Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5044997-67.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GAURAMA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaurama/RS, o qual determinou ao INSS o custeio do exame complementar (eletroneuromiografia) solicitado pelo perito judicial nos autos da Ação n. 0001538-95.2016.8.21.0098 em que Severino Maximino Brzezinski pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alegou o impetrante, em síntese, que o ato coator adotou com o fundamento o decidido nos autos da Ação Civil Pública n. 500295-09.2015.4.04.7200, porém tal decisão diz respeito às situações em que o médico perito previdenciário considera necessária a realização de exames complementares ou de parecer especializado para integrar a perícia previdenciária, contexto este que não se assemelha ao caso dos autos, em que a solicitação de exame complementar foi feita por perito médico judicial, e não por perito médico da previdência social. Aduziu que o ato coator, ao invocar a aludida decisão para determinar que o INSS pague o exame solicitado pelo perito judicial, é infundado, pois afronta o princípio da legalidade, da separação de poderes e da razoabilidade. Referiu que não deve adiantar valores nem funcionar como intermediário, uma vez que tem personalidade civil. Requer, por fim,que seja concedida a medida liminar inaudita altera parte para o fim de sustar o cumprimento da decisão, suspendendo o curso do processo originário (evento 1 –INIC1).
Manifestou-se o douto representante do MPF pela concessão da segurança.
Deferida a liminar.
Foram prestadas informações pela autoridade coatora.
É o Relatório.
VOTO
Em decisão liminar assim deixei consignado:
Decido.
Possível a impetração de mandado de segurança, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, na ausência de recurso cabível e diante da verificação da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito.
Para evitar tautologia, permito-me transcrever os bem lançados fundamentos do parecer ministerial, que bem abordam a questão controvertida, adotando-os como razão de decidir:
2 Fundamentação
Assiste razão ao impetrante pelos motivos que se passa a expor. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Severino Maximino Brzezinski contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de ser acometido por doenças da coluna vertebral, estando impossibilitado de retornar às lides laborais. Por se tratar de benefício por incapacidade, o MM. Juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial médica, o que foi deprecado para a Justiça Federal de Erechim, na qual o perito nomeado solicitou ao autor a realização do exame de eletroneuromiografia dos membros superiores e inferiores para fins de complementar o laudo pericial e, posteriormente, emitir conclusão acerca da existência ou inexistência de incapacidade do requerente (evento 1 – ANEXO 5). O impetrante narrou que o exame médico solicitado não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), logo teve que se encaminhar à Secretaria de Saúde do Município de Viadutos/RS, tendo sido informado que deveria pagar o montante de R$ 480,00 para realizar o aludido exame. Assim, o demandante requereu ao MM. Juízo a quo que determinasse ao INSS o custeio do exame, uma vez que, nos autos da ACP n. 500295-09.2015.4.04.7200, o Tribunal Regional Federal da4ª Região decidiu que o INSS é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social (evento 1 – ANEXO 6) O MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaurama/RS apreciou a questão e proferiu decisão favorável à tese apresentada pelo autor, veja-se(evento 1 – ANEXO 7):
1. Nos autos da ACP n°500295-09.2015.4.04.7200, o TRF da 4ª Região,decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de beneficio previdenciário ou assistencial. Assim, os segurados não precisam mais custear os exames ou pareceres para concessão inicial, renovação ou restabelecimento de benefícios, nem realizá-los em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS)
2. Considerando que a decisão vale nacionalmente e tem eficácia imediata, embora ainda caiba recurso da autarquia, considerando, ainda, que o INSS não pode se eximir de seu dever legal de oferecer acesso integral e gratuito às medidas necessárias para a conclusão técnica do perito, intime-se o INSS,para que, no prazo de 15 dias, providencie a realização do exame complementar solicitado pelo perito nomeado para a realização de perícia (fl.132), pena de lhe ser imputado o ônus da prova de que não se desincumbiu
Todavia, não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata da obrigação da Autarquia Previdenciária de arcar com os custos de exames complementares e pareceres especializados requeridos por peritos médicos da Previdência Social, porque os efeitos da ACP n. 500295-09.2015.4.04.7200 se resumem às perícias realizadas no âmbito administrativo, situação esta distinta do caso em análise, uma vez que a solicitação para a realização de exames médicos complementares foi feita por perito médico judicial para a conclusão de perícia médica judicial, ou seja, tal perícia não ocorreu no âmbito administrativo, mas sim no judicial. Além disso, fica evidente que a decisão proferida nos autos da ACP n.500295-09.2015.4.04.7200 afasta expressamente a imposição de responsabilidade ao INSS no que se refere às custas com exames complementares solicitados por perito judicial, conforme segue: A legislação de regência da matéria incumbiu expressamente aos peritos médicos previdenciários ponderar sobre a necessidade de eventual exame complementar ou parecer especializado, justamente por integrarem a perícia previdenciária. Por isso é que a r. sentença merece reforma. A análise quanto à necessidade pode, e, em regra, deve, ser feita administrativamente pelo perito, não havendo necessidade de ser reavaliada pelo Poder Judiciário; o que falta, efetivamente, é o oferecimento desse serviço pelos réus, objeto da presente ação civil pública. Nesta perspectiva, portanto, o pedido de que os exames complementares e pareceres especializados que se façam necessários sejam ampliados aos processos judiciais deve ser rejeitado, pois o INSS arca com os ônus dos referidos procedimentos sempre que requisitado pelo juízo competente, por meio do mesmo procedimento utilizado para o pagamento dos honorários periciais, conforme se trate de processo em tramitação na Justiça Federal ou nas Justiças dos Estados, em cumprimento do art. 5º,parágrafo único, da Resolução CJF nº 305/2014. Salienta-se, por fim, que eventuais exames complementares solicitados por perito médico em processo judicial devem ser custeados pela parte requerente ou quem for o vencido, conforme previsto no artigo 82 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Ademais, o paragrafo § 2º do mencionado dispositivo legal estabelece que ao final da instrução, na sentença, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Portanto, verifica-se que o INSS não deve ser obrigado a custear o exame médico solicitado por perito judicial.
3 Conclusão
Diante do exposto, este agente do Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança.
Havendo necessidade de exames complementares requeridos pelo perito judicial, eles são, de certa forma, parte integrante da perícia judicial e, a exemplo do custeio da própria perícia, não podem ser atribuídos ao INSS.
Verifica-se urgência, dada até mesmo a espécie de direito dependente do desfecho deste mandado de segurança, é de ser deferida a liminar.
Logo, tendo em conta o risco imediato de dano irreparável ou perecimento do direito, defiro o pedido de liminar.
Intime-se a autoridade coatora para que apresente as informações no prazo que a lei lhe confere.
Com as informações, retornem conclusos.
Intime-se.
As informações prestadas em nada alteram o que decidido liminarmente. Logo, reitero os fundamentos inicialmente expendidos.
Frente ao exposto, voto por conceder a segurança.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584341v4 e do código CRC 84dab18f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2020, às 19:17:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:27.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5044997-67.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GAURAMA/RS
EMENTA
mANDADO DE SEGURANÇA. EXAMES COMPLEMENTARES requeridos por perito judicial. responsabilidade do INSS apenas quando requerido por perito na via administrativa.
1. Nos autos da ACP n°500295-09.2015.4.04.7200, o TRF da 4ª Região,decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de beneficio previdenciário ou assistencial.
2. Não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata da obrigação da Autarquia Previdenciária de arcar com os custos de exames complementares e pareceres especializados requeridos por peritos médicos da Previdência Social, porque os efeitos da ACP n. 500295-09.2015.4.04.7200 se resumem às perícias realizadas no âmbito administrativo, situação esta distinta do caso em análise, uma vez que a solicitação para a realização de exames médicos complementares foi feita por perito médico judicial para a conclusão de perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584342v3 e do código CRC 275b8ac6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2020, às 19:17:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5044997-67.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GAURAMA/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 15/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:27.