APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002766-29.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARCIO PROVENCI |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
: | MAURICIO FERRON | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
processual civil. previdenciário. legitimidade passiva do inss E DA UNIÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente, não se constituindo circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório da União, mas sim facultativo. Não se trata, contudo, de necessidade de exclusão da União do pólo passivo, uma vez que toda sua participação no processo foi dada de forma escorreita, não havendo motivos para, nesta fase processual, afastá-la.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999).
4. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281261v7 e, se solicitado, do código CRC 2B4CFE4E. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/02/2018 11:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002766-29.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARCIO PROVENCI |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
: | MAURICIO FERRON | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Isso posto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para:
(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 06.03.1990 a 30.09.1997, de 14.02.1998 a 01.06.1998, de 01.05.2001 a 31.05.2002 e de 01.07.2003 a 28.02.2004;
(b) declarar o direito do autor de computar, para fins de aposentadoria urbana perante o Regime Geral da Previdência Social, o tempo de serviço rural relativo ao período de 06.03.1990 a 31.10.1991 independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;
(c) declarar o direito do autor de efetuar o pagamento de indenização do tempo de serviço rural relativamente aos períodos compreendidos entre 01.11.1991 e 11.10.1996 sem incidência de multa e juros;
(d) condenar a parte ré a pagar, em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo cada réu responder por metade de tal valor, atualizado monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, e, a partir daí, pelo IPCA-E, e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente.. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Espécie sujeita ao reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Apela a União referindo ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto o cálculo dos valores de que trata a ação é de competência do INSS. No mérito, aduz que há incidência de juros (SELIC) e multa até o mês do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da competência da Turma Previdenciária
Nas ações que versam unicamente sobre valores exigidos pelo INSS no tocante às contribuições previdenciárias, a competência para julgamento, segundo o Regimento Interno desta Corte, é das turmas integrantes da 1ª Seção. No caso, todavia, a controvérsia acerca do reconhecimento do tempo rural, para fins de futuro benefício é o objeto principal do pedido. Desse modo, tratando-se de questões eminentemente previdenciárias, a competência é das Turmas da 3ª Seção. Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DETERMINANTE DA NATUREZA DA AÇÃO: OBJETO PRINCIPAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS. AÇÃO DE NATURTEZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Está assentado na jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal que o que determina a natureza de uma ação é o objeto principal de seu pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. (Conflito de Competência n. 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26-01-2009). 2. Nas ações em que se controverte unicamente acerca dos valores exigidos pelo INSS por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias com atraso (juros e multa) para fins de contagem de tempo de serviço, o Regimento Interno do TRF da 4ª Região atribui às Turmas integrantes da 1ª Seção a competência para o respectivo julgamento (TRF4 5027093-44.2013.404.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 06/03/2014). 3. No caso dos autos, no entanto, além da exclusão dos juros e multa do cálculo da indenização referente aos períodos de 01-07-1969 a 30-06-1975 e de 01-01-1996 a 28-02-1996 (pedido de natureza tributária), a parte requereu (a) a condenação da Autarquia ao reconhecimento do tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 29 dias, (b) a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e (c) o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em 16-12-1998 (data da EC n. 20), em 29-11-1999 (data da promulgação da Lei n. 9.876/98) e na DER, o que for mais benéfico para o autor. 4. Não repousando o objeto principal da demanda na exclusão dos juros e multa da indenização devida, mas na manifestação desta Corte quanto à própria concessão de aposentadoria e dos critérios da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, questões de natureza eminentemente previdenciária, a competência para o respectivo julgamento é de uma das Turmas da 3ª Seção. 5. Questão de Ordem acolhida para suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial, em face da decisão declinatória advinda da 6ª Turma (RI-TRF4, art. 12, VIII). (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009368-15.2014.404.7208, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2017)
Portanto, esta Sexta Turma é competente para o presente julgamento.
Da legitimidade passiva quanto à pretensão de indenização do tempo de serviço rural sem juros e multa
Relativamente à discussão acerca dos juros e multa devidos na indenização do tempo rural, faz-se imprescindível a presença do INSS no polo passivo, porquanto a concessão do benefício, independentemente desta questão acerca do pagamento de juros e multa, indubitavelmente, produz efeitos sobre a Autarquia, uma vez que deverá arcar com a obrigação de pagar o benefício, independente do aporte desses valores.
Como a responsabilidade pelo reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria é ônus do INSS (objeto principal do pedido), atrai a competência para julgamento da matéria subjacente, não se constituindo circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório da União, mas sim facultativo. Não se trata, contudo, de necessidade de exclusão da União do pólo passivo, uma vez que toda sua participação no processo foi dada de forma escorreita, não havendo motivos para, nesta fase processual, afastá-la.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da União, para reintegrar o INSS no polo passivo inclusive no que tange à questão acerca da cobrança de multa e juros quanto à indenização do tempo rural, deixando, contudo, de excluir a legitimidade passiva da União.
Passo ao exame do mérito.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural e afastamente de cobrança de multa e juros para indenização do período rural 01.11.1991 e 11.10.1996, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1.°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
No tocante à análise da questão de mérito controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, a fim de evitar tautologia, nos seguintes termos:
No mérito, merece acolhida o pedido da parte autora. A pretensão do autor de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, envolve os seguintes períodos: de 01.11.1991 a 30.09.1997, de 14.02.1998 a 01.06.1998, de 01.05.2001 a 31.05.2002 e de 01.07.2003 a 28.02.2004 (petição inicial e termo de audiência anexado ao evento 66/TERMOAUD1). É cabível, em tese, no caso, o cômputo do tempo de serviço prestado a partir dos doze anos de idade, nos termos postulados pela parte autora (o autor nasceu em 06.03.1978, conforme cópia do documento de identidade anexado ao evento 01/PROCADM5, p. 06, e postula o reconhecimento de tempo de serviço rural a partir de 06.03.1990). No que se refere ao cômputo de tempo de serviço anterior aos quatorze anos de idade, entendia este Juízo ser este cabível apenas no período compreendido entre o advento da Constituição Federal de 1967 e a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de quatorze anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, pois a interpretação da norma constitucional proibitiva do trabalho do menor deve ser feita em seu favor, e não em seu prejuízo. Sendo assim, é cabível, em tese, no caso, o cômputo do tempo de serviço alegadamente desempenhado pelo autor a partir dos doze anos de idade, diante do entendimento atualmente adotado por este Juízo.
Consta dos autos início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes documentos, aexados ao evento 01: notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, Sr. Gervásio Provenci, relativas aos anos de 1994, 1995, 2001, 2002 (PROCADM8, p.6, 9, 10, 14 e 16); certidão de nascimento do autor, na qual seu pai está qualificado como agricultor (PROCADM7, p. 11); cópia da matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 1981 e transferido ao autor em 2003 (PROCADM7, p. 12-13); guias de recolhimento de ITR em nome do pai do autor, relativamente aos anos de 1992 a 1994 (PROCADM8, p. 12-17); recibos de entrega de declaração de ITR em nome do autor, relativas aos anos de 2004 e 2005 (evento 01/PROCADM10, p. 12 e 17). Não é demais salientar que, nos termos da Súmula nº73 do TRF da 4ª Região, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental".
Além do início de prova material, a prova oral comprovou o desempenho pelo autor de atividade rural, em regime de economia familiar. Nesse sentido, conforme se verifica no evento 77 (VÍDEO2), foi claro e coerente o depoimento pessoal do autor, que declarou ter trabalhado no meio rural juntamente com sua família, em regime de economia familiar, desde muito jovem até ir cursar a faculdade de Biologia em Pelotas. Explicou o autor, ainda, que deixou a agricultura em duas oportunidades, para trabalhar em um posto de gasolina e, posteriormente, como motorista de caminhão. Além disso, afirmou o autor que após iniciar a faculdade retornou ao meio rural, por mais ou menos um ano, para trabalhar na agricultura com sua mãe, em razão de seu pai ter adoecido, vindo a falecer. As testemunhas ouvidas em Juízo também foram unânimes ao declarar que o autor trabalhou na agricultura, com seus pais, desde muito jovem até ir cursar faculdade em Pelotas, tendo deixado as lides campesinas em duas oportunidades: quando trabalhou em um posto de gasolina e quando trabalhou como motorista de caminhão. De igual modo, declararam as testemunhas que após iniciar a faculdade o autor retornou por mais ou menos um ano para o meio rural, em razão da doença de seu pai, que acabou falecendo (depoimentos anexados aos eventos 66 e 77).
Diante da prova produzida, deve ser acolhido o pedido da parte autora de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: de 06.03.1990 a 30.09.1997; de 14.02.1998 a 01.06.1998; de 01.05.2001 a 31.05.2002; e de 01.07.2003 a 28.02.2004. Conforme antes exposto, restou demonstrado que o autor desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, desde muito jovem até começar a cursar faculdade, tendo deixado, porém, de desempenhar atividade agrícola por dois períodos em que manteve vínculos urbanos. Conforme se verifica na CTPS do autor, anexada por cópia ao evento 01 (PROCADM5), o autor trabalhou como "frentista", junto à empresa Abastecedora de Combustíveis Ideal Ltda., no período de 01.10.1997 a 13.02.1998. Posteriormente, o autor trabalhou como "motorista", junto à empresa J.A. Extração de Basalto Ltda., no período de 02.06.1998 a 02.04.2001. Tais períodos constam, ainda, no CNIS, conforme informação apresentada pelo INSS na contestação (evento 24). Cabível, assim, o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor nos períodos intercalados com os vínculos urbanos antes referidos.
Restou comprovado, de igual modo, que o autor deixou o meio rural para cursar faculdade na cidade de Pelotas/RS em 31.05.2002, tendo retornado, posteriormente, para o trabalho na agricultura, no período de 01.07.2003 a 28.02.2004. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo foram claros e coerentes no sentido de que o autor começou a cursar a faculdade e, após aproximadamente um ano, retornou ao meio rural, para ajudar a família no trabalho na agricultura, em razão de seu pai ter adoecido, permanecendo na casa dos pais por aproximadamente um ano. Em audiência, declarou o autor que seu pai foi acometido de "câncer de pele". Consta dos autos cópia da certidão de óbito do pai do autor, Sr. Gervásio Provenci, comprovando que este faleceu em 06.12.2003 (evento 01/PROCADM10). Comprovou o autor, ainda, que o início do ano letivo em 2002, na Universidade Federal de Pelotas, ocorreu em 13.06.2002 (evento 67/OUT2). Consta no histórico escolar do autor que foram cursados, na Universidade Federal de Pelotas, os seguintes semestres: 2002-1, 2002-2, 2003-1, 2004-1, 2004-2, 2005-1, 2005-2, 2006-1, 2006-2 e 2007-1. Não foi cursado, assim, o semestre 2003-2 (evento 67/OUT7). Entende este Juízo que restou demonstrado o desempenho de atividade rural pelo autor no período de 01.07.2003 a 28.02.2004. Isso por que a partir de junho/2002 o autor permaneceu por aproximadamente um ano em Pelotas e depois retornou para sua casa no meio rural, ajudando sua mãe na agricultura em razão da doença do pai (o pai do autor faleceu em dezembro/2003, tendo permanecido doente no período anterior ao óbito). O autor permaneceu afastado da faculdade, assim, por aproximadamente oito meses, no período de julho de 2003 a fevereiro de 2004 (período correspondente a um semestre letivo mais período de férias). Conforme consta no histórico escolar do autor, antes referido, o autor deixou de cursar o período letivo 2003-2, ou seja, um semestre. Nesse sentido, considerando a informação de que o período letivo, no ano de 2002, na Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, iniciou em 13.06.2002 (evento 67/OUT2), pode-se concluir o seguinte: o autor cursou dois semestres no período de junho/2002 a junho/2003 (2002-1 e 2); retornou para o meio rural no período de 01.07.2003 a 28.02.2004, deixando de cursar o semestre 2003/2; retomou os estudos em março/2004 (passando a cursar o semestre 2004/1).
Sendo assim, deve ser julgado procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural formulado nesta ação, para o fim de declarar o tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 06.03.1990 a 30.09.1997, de 14.02.1998 a 01.06.1998, de 01.05.2001 a 31.05.2002 e de 01.07.2003 a 28.02.2004. Também deve ser julgado procedente o pedido do autor de averbação do tempo de serviço rural relativo ao período de 06.03.1990 a 31.10.1991 sem recolhimento de contribuições. Nesse sentido, é clara a Lei nº8.213/91 ao estabelcer, no §2º do art. 55, que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". Deve ser reconhecido, assim, no caso, o direito do autor de computar, para fins de obtenção de aposentadoria urbana perante o Regime Geral de Previdência Social, independentemente de recolhimento de contribuições, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, relativo ao período de 06.03.1990 a 31.10.1991. Nesse sentido, o seguinte prcedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1) A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2) O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3) A averbação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
(Apelação Cível. Proc. nº0020741-68.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, unânime, D.E. 03.05.2013).
Também merece acolhida o pedido de indenização do tempo de serviço rural sem incidência de multa e juros em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº1.523/96. O autor questiona a incidência de multa e juros moratórios para fins de recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural relativamente aos períodos anteriores a 11.10.1996. A questão ora discutida está prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, in verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(...)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" (grifei)
Já a Lei 8.213, de 1991, assim dispôs:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006."
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que o segurado tem direito subjetivo de efetuar o recolhimento da indenização do período pretérito, inexistindo obrigação de pagamento desse valor antes de exercida a opção, motivo pelo qual afastado o traço de compulsoriedade inerente a qualquer espécie de tributo, bem como não configurada a mora do segurado. Tratando-se, como já dito, de verba de natureza indenizatória, cumpre analisar, então, qual a legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Considerando que o valor em questão corresponde a uma indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de serviço em que não houve recolhimento, devem ser considerados os critérios legais existentes no período a que se referem estas contribuições. Destaca-se que somente com a edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91 é que passou a ser exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas de forma extemporânea. Sobre esse tema, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região, adotando-os como razão de decidir (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.
2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.
3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)(grifei).
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO- INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo"
(REsp 786072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4, AG 0004227-98.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/06/2011)
Sendo assim, merece acolhida a pretensão do autor de reconhecimento de seu direito de efetuar o pagamento de indenização de tempo de serviço rural relativa aos períodos compreendidos entre 01.11.1991 e 11.10.1996 sem incidência de multa e juros.
Assim, diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, correta a sentença que reconheceu o tempo rural relacionado, negando-se, portanto, provimento à remessa oficial.
Igualmente, no que tange à cobrança de multa e juros quanto ao tempo de 01.11.1991 e 11.10.1996, não prosperam o recurso da União e remessa oficial.
A jurisprudência do STJ e desta Corte está consolidada no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 12-11-1996:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.
2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.
3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1º da norma, os quais não se mostram abusivos.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(TRF4, APELREEX 5013117-73.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/05/2015)
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. 1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário. 2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador. 3. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária. 4. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002841-47.2014.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
Portanto, resta mantida a sentença.
Mantida, também, a sentença, no que tange à fixação dos honorários advocatícios:
Tendo em vista a procedência do pedido, deverá a parte ré responder pelo pagamento integral dos ônus da sucumbência. Os réus deverão ser condenados, assim, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando cada réu responsável pelo pagamento de metade de tal valor. O valor dos honorários deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, e, a partir daí, pelo IPCA-E, e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente.
Assim, merece parcial provimento o recurso da União, para reintegrar o INSS no polo passivo da lide no que tange à questão acerca da cobrança de multa e juros quanto à indenização do período rural de 01.11.1991 e 11.10.1996.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002766-29.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50027662920144047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARCIO PROVENCI |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
: | MAURICIO FERRON | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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