noestabelecimento do Extra Colinas, ganhando por volta de duzentos reais por semana.
Astestemunhas não possuem conhecimento sobre as atividades exercidas pela autora após
ademissão.”.
6. Realizada audiência de instrução, as testemunhas não souberam dizer a respeito do alegado
desemprego involuntário. Por outro lado, embora conste nas razões recursais que a Autora
informou que houve a entrega de currículo nas lojas Renner, o depoimento revela que não houve
trabalho informal esporádico. Como admitido pela Recorrente, durante a época a de fim do ano,
houve trabalho remunerado de “freelancer”, e depois, a Autora continuou o trabalho informal na
residência. Deste modo, há que se considerar que, quando da rescisão do contrato sem justa
causa em 16/10/2018, e nascimento da filha ocorrido em 20/01/2020, a autora não mantinha
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte
autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98
do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade.
9. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001890-82.2020.4.03.6327
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: THAYANE RIBEIRO DOS SANTOS LUZIO

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001890-82.2020.4.03.6327
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: THAYANE RIBEIRO DOS SANTOS LUZIO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001890-82.2020.4.03.6327
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: THAYANE RIBEIRO DOS SANTOS LUZIO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença improcedente, pela falta de
comprovação da qualidade de segurada.
2. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prorrogação pelo período de 12 meses
do período de graça pela comprovação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do
artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de salário maternidade. É o breve relatório.
3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Sua concessão depende da comprovação dos
seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de
filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns
casos).
4. No caso dos autos, não assiste razão a autora recorrente.
5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS)
trazidos aos autos no documento nº 182335334, a autora possui último vínculo empregatício no
período de 13/06/2018 a 16/10/2018, não comprovando a situação de desemprego involuntário
como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o depoimento pessoal da autora revelou
que, após ademissão em 16/10/2018, voltou a executar atividades, na condição de freelancer
de estética desobrancelha, nos meses subsequentes, ainda que intercalados, atendendo em
casa e noestabelecimento do Extra Colinas, ganhando por volta de duzentos reais por semana.
Astestemunhas não possuem conhecimento sobre as atividades exercidas pela autora após
ademissão.”.
6. Realizada audiência de instrução, as testemunhas não souberam dizer a respeito do alegado
desemprego involuntário. Por outro lado, embora conste nas razões recursais que a Autora
informou que houve a entrega de currículo nas lojas Renner, o depoimento revela que não
houve trabalho informal esporádico. Como admitido pela Recorrente, durante a época a de fim
do ano, houve trabalho remunerado de “freelancer”, e depois, a Autora continuou o trabalho
informal na residência. Deste modo, há que se considerar que, quando da rescisão do contrato
sem justa causa em 16/10/2018, e nascimento da filha ocorrido em 20/01/2020, a autora não

mantinha qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte
autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98
do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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