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Administrativo. servidor. aposentadoria. rubrica. revisão pela administração. decadência. impossibilidade. ART. 54 DA LEI 9.784/99.<br> - A Administração, p...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:11

EMENTA: Administrativo. servidor. aposentadoria. rubrica. revisão pela administração. decadência. impossibilidade. ART. 54 DA LEI 9.784/99. - A Administração, por erro operacional, incluiu valor indevido em contracheque do autor. Tendo decorrido quase dez anos da concessão da vantagem, a contar do início do pagamento das rubricas, deve-se declarar a decadência do direito à revisão em prestígio à segurança jurídica. - Resta presumida a boa-fé, uma vez que o pagamento indevido se deu por erro operacional, de verba com caráter alimentar por um longo período. Os pagamentos feitos por ato da Administração presumem-se legítimos, não sendo de se exigir do servidor uma atuação prévia para identificar eventual incorreção. - Não há qualquer prova nestes autos que a parte impetrante tivesse contribuído para o equívoco da Administração, tampouco que tivesse conhecimento do ocorrido, antes da instauração do processo administrativo para anulação do ato. Outro fato que corrobora a inexistência de má-fé por parte do impetrante é que nos contracheques juntados não havia qualquer referência à titulação de mestrado, constando unicamente o termo incentivo à qualificação. Muito embora possa ter ocorrido equívoco da Administração ao reconhecer o direito em favor do servidor, não foi verificada fraude ou burla por parte do impetrante para que lhe fosse deferido o pedido administrativo aquela época. - Reconhecida a decadência do direito da Administração de anular o ato que concedeu a vantagem em percentual equivocado, resta prejudicada qualquer questão relativa à devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte impetrante. - Deve a Universidade pagar as diferenças entre as vantagens de Incentivo à Qualificação de título de especialização e de mestrado, relativo ao período de 13 de outubro de 2016 (data da impetração) a novembro de 2016, anterior à implementação da medida liminar. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, portanto, não produz efeitos anteriores à sua impetração. - Concernente aos consectários, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. (TRF4 5008960-56.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008960-56.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO BERNARDINO PAULSEN FERREIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Sergio Bernando Paulsen Ferreira impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, objetivando, já em sede liminar, o restabelecimento do percentual de 52% do provento básico, pago a título de Incentivo à Qualificação.

Relatou, em síntese, que: (a) é servidor aposentado no cargo de médico, confome Portaria UFPel nº 235, de 24 de fevereiro de 2012; (b) foi identificado pagamento de percentual equivocado à título de Incentivo à Qualificação pela Controladoria Geral da União - Diligência nº 1887/2015-CGU, nos termos da Notificação nº 001/2016 - CPD/PROGEP-UFPEL, acompanhada de Nota Técnica nº 01/2016, que lhe foi enviada por ocasião de exame da regularidade do ato concessório da aposentadoria; (c) apresentou à Comissão de Enquadramento do PCCTAE - Plano de Carreira instituído pela Lei nº 11.091, dois títulos de Especialização, que foram validados, culminando com a edição da Portaria UFPel nº 911, de 13 de julho de 2006; (d) desde julho de 2006, percebe Incentivo à Qualificação, inicialmente no percentual de 15%, correspondente à titulação de Mestre, atualmente no percentual de 52%; (e) não contribuiu para o equívoco na concessão da vantagem.

Foi postergado o pedido liminar para após a apresentação das informações (evento 4).

O impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento em face da dcisão que postergou a análise da liminar (evento 10), o qual foi acolhido pela segunda instância a fim de determinar a cessação dos descontos até o julgamento do mandamus (evento 13 e 29).

A autoridade coatora prestou informações, alegando que houve erro operacional da Administração, não estando sujeita a sua revisão à decadência, logo defende a revisão do ato, pois o impetrante não faz jus ao recebimento do adicional por não portar o título de mestre. Propugnou pela denegação da segurança e juntou documentos (evento 27).

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela concessão parcial da segurança (evento 37).

A Universidade Federal de Pelotas informou o cumprimento da medida liminar concedida no evento 38.

O impetrante requereu o pagamento das parcelas de setembro a novembro de 2016, pois a medidia liminar foi implantada em dezembro de 2016 (evento 44).

A parte ré se manifestou no evento 55.

Foi proferida decisão no evento 57.

Houve nova manifestação do impetrante no evento 62 e vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Diante do exposto: julgo procedente a ação mandamental, concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento da vantagem de incentivo à qualificação no percentual de 52%, atribuído à titulação de mestrado, bem como o pagamento das diferenças devidas no período e na forma indicada na fundamentação.

Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas na forma da lei.

Em suas razões de apelo, a UFPel sustenta que o apelado não faria jus ao adicional de 52% a título de incentivo à qualificação, sendo devido apenas adicional de especialização no percentual de 32%. Aduz que os atos administrativos devem ser revistos quando eivados de vício que os tornem ilegais. Ademais, requer a adoção da remuneração da caderneta de poupança para correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009.

Após as contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.

O MPF lançou parecer no sentido do desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, faço uso das razões da sentença, que ficam abaixo transcritas como razões de decidir deste voto:

(...)

A pretensão deduzida na inicial merece prosperar.

O artigo 54 da Lei 9.784/199 estabelece que "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

No caso dos autos, a parte autora teve a vantagem de incentivo à qualificação concedida em julho de 2006, conforme Portaria nº 911 de 13 de julho de 2006 (evento 1, PROCADM6, fls. 6 e 17), vindo a se aposentar em fevereiro de 2012, de acordo com a Portaria nº 235 de 24 de fevereiro de 2012 (evento 1, PROCADM6, fl. 38), contudo o processo administrativo para revisar o ato somente foi instaurado em novembro de 2015 (evento 1, PROCADM6, fl. 01). Assim, na data da aposentadoria da parte autora, o prazo decadencial para a Administração anular o ato já havia escoado.

Neste contexto, conclui-se que, independentemente das razões de direito invocadas pela requerida, deve ser privilegiada a segurança jurídica, devendo a Administração, para anular seus atos e revogar direitos que havia anteriormente conferido, observar o prazo decadencial estabelecido na legislação.

Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. REVISÃO DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO.1. Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a Universidade responde diretamente pelos seus atos. De outro lado, o fato de a Universidade estar dando cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União é irrelevante para conferir legitimidade à União ao processo.2. Os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.3. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores evidentemente não pode ser transferida ao servidor/pensionista de boa-fé, que não deu causa ao prejuízo, salvo se comprovado pela Administração que aquele concorreu para a percepção da vantagem indevida, o que não se vislumbra no caso dos autos.4. No caso em tela, a parte autora percebe as rubricas há mais de 8 anos, as quais restaram incorporadas à sua aposentadoria. Prevalecendo o princípio da segurança jurídica, resta configurada a hipótese de decadência, nos termos do que determina o artigo 54 da Lei n. 9.784/99, cujo termo inicial há de corresponder ao início do pagamento das referidas rubricas. (TRF4 5066352-52.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2016) [grifei]

Situação semelhante ao do supracitado julgado ocorre nos autos, em que a Administração, por erro operacional, incluiu valor indevido em contracheque do autor. Tendo decorrido quase dez anos da concessão da vantagem, a contar do início do pagamento das rubricas, deve-se declarar a decadência do direito à revisão em prestígio à segurança jurídica.

Resta presumida a boa-fé, uma vez que o pagamento indevido se deu por erro operacional, de verba com caráter alimentar por um longo período. Os pagamentos feitos por ato da Administração presumem-se legítimos, não sendo de se exigir do servidor uma atuação prévia para identificar eventual incorreção.

Registre-se que não há qualquer prova nestes autos que a parte impetrante tivesse contribuído para o equívoco da Administração, tampouco que tivesse conhecimento do ocorrido, antes da instauração do processo administrativo para anulação do ato. Outro fato que corrobora a inexistência de má-fé por parte do impetrante é que nos contracheques juntados no evento 1, PROCADM6, não havia qualquer referência à titulação de mestrado, constando unicamente o termo incentivo à qualificação. Muito embora possa ter ocorrido equívoco da Administração ao reconhecer o direito em favor do servidor, não verifico fraude ou burla por parte do impetrante para que lhe fosse deferido o pedido administrativo aquela época.

Reconhecida a decadência do direito da Administração de anular o ato que concedeu a vantagem em percentual equivocado, resta prejudicada qualquer questão relativa à devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte impetrante.

Quanto às decisões judiciais citadas na informação, registra-se não ter sido efetuado um cotejo analítico com a situação dos autos, não se apontando identidade de fato ou jurídica com o presente feito. Além disso, as referidas decisões não tem caráter vinculante.

Deve assim a Universidade pagar as diferenças entre as vantagens de Incentivo à Qualificação de título de especialização e de mestrado, relativo ao período de 13 de outubro de 2016 (data da impetração) a novembro de 2016, anterior à implementação da medida liminar. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, portanto, não produz efeitos anteriores à sua impetração.

Os valores atrasados a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento de cada parcela a menor em razão da natureza alimentar pelo IPCA. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, há de se considerar as suas disposições no que tange aos juros. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação sem capitalização. No que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09; a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.690/2009. JUROS DE MORA CONFORME JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.

1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp

1401718/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.

CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes.

2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.

SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.

1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.

(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.

2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."3. agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

O julgado acima se encaixa ao caso dos autos, logo aplicável ao caso em tela.

A sentença foi prolatada na esteira da jurisprudência desta Corte, como se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSS. MANUTENÇÃO DA RUBRICA "OPÇÃO FUNÇÃO". APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO.

1. Relativamente à suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, não procede à súplica, já que a proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. No caso, está se tratando de valores de caráter nitidamente alimentar, servindo como meio garantidor da manutenção da subsistência do agravado.

2. Logo, considerando que o ato administrativo que revisou a aposentadoria do ex-servidor ainda não passou pelo exame de legalidade do Tribunal de Contas da União, no caso em questão, não haveria que se falar em decadência do direito à revisão quando a eventual ilegalidade fosse declarada pela Corte de Contas. Ocorre que, na espécie, não houve análise do TCU acerca da legalidade do ato, ao contrário, a revisão se deu por parte do próprio órgão ao qual o servidor é vinculado.

3. Assim, sendo o Tribunal de Contas um órgão de controle de legalidade externo e em relação a ele não incidindo o prazo decadencial de cinco anos, entretanto, os órgãos da Administração, ao contrário, exercem controle interno oriundo do poder de autotutela, o qual está sujeito ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

4. Portanto, tendo em conta que o agravado se aposentou com a rubrica "opção de função" em 28.01.2010, bem como que o INSS somente notificou o servidor acerca do processo administrativo de revisão da aposentadoria, o qual visava à supressão da aludida rubrica, em 22.10.2016, há de se reconhecer a extinção do direito da Administração Pública de revisar a aposentadoria em questão, diante da ocorrência da decadência quinquenal. (AI nº 5028196-47.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, T3, unânime, julgado em 19-9-2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE.

. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de revisão da inativação pelo TCU no que atine aos pressupostos de legalidade para sua concessão, mas de revisão operada pelo Tribunal de Contas para suprimir o pagamento de rubrica que decorreu de ato administrativo muito anterior.

. Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos pela Administração quando o servidor age com boa-fé.

. A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038441-94.2016.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle, T4, unânime, julgado em 19-7-2017)

Concernente aos consectários, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Tendo em vista haver diferido para o cumprimento de sentença a questão atinente à correção monetária e aos juros, prospera parcialmente a apelação e a remessa oficial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000268346v3 e do código CRC 9be86ae2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008960-56.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO BERNARDINO PAULSEN FERREIRA (IMPETRANTE)

EMENTA

Administrativo. servidor. aposentadoria. rubrica. revisão pela administração. decadência. impossibilidade. ART. 54 DA LEI 9.784/99.

- A Administração, por erro operacional, incluiu valor indevido em contracheque do autor. Tendo decorrido quase dez anos da concessão da vantagem, a contar do início do pagamento das rubricas, deve-se declarar a decadência do direito à revisão em prestígio à segurança jurídica.

- Resta presumida a boa-fé, uma vez que o pagamento indevido se deu por erro operacional, de verba com caráter alimentar por um longo período. Os pagamentos feitos por ato da Administração presumem-se legítimos, não sendo de se exigir do servidor uma atuação prévia para identificar eventual incorreção.

- Não há qualquer prova nestes autos que a parte impetrante tivesse contribuído para o equívoco da Administração, tampouco que tivesse conhecimento do ocorrido, antes da instauração do processo administrativo para anulação do ato. Outro fato que corrobora a inexistência de má-fé por parte do impetrante é que nos contracheques juntados não havia qualquer referência à titulação de mestrado, constando unicamente o termo incentivo à qualificação. Muito embora possa ter ocorrido equívoco da Administração ao reconhecer o direito em favor do servidor, não foi verificada fraude ou burla por parte do impetrante para que lhe fosse deferido o pedido administrativo aquela época.

- Reconhecida a decadência do direito da Administração de anular o ato que concedeu a vantagem em percentual equivocado, resta prejudicada qualquer questão relativa à devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte impetrante.

- Deve a Universidade pagar as diferenças entre as vantagens de Incentivo à Qualificação de título de especialização e de mestrado, relativo ao período de 13 de outubro de 2016 (data da impetração) a novembro de 2016, anterior à implementação da medida liminar. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, portanto, não produz efeitos anteriores à sua impetração.

- Concernente aos consectários, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000268347v3 e do código CRC e018a2d7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008960-56.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO BERNARDINO PAULSEN FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONOR LIMA DE FARIA

ADVOGADO: NEUZA MARIA BITENCOURT NEITZKE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 24/10/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:11.

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