
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001213-12.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001213-12.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. do C. Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 579.431/RS – Tema 96/STF, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001213-12.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O v. acórdão recorrido desta E. Oitava Turma, que apreciou a questão, encontra-se assim ementado (ID 199373632 - pág. 143):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA;
- Constatada a incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, devido o benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. Entendimento do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.”
A decisão monocrática, agravada, no capítulo que interessa a este juízo de retratação dispôs o seguinte (verbis) (ID 199373632– págs. 108/112):
“-Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1° de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n°9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Portanto, constato que o v. acórdão recorrido não enfrentou a questão discutida no julgado indicado pela Egrégia Vice-Presidência, razão pela qual não cabe o pronunciamento neste juízo de retratação sobre este tema.
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, em juízo de retratação negativo, mantenho a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUíZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 96 DO C. STF. QUESTÃO DIVERSA DA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
1. Em relação à verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação do v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, objeto do Tema 96/STF, constato que esta questão não foi enfrentada por ocasião do julgamento do v. acórdão, razão pela qual não cabe o pronunciamento neste juízo de retratação sobre este tema.
2. Juízo de retratação negativo.
