APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011613-42.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | CALCADOS BOTTERO LTDA |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
tributário. contribuições previdenciárias. mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador. litispendência.
1. Considerando a unificação do cadastro previdenciário com a base do CNPJ, determinada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às diversas filiais.
2. Uma vez que o mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador abrange as filiais, configura-se a litispendência, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, visto que a decisão proferida no Mandado de Segurança n° 5011071-24.2013.404.7108, ajuizado pelo estabelecimento matriz da impetrante (centralizador), vale para a empresa como um todo, quer para o seu estabelecimento matriz, quer para as filiais. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pela impetrante.
A impetrante, filial 08 de Calçados Bottero Ltda., narra que impetrou mandado de segurança objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos segurados empregados a título de salário-maternidade e férias gozadas, bem como a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Argumenta que, sendo a filial obrigada a recolher as contribuições previdenciárias, a fiscalização cabe à Receita Federal de Novo Hamburgo, não envolvendo a matriz. Aponta que a documentação juntada aos autos, inclusive a SEFIP/GFIP, demonstra a existência da filial. Defende a legitimidade/capacidade processual da filial para o processo, devendo ser desconstituída a sentença, para que o feito tenha regular processamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O apelo não merece prosperar. A sentença apreciou as questões controvertidas com clareza e acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Para a caracterização da litispendência é necessário que haja, entre a ação em curso e a ação repetida, uma tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato), consoante artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Em se tratando de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, o contribuinte é a empresa, a teor do disposto no artigo 22, caput, da Lei nº 8.212/91, e o fato gerador, o pagamento ou o crédito da remuneração devida aos segurados que lhe prestem serviços durante o mês (incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91).
Por força da IN RFB nº 971, de 17/11/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a atuação da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492, in verbis:
Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;
II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e
III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
(...)
Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
De conseguinte, a decisão proferida no Mandado de Segurança n° 50110712420134047108, por ter sido este impetrado pelo estabelecimento matriz da impetrante (centralizador), valerá para a empresa como um todo, quer para o seu estabelecimento matriz, quer para as filiais, restando caracterizada, assim, a litispendência em relação ao presente mandado de segurança.
Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILIAL DE AÇÃO IDÊNTICA À DA MATRIZ. LITISPENDÊNCIA. Há litispendência de ação mandamental impetrada pela filial se foi eleito domicílio tributário o estabelecimento matriz (centralizador), pois a decisão a ser proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela matriz atingirá todos os seus estabelecimentos, ante a inexistência de autonomia da filial em relação à matriz, tratando-se de pessoa jurídica única, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da IN RFB 971/09. (TRF4, AC nº 5038685-96.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/07/2012)
Cabe assinalar que a autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo, e responde por suas consequências administrativas, estando investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal. Assim, em matéria tributária, via de regra a autoridade coatora é a que possui competência para fiscalizar e arrecadar os tributos.
Considerando a unificação do cadastro previdenciário com a base do CNPJ, determinada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às diversas filiais. Não há olvidar que, malgrado se reconheça a legitimidade da filial para representar a pessoa jurídica diante do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede. Uma vez que o mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador abrange as filiais, configura-se a litispendência, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO.
1. Tratando-se de contribuições previdenciárias, a contar da IN RFB nº 971, de 17-11-2009, a atuação por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 do mencionado ato infralegal.
2. Todavia, os fatos geradores posteriores a IN RFB nº 971, de 17-11-2009, permanece na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil do estabelecimento da sede da matriz, sendo, pois, essa parte legítima para responder eventual demanda.
3. A autoridade que deve responder ao mandado de segurança é aquela que, pelas regras administrativas de distribuição de atribuições, detém competência para fiscalizar e lançar o tributo impugnado.
(TRF4, AC 5002476-65.2010.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 11/07/2011)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação, por parte da Receita Federal do Brasil, encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5022814-35.2011.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011613-42.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50116134220134047108
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | CALCADOS BOTTERO LTDA |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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