Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001606-98.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher
contribuições previdenciárias “sobre ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’,
‘adicional de insalubridade." incidência do tributo e demais gratificações, e consequente repetição
indébito dos últimos 5 anos dos valores pagos a maior do que o devido”.
2. Sentença de parcial procedência com o seguinte dispositivo:
3. Recurso da parte autora, em que pugna pela procedência do pedido, no que tange às horas
extras e aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
4. O STF prolatou acórdão com a seguinte ementa, ao decidir o Tema Repetitivo 163:
“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos
Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não
incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores
públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores
sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12
do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se
incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com
a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício,
efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no
tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas
estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público,
tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de
insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das
parcelas não prescritas.”
5. Considerando que a parte autora é servidora pública celetista, não se aplica o precedente do
Supremo Tribunal Federal acima referido.
6. Aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na ementa do seguinte
acórdão, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide aContribuição Previdenciáriasobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre oadicional noturnoe de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito
Público desta Corte o entendimento de que incideContribuição Previdenciáriasobre a verba
relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono
pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incideContribuição
Previdenciáriasobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência daContribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incideContribuição Previdenciáriasobre as parcelas recebidas pelo
empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP 1566704, DJE 19/12/2019).”
7. Diante do posicionamento do STJ, procede o recurso da parte autora apenas no que tange à
não incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias gozadas. No mais, correta a
incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas objeto do recurso interposto, inclusive
sobre aquelas que não foram abordadas na sentença, pois pagas como contraprestação à
atividade laborativa desempenhada pelo empregado.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência de relação
Jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre
os valores recebidos a título de sobre o terço constitucional de férias gozadas, e condenar a ré a
restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção monetária pela
SELIC.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-98.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LESSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-98.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LESSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-98.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LESSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a
recolher contribuições previdenciárias “sobre ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’,
‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade." incidência do tributo e demais gratificações, e
consequente repetição indébito dos últimos 5 anos dos valores pagos a maior do que o devido”.
2. Sentença de parcial procedência com o seguinte dispositivo:
3. Recurso da parte autora, em que pugna pela procedência do pedido, no que tange às horas
extras e aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
4. O STF prolatou acórdão com a seguinte ementa, ao decidir o Tema Repetitivo 163:
“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos
Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não
incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores
públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores
sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e
12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base
de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se
incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível
com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer
benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade
para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das
premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e
‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a
restituição das parcelas não prescritas.”
5. Considerando que a parte autora é servidora pública celetista, não se aplica o precedente do
Supremo Tribunal Federal acima referido.
6. Aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na ementa do seguinte
acórdão, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C
do CPC, entendeu que não incide aContribuição Previdenciáriasobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre oadicional noturnoe de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito
Público desta Corte o entendimento de que incideContribuição Previdenciáriasobre a verba
relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono
pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incideContribuição
Previdenciáriasobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem
por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de
modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência daContribuição
Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o
adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência
do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito
decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente
adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o
entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida,
bem como a natureza remuneratória da rubrica, incideContribuição Previdenciáriasobre as
parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP
1566704, DJE 19/12/2019).”
7. Diante do posicionamento do STJ, procede o recurso da parte autora apenas no que tange à
não incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias gozadas. No mais, correta a
incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas objeto do recurso interposto, inclusive
sobre aquelas que não foram abordadas na sentença, pois pagas como contraprestação à
atividade laborativa desempenhada pelo empregado.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência de relação
Jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre
os valores recebidos a título de sobre o terço constitucional de férias gozadas, e condenar a ré
a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção monetária pela
SELIC.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
10. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, vencida Dra. Lin Pei Jeng, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
