Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001481-12.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-VISTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Requer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e também períodos de trabalho que
alega ter laborado sob condições especiais.
Na petição inicial, afirma que o INSS não computou integralmente os seguintes vínculos de
trabalho: de 01/07/1986 a 28/06/1989, de 14/05/2001 a 11/04/2002.
Afirma ainda não foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes
períodos: de 15/09/1989 a 12/10/1990, de 01/07/1992 a 12/03/1998, e de 09/12/2002 a
20/05/2014, de 15/09/2014 a 29/06/2015.
Para comprovação de suas alegações juntou cópia do procedimento administrativo de concessão
no evento 03.
A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado
empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos
empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS. Ao se negar
valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS
parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente
preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para,
concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo,
simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o
efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de
trabalho.
No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/07/1986 a
28/06/1989 (fl. 13) e de 14/05/2001 a 11/04/2002 (fl. 15), pois anotados em CTPS formalmente
em ordem e obedecendo a ordem cronológica.
Até 28/04/1995 a legislação considerava atividade especial o período trabalhado em
determinadas funções, presumindo a exposição do profissional a agentes insalubres. Por sua vez,
a atividade desempenhada pelo autor, como torneiro mecânico, é equiparada às profissões dos
itens 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979,
razão pela qual é possível o reconhecimento dos períodos acima, como especiais.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
(...)
Aduz o autor que durante o período de 01/07/1992 a 12/03/1998 trabalhou como torneiro
mecânico, o que estaria demonstrado por anotação em CTPS.
Ocorre na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS
GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva
comprovação de exercício da função especial.
Assim sendo, convertemos o feito em diligência para que a parte autora manifestasse interesse
na complementação da prova (evento 13), mas apesar de devidamente intimada (evento 14),
manifestou-se de forma extemporânea (anexos 17 e 18).
O período de 15/09/1989 a 12/10/1990 está discriminado no PPP de fls. 46/47 e será considerado
como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 102,5 dB.
O período de 09/12/2002 a 20/05/2014 consta no PPP de fls. 50/51 e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 90,2 db.
O período de 15/09/2014 a 29/06/2015 consta no PPP de fls. 53/54, e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,12 dB.
Feitas tal considerações, observo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois na data da DER (26/08/2019), havia completado 35 anos, 01 mês e 08 dias de
tempo de contribuição (planilha anexa).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:
- averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;
- implantar o benefício previdenciário/assistencial conforme fundamentação acima exarada e
súmula abaixo identificada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,
descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. (...)
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- de 01/07/1986 a 28/06/1989 (TEMPO COMUM - CTPS)
- de 14/05/2001 a 11/04/2002 (TEMPO COMUM - CTPS)
- de 15/09/1989 a 12/10/1990 (TEMPO ESPECIAL)
- de 09/12/2002 a 20/05/2014 (TEMPO ESPECIAL)
- de 15/09/2014 a 29/06/2015 (TEMPO ESPECIAL)
"
3. Recurso da parte autora: aduz que no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a
Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, onde no ínterim de 01/07/1992 a 12/03/1998
exerceu a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3); 01/09/1994
a 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; e 01/06/1997 a 12/03/1998, exerceu a
função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPSas fls. 59/60 – vide docs. 34/35
(evento 3). Assim, devido o reconhecimento como tempo especial do período de 01/09/1994 a
30/05/1997, onde o Recorrente exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; enquadramento por
categoria profissional, Decreto 83.080/79 e 53.831/64, código 2.5.3 e código 2.5.2. Afirma que a
comprovação do exercício da atividade foi efetuada pela apresentação da CTPS (vide anotação
fls. 12, 18, 20, docs. 17 a 19), tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades, restando o
Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP, tendo este acesso somente ao Laudo
Ambiental da empresa, elaborado em 1993. Esclarece que a manifestação do Recorrente em
complementação de provas não foi extemporânea, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, a
fim de comprovar o exercício da função especial determinou em diligencia que o Recorrente no
prazo de 15 dias, manifestasse acerca do interesse de produzir prova testemunhal em audiência
(evento 13), sendo o despacho disponibilizado no DJE em 28/08/2020, publicado em 31/08/2020,
iniciando-se o prazo em 01/09/2020 com termino em 22/09/2020. Na data de 21/09/2020, ou seja,
dentro do prazo concedido de 15 dias, o Recorrente apresentou sua manifestação favorável à
audiência de instrução, informando os dados das testemunhas. Alega, no mais, que houve erro
material na contagem apresentada pelo Contador, vez que foi computado como data de saída do
vinculo junto a Termotron do Brasil Ltda, 01/06/1998, sendo o correto 30/06/1998, conforme
anotação em CTPS fls. 13 (doc. 19). Requer a reforma parcial da r. sentença, de modo a ser
reconhecido como tempo especial o período de 01/09/1994 a 30/05/1997 e computo correto de
tempo comum do período de 15/04/1998 a 30/06/1998.
4. Em decisão prolatada em 25/08/2020 restou consignado que: “Converto o julgamento em
diligência. Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comum e também períodos em que alega ter
trabalhado sob condições especiais. Dentre outros pedidos, requer a parte autora o
reconhecimento do período de 01/07/1992 a 12/03/1998 como laborado sob condições especiais
na função de TORNEIRO MECÂNICO. Contudo, a parte não trouxe laudo, PPP ou formulário que
indicasse o exercício de função de torneiro durante este período. Alega que há anotação em
CTPS. Anoto, de início, que apenas a anotação em CTPS não é suficiente para comprovação de
exercício de atividade especial. No mais, especificamente com relação a este período, verifico
que na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS
GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva
comprovação de exercício da função especial. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias para que a
parte se manifeste acerca do interesse em produzir prova testemunhal em audiência. Com o
cumprimento, ou após o decurso, tornem os autos conclusos. Int.” A parte autora, por sua vez, em
petição anexada em 21/09/2020, aduziu que, no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou
junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, exercendo inicialmente a função de serviços
gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3). No interregno de 01/09/1994 até
30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro” e a partir de 01/06/1997 passou a exercer a
função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPS as fls. 59/60 – vide docs. 34/35
(evento 3). Salientou que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado
da juntada de formulário/PPP para comprovar o exercício da função de ½ oficial torneiro.
Contudo, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa e a fim de comprovar o
exercício da função de “1/2 oficial torneiro”, tem interesse na produção de prova testemunhal,
requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando naquela
oportunidade o respectivo rol de testemunhas. A sentença foi prolatada em seguida, sem
apreciação do referido pedido de produção de prova testemunhal pelo juízo de origem, que
entendeu pela extemporaneidade da manifestação. Todavia, conforme se verifica dos autos, a
manifestação da parte autora pela produção da prova oral foi anexada dentro do prazo concedido
e, ademais, mais de um mês antes da prolação da sentença. Logo, neste ponto reputo
caracterizado o cerceamento de defesa e, pois, a nulidade da sentença. Contudo, a questão
acerca da nulidade restou decidida e afastada, por maioria, na sessão de julgamento realizada
em 21/10/2021, conforme voto prolatado pela relatora originária, Dra. Maíra Felipe Lourenço.
Destarte, vencida neste ponto, pedi vista dos autos e passo, então, a analisar o mérito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da
insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva
comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra
expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação
pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol
das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é
exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada
profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a
efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à
saúde ou à integridade física.
9. Períodos:
- 01/09/1994 a 30/05/1997: alega o recorrente que exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”. Não
é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude das atividades exercidas
(torneiro mecânico/meio oficial torneiro), conforme fundamentação supra. O laudo de avaliação
ambiental, anexado no evento 18, por sua vez, não é apto a comprovar a insalubridade alegada,
posto que não se refere individualmente ao autor, não sendo possível aferir em que setor da
empresa efetivamente ele trabalhava e, pois, a qual nível de ruído indicado no laudo estava
exposto. Ademais, trata-se de avaliação realizada em 1993, não havendo comprovação de
manutenção das mesmas condições apuradas quando do período laborado pelo autor. Desta
forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 15/04/1998 a 30/06/1998: sustenta o recorrente a existência de erro material na contagem da
contadoria no que tange à data de saída do referido vínculo, sendo considerada a data de
01/06/1998, quando o correto seria 30/06/1998. Consta na CTPS o vínculo com a empresa
TERMOTRON DO BRASIL LTDA. no período de 15/04/1998 a 30/06/1998. A contagem
elaborada na via administrativa também considerou termo final em 30/06/1998, uma vez que o
CNIS indica última remuneração em 06/1998. Deste modo, assiste razão ao recorrente, já que a
contadoria judicial computou o vínculo somente até 01/06/1998.
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
reformar em parte a sentença e retificar o erro material referente ao vínculo com a empresa
TERMOTRON DO BRASIL LTDA., para que conste 15/04/1998 a 30/06/1998. Mantenho, no
mais, a sentença.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-12.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-12.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-12.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Requer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e também períodos de trabalho que
alega ter laborado sob condições especiais.
Na petição inicial, afirma que o INSS não computou integralmente os seguintes vínculos de
trabalho: de 01/07/1986 a 28/06/1989, de 14/05/2001 a 11/04/2002.
Afirma ainda não foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes
períodos: de 15/09/1989 a 12/10/1990, de 01/07/1992 a 12/03/1998, e de 09/12/2002 a
20/05/2014, de 15/09/2014 a 29/06/2015.
Para comprovação de suas alegações juntou cópia do procedimento administrativo de
concessão no evento 03.
A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção
relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do
segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos
empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS. Ao se negar
valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS
parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente
preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato
para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço.
Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é
recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato
de trabalho.
No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/07/1986 a
28/06/1989 (fl. 13) e de 14/05/2001 a 11/04/2002 (fl. 15), pois anotados em CTPS formalmente
em ordem e obedecendo a ordem cronológica.
Até 28/04/1995 a legislação considerava atividade especial o período trabalhado em
determinadas funções, presumindo a exposição do profissional a agentes insalubres. Por sua
vez, a atividade desempenhada pelo autor, como torneiro mecânico, é equiparada às profissões
dos itens 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n.
83.080/1979, razão pela qual é possível o reconhecimento dos períodos acima, como especiais.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
(...)
Aduz o autor que durante o período de 01/07/1992 a 12/03/1998 trabalhou como torneiro
mecânico, o que estaria demonstrado por anotação em CTPS.
Ocorre na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS
GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva
comprovação de exercício da função especial.
Assim sendo, convertemos o feito em diligência para que a parte autora manifestasse interesse
na complementação da prova (evento 13), mas apesar de devidamente intimada (evento 14),
manifestou-se de forma extemporânea (anexos 17 e 18).
O período de 15/09/1989 a 12/10/1990 está discriminado no PPP de fls. 46/47 e será
considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 102,5
dB.
O período de 09/12/2002 a 20/05/2014 consta no PPP de fls. 50/51 e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 90,2 db.
O período de 15/09/2014 a 29/06/2015 consta no PPP de fls. 53/54, e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,12 dB.
Feitas tal considerações, observo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, pois na data da DER (26/08/2019), havia completado 35 anos, 01 mês e 08
dias de tempo de contribuição (planilha anexa).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:
- averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;
- implantar o benefício previdenciário/assistencial conforme fundamentação acima exarada e
súmula abaixo identificada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,
descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. (...)
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- de 01/07/1986 a 28/06/1989 (TEMPO COMUM - CTPS)
- de 14/05/2001 a 11/04/2002 (TEMPO COMUM - CTPS)
- de 15/09/1989 a 12/10/1990 (TEMPO ESPECIAL)
- de 09/12/2002 a 20/05/2014 (TEMPO ESPECIAL)
- de 15/09/2014 a 29/06/2015 (TEMPO ESPECIAL)
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3. Recurso da parte autora: aduz que no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a
Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, onde no ínterim de 01/07/1992 a 12/03/1998
exerceu a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3);
01/09/1994 a 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; e 01/06/1997 a 12/03/1998,
exerceu a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPSas fls. 59/60 – vide
docs. 34/35 (evento 3). Assim, devido o reconhecimento como tempo especial do período de
01/09/1994 a 30/05/1997, onde o Recorrente exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”;
enquadramento por categoria profissional, Decreto 83.080/79 e 53.831/64, código 2.5.3 e
código 2.5.2. Afirma que a comprovação do exercício da atividade foi efetuada pela
apresentação da CTPS (vide anotação fls. 12, 18, 20, docs. 17 a 19), tendo em vista que a
empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de
formulário/PPP, tendo este acesso somente ao Laudo Ambiental da empresa, elaborado em
1993. Esclarece que a manifestação do Recorrente em complementação de provas não foi
extemporânea, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, a fim de comprovar o exercício da
função especial determinou em diligencia que o Recorrente no prazo de 15 dias, manifestasse
acerca do interesse de produzir prova testemunhal em audiência (evento 13), sendo o
despacho disponibilizado no DJE em 28/08/2020, publicado em 31/08/2020, iniciando-se o
prazo em 01/09/2020 com termino em 22/09/2020. Na data de 21/09/2020, ou seja, dentro do
prazo concedido de 15 dias, o Recorrente apresentou sua manifestação favorável à audiência
de instrução, informando os dados das testemunhas. Alega, no mais, que houve erro material
na contagem apresentada pelo Contador, vez que foi computado como data de saída do vinculo
junto a Termotron do Brasil Ltda, 01/06/1998, sendo o correto 30/06/1998, conforme anotação
em CTPS fls. 13 (doc. 19). Requer a reforma parcial da r. sentença, de modo a ser reconhecido
como tempo especial o período de 01/09/1994 a 30/05/1997 e computo correto de tempo
comum do período de 15/04/1998 a 30/06/1998.
4. Em decisão prolatada em 25/08/2020 restou consignado que: “Converto o julgamento em
diligência. Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comum e também períodos em que alega
ter trabalhado sob condições especiais. Dentre outros pedidos, requer a parte autora o
reconhecimento do período de 01/07/1992 a 12/03/1998 como laborado sob condições
especiais na função de TORNEIRO MECÂNICO. Contudo, a parte não trouxe laudo, PPP ou
formulário que indicasse o exercício de função de torneiro durante este período. Alega que há
anotação em CTPS. Anoto, de início, que apenas a anotação em CTPS não é suficiente para
comprovação de exercício de atividade especial. No mais, especificamente com relação a este
período, verifico que na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo:
SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de
efetiva comprovação de exercício da função especial. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias
para que a parte se manifeste acerca do interesse em produzir prova testemunhal em
audiência. Com o cumprimento, ou após o decurso, tornem os autos conclusos. Int.” A parte
autora, por sua vez, em petição anexada em 21/09/2020, aduziu que, no período de 01/07/1992
a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, exercendo
inicialmente a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3). No
interregno de 01/09/1994 até 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro” e a partir de
01/06/1997 passou a exercer a função de “operador de maquina”, conforme anotações em
CTPS as fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Salientou que a empresa encerrou suas
atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP para comprovar o
exercício da função de ½ oficial torneiro. Contudo, tendo em vista o encerramento das
atividades da empresa e a fim de comprovar o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”, tem
interesse na produção de prova testemunhal, requerendo a designação de Audiência de
Instrução e Julgamento, apresentando naquela oportunidade o respectivo rol de testemunhas. A
sentença foi prolatada em seguida, sem apreciação do referido pedido de produção de prova
testemunhal pelo juízo de origem, que entendeu pela extemporaneidade da manifestação.
Todavia, conforme se verifica dos autos, a manifestação da parte autora pela produção da
prova oral foi anexada dentro do prazo concedido e, ademais, mais de um mês antes da
prolação da sentença. Logo, neste ponto reputo caracterizado o cerceamento de defesa e, pois,
a nulidade da sentença. Contudo, a questão acerca da nulidade restou decidida e afastada, por
maioria, na sessão de julgamento realizada em 21/10/2021, conforme voto prolatado pela
relatora originária, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Destarte, vencida neste ponto, pedi vista dos
autos e passo, então, a analisar o mérito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento
da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva
comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra
expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a
legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento
de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores
é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada
profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a
efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à
saúde ou à integridade física.
9. Períodos:
- 01/09/1994 a 30/05/1997: alega o recorrente que exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”.
Não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude das atividades
exercidas (torneiro mecânico/meio oficial torneiro), conforme fundamentação supra. O laudo de
avaliação ambiental, anexado no evento 18, por sua vez, não é apto a comprovar a
insalubridade alegada, posto que não se refere individualmente ao autor, não sendo possível
aferir em que setor da empresa efetivamente ele trabalhava e, pois, a qual nível de ruído
indicado no laudo estava exposto. Ademais, trata-se de avaliação realizada em 1993, não
havendo comprovação de manutenção das mesmas condições apuradas quando do período
laborado pelo autor. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 15/04/1998 a 30/06/1998: sustenta o recorrente a existência de erro material na contagem da
contadoria no que tange à data de saída do referido vínculo, sendo considerada a data de
01/06/1998, quando o correto seria 30/06/1998. Consta na CTPS o vínculo com a empresa
TERMOTRON DO BRASIL LTDA. no período de 15/04/1998 a 30/06/1998. A contagem
elaborada na via administrativa também considerou termo final em 30/06/1998, uma vez que o
CNIS indica última remuneração em 06/1998. Deste modo, assiste razão ao recorrente, já que a
contadoria judicial computou o vínculo somente até 01/06/1998.
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
reformar em parte a sentença e retificar o erro material referente ao vínculo com a empresa
TERMOTRON DO BRASIL LTDA., para que conste 15/04/1998 a 30/06/1998. Mantenho, no
mais, a sentença.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
12. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-12.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Do caso concreto
Requer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e também períodos de trabalho que
alega ter laborado sob condições especiais.
Na petição inicial, afirma que o INSS não computou integralmente os seguintes vínculos de
trabalho: de 01/07/1986 a 28/06/1989, de 14/05/2001 a 11/ 04/2002.
Afirma ainda não foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes
períodos: de 15/09/1989 a 12/10/1990, de 01/07/1992 a 12/ 03/1998, e de 09/12/2002 a
20/05/2014, de 15/09/2014 a 29/06/2015.
Para comprovação de suas alegações juntou cópia do procedimento administrativo de
concessão no evento 03.
A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de
presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir
do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos
vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS. Ao
se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o
INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos
fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato
para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço.
Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é
recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato
de trabalho.
No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/07/1986 a
28/06/1989 (fl. 13) e de 14/05/2001 a 11/04/2002 (fl. 15), pois anotados em CTPS formalmente
em ordem e obedecendo a ordem cronológica.
Até 28/04/1995 a legislação considerava atividade especial o período trabalhado em
determinadas funções, presumindo a exposição do profissional a agentes insalubres. Por sua
vez, a atividade desempenhada pelo autor, como torneiro mecânico, é equiparada às profissões
dos itens 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n.
83.080/1979, razão pela qual é possível o reconhecimento dos períodos acima, como especiais.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
...
Aduz o autor que durante o período de 01/07/1992 a 12/03/1998 trabalhou como torneiro
mecânico, o que estaria demonstrado por anotação em CTPS. Ocorre na anotação de fl. 14 da
CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação
complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da
função especial.
Assim sendo, convertemos o feito em diligência para que a parte autora manifestasse interesse
na complementação da prova (evento 13), mas apesar de devidamente intimada (evento 14),
manifestou-se de forma extemporânea (anexos 17 e 18).
O período de 15/09/1989 a 12/10/1990 está discriminado no PPP de fls. 46/47 e será
considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 102,5
dB.
O período de 09/12/2002 a 20/05/2014 consta no PPP de fls. 50/51 e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 90,2 db.
O período de 15/09/2014 a 29/06/2015 consta no PPP de fls. 53/54, e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,12 dB.
Feitas tal considerações, observo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, pois na data da DER (26/08/2019), havia completado 35 anos, 01 mês e 08
dias de tempo de contribuição (planilha anexa).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:
- averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;
- implantar o benefício previdenciário/assistencial conforme fundamentação acima exarada e
súmula abaixo identificada.
(...).”
3. Recurso da parte autora, em que alega que “o período de 01/09/1994 a 30/05/1997 deve ser
reconhecido como tempo especial, face a função de ½ oficial torneiro desempenhada, por
similaridade a função de esmerilhador, codificada sob o código 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto
83.080/79, face a comprovação pela anotação em CTPS”. Ademais, alega ter havido erro
material na contagem de tempo elaborada pela contadoria, que considerou a data de saída da
empresa Termotron do Brasil Ltda. como 01/06/1998, quando o correto seria 30/06/1998.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Julgo que a atividade de torneiro mecânico pode ser reconhecida como especial, por mero
enquadramento, com fundamento no item 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. Ademais, a
própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
6. Período de 01/09/1994 a 30/05/1997. Consta da CTPS anexada aos autos que, a partir de
01/09/1994, a recorrente passou a exercer a atividade de “½ oficial torneiro” (fls. 29/30 – evento
3). Assim, reconheço o labor especial, no período de 01/09/1994 a 28/04/1995.
7. Procede a alegação de erro material na planilha elaborada pela contadoria judicial, pois o
vínculo com a empresa Termotron foi encerrado somente em 30/06/1998, conforme anotação
em CTPS que instrui a petição inicial.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer: i) o labor especial, no
período de 01/09/1994 a 28/04/1995, e ii) que houve erro material na planilha elaborada pela
contadoria, pois a data de saída do vínculo com a empresa Termotron foi 30/06/1998.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
10. É o voto.
E M E N T A
VOTO-VISTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Requer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e também períodos de trabalho que
alega ter laborado sob condições especiais.
Na petição inicial, afirma que o INSS não computou integralmente os seguintes vínculos de
trabalho: de 01/07/1986 a 28/06/1989, de 14/05/2001 a 11/04/2002.
Afirma ainda não foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes
períodos: de 15/09/1989 a 12/10/1990, de 01/07/1992 a 12/03/1998, e de 09/12/2002 a
20/05/2014, de 15/09/2014 a 29/06/2015.
Para comprovação de suas alegações juntou cópia do procedimento administrativo de
concessão no evento 03.
A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção
relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do
segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos
empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS. Ao se negar
valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS
parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente
preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato
para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço.
Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é
recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato
de trabalho.
No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/07/1986 a
28/06/1989 (fl. 13) e de 14/05/2001 a 11/04/2002 (fl. 15), pois anotados em CTPS formalmente
em ordem e obedecendo a ordem cronológica.
Até 28/04/1995 a legislação considerava atividade especial o período trabalhado em
determinadas funções, presumindo a exposição do profissional a agentes insalubres. Por sua
vez, a atividade desempenhada pelo autor, como torneiro mecânico, é equiparada às profissões
dos itens 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n.
83.080/1979, razão pela qual é possível o reconhecimento dos períodos acima, como especiais.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
(...)
Aduz o autor que durante o período de 01/07/1992 a 12/03/1998 trabalhou como torneiro
mecânico, o que estaria demonstrado por anotação em CTPS.
Ocorre na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS
GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva
comprovação de exercício da função especial.
Assim sendo, convertemos o feito em diligência para que a parte autora manifestasse interesse
na complementação da prova (evento 13), mas apesar de devidamente intimada (evento 14),
manifestou-se de forma extemporânea (anexos 17 e 18).
O período de 15/09/1989 a 12/10/1990 está discriminado no PPP de fls. 46/47 e será
considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 102,5
dB.
O período de 09/12/2002 a 20/05/2014 consta no PPP de fls. 50/51 e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 90,2 db.
O período de 15/09/2014 a 29/06/2015 consta no PPP de fls. 53/54, e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,12 dB.
Feitas tal considerações, observo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, pois na data da DER (26/08/2019), havia completado 35 anos, 01 mês e 08
dias de tempo de contribuição (planilha anexa).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:
- averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;
- implantar o benefício previdenciário/assistencial conforme fundamentação acima exarada e
súmula abaixo identificada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,
descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. (...)
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- de 01/07/1986 a 28/06/1989 (TEMPO COMUM - CTPS)
- de 14/05/2001 a 11/04/2002 (TEMPO COMUM - CTPS)
- de 15/09/1989 a 12/10/1990 (TEMPO ESPECIAL)
- de 09/12/2002 a 20/05/2014 (TEMPO ESPECIAL)
- de 15/09/2014 a 29/06/2015 (TEMPO ESPECIAL)
"
3. Recurso da parte autora: aduz que no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a
Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, onde no ínterim de 01/07/1992 a 12/03/1998
exerceu a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3);
01/09/1994 a 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; e 01/06/1997 a 12/03/1998,
exerceu a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPSas fls. 59/60 – vide
docs. 34/35 (evento 3). Assim, devido o reconhecimento como tempo especial do período de
01/09/1994 a 30/05/1997, onde o Recorrente exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”;
enquadramento por categoria profissional, Decreto 83.080/79 e 53.831/64, código 2.5.3 e
código 2.5.2. Afirma que a comprovação do exercício da atividade foi efetuada pela
apresentação da CTPS (vide anotação fls. 12, 18, 20, docs. 17 a 19), tendo em vista que a
empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de
formulário/PPP, tendo este acesso somente ao Laudo Ambiental da empresa, elaborado em
1993. Esclarece que a manifestação do Recorrente em complementação de provas não foi
extemporânea, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, a fim de comprovar o exercício da
função especial determinou em diligencia que o Recorrente no prazo de 15 dias, manifestasse
acerca do interesse de produzir prova testemunhal em audiência (evento 13), sendo o
despacho disponibilizado no DJE em 28/08/2020, publicado em 31/08/2020, iniciando-se o
prazo em 01/09/2020 com termino em 22/09/2020. Na data de 21/09/2020, ou seja, dentro do
prazo concedido de 15 dias, o Recorrente apresentou sua manifestação favorável à audiência
de instrução, informando os dados das testemunhas. Alega, no mais, que houve erro material
na contagem apresentada pelo Contador, vez que foi computado como data de saída do vinculo
junto a Termotron do Brasil Ltda, 01/06/1998, sendo o correto 30/06/1998, conforme anotação
em CTPS fls. 13 (doc. 19). Requer a reforma parcial da r. sentença, de modo a ser reconhecido
como tempo especial o período de 01/09/1994 a 30/05/1997 e computo correto de tempo
comum do período de 15/04/1998 a 30/06/1998.
4. Em decisão prolatada em 25/08/2020 restou consignado que: “Converto o julgamento em
diligência. Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comum e também períodos em que alega
ter trabalhado sob condições especiais. Dentre outros pedidos, requer a parte autora o
reconhecimento do período de 01/07/1992 a 12/03/1998 como laborado sob condições
especiais na função de TORNEIRO MECÂNICO. Contudo, a parte não trouxe laudo, PPP ou
formulário que indicasse o exercício de função de torneiro durante este período. Alega que há
anotação em CTPS. Anoto, de início, que apenas a anotação em CTPS não é suficiente para
comprovação de exercício de atividade especial. No mais, especificamente com relação a este
período, verifico que na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo:
SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de
efetiva comprovação de exercício da função especial. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias
para que a parte se manifeste acerca do interesse em produzir prova testemunhal em
audiência. Com o cumprimento, ou após o decurso, tornem os autos conclusos. Int.” A parte
autora, por sua vez, em petição anexada em 21/09/2020, aduziu que, no período de 01/07/1992
a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, exercendo
inicialmente a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3). No
interregno de 01/09/1994 até 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro” e a partir de
01/06/1997 passou a exercer a função de “operador de maquina”, conforme anotações em
CTPS as fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Salientou que a empresa encerrou suas
atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP para comprovar o
exercício da função de ½ oficial torneiro. Contudo, tendo em vista o encerramento das
atividades da empresa e a fim de comprovar o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”, tem
interesse na produção de prova testemunhal, requerendo a designação de Audiência de
Instrução e Julgamento, apresentando naquela oportunidade o respectivo rol de testemunhas. A
sentença foi prolatada em seguida, sem apreciação do referido pedido de produção de prova
testemunhal pelo juízo de origem, que entendeu pela extemporaneidade da manifestação.
Todavia, conforme se verifica dos autos, a manifestação da parte autora pela produção da
prova oral foi anexada dentro do prazo concedido e, ademais, mais de um mês antes da
prolação da sentença. Logo, neste ponto reputo caracterizado o cerceamento de defesa e, pois,
a nulidade da sentença. Contudo, a questão acerca da nulidade restou decidida e afastada, por
maioria, na sessão de julgamento realizada em 21/10/2021, conforme voto prolatado pela
relatora originária, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Destarte, vencida neste ponto, pedi vista dos
autos e passo, então, a analisar o mérito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento
da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva
comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra
expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a
legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento
de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores
é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada
profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a
efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à
saúde ou à integridade física.
9. Períodos:
- 01/09/1994 a 30/05/1997: alega o recorrente que exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”.
Não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude das atividades
exercidas (torneiro mecânico/meio oficial torneiro), conforme fundamentação supra. O laudo de
avaliação ambiental, anexado no evento 18, por sua vez, não é apto a comprovar a
insalubridade alegada, posto que não se refere individualmente ao autor, não sendo possível
aferir em que setor da empresa efetivamente ele trabalhava e, pois, a qual nível de ruído
indicado no laudo estava exposto. Ademais, trata-se de avaliação realizada em 1993, não
havendo comprovação de manutenção das mesmas condições apuradas quando do período
laborado pelo autor. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 15/04/1998 a 30/06/1998: sustenta o recorrente a existência de erro material na contagem da
contadoria no que tange à data de saída do referido vínculo, sendo considerada a data de
01/06/1998, quando o correto seria 30/06/1998. Consta na CTPS o vínculo com a empresa
TERMOTRON DO BRASIL LTDA. no período de 15/04/1998 a 30/06/1998. A contagem
elaborada na via administrativa também considerou termo final em 30/06/1998, uma vez que o
CNIS indica última remuneração em 06/1998. Deste modo, assiste razão ao recorrente, já que a
contadoria judicial computou o vínculo somente até 01/06/1998.
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
reformar em parte a sentença e retificar o erro material referente ao vínculo com a empresa
TERMOTRON DO BRASIL LTDA., para que conste 15/04/1998 a 30/06/1998. Mantenho, no
mais, a sentença.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do INSS, restando vencida a Juíza
Federal Relatora Dra. Maíra Felipe Lourenço. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
