APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000089-26.2010.4.04.7117/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DE PAULA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
: | MAURICIO FERRON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. relação de dependência não comprovada. óbito do instituidor na vigência da lei complementar 11/1971 e antes da vigência da lei 8.213/1991. acumulação com aposentadoria rural por idade não admitida.
1. A fácil constituição e dissolução das relações conjugais nas comunidades indígenas exige que a prova de dependência entre conviventes seja substancial. Hipótese em que as declarações do funcionário da FUNAI que atendeu a comunidade em questão têm grande importância. Prova da dependência econômica entre pretendente da pensão e instituidor não foi suficiente.
2. Não é viável a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte derivada de benefício rural, ambos com fatos geradores ocorridos na vigência da Lei Complementar 11/1971, e antes da vigência da Lei 8.213/1991. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000089-26.2010.4.04.7117/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DE PAULA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
: | MAURICIO FERRON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA DE PAULA ajuizou processo em 16mar.2010 contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Dorival Paula da Silva, falecido em 6jul.1989 (Evento 1-PROCADM4-p. 12). Afirma que com ele convivia e dele dependia economicamente, fato não reconhecido pelo demandado. Pretende o benefício desde a data da entrada do requerimento (16nov.2009).
Sobreveio sentença de improcedência em 19jul.2011 (Evento 65-SENT1), reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de cinco anos da data do ajuizamento da ação. A autora foi condenada a pagar custas do processo e honorários de advogado, estes arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa; a condenação restou suspensa pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a autora (Evento 69), revisando as provas coligidas ao processo para reiterar o pedido de benefício. Afirma que o Juízo de origem se concentrou em apenas um depoimento, de Dorvalino Ribeiro, sem considerar os demais elementos, especialmente o fato de ter sido essa pessoa, funcionário da FUNAI, quem firmou a declaração de que a autora e o pretenso instituidor da pensão mantinham união estável. Destaca que em razão do analfabetismo da autora, da informalidade das relações afetivas nas tribos, é contundente [...] a conclusão que a autora era a companheira do falecido, pois teve filhos em comum, tem declaração da FUNAI afirmando a união estável, tem prova testemunhal confirmando isto. Destacou que a qualidade de segurado do pretenso instituidor é fato incontroverso. Noticiou que a autora contava mais de noventa anos ao tempo do recurso.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
A matéria de prescrição não foi objeto de recurso, e se tornou definitiva como posta pela sentença. O limite máximo de retroação do pretendido pela autora é a prestação relativa a março de 2005.
O Juízo de origem não reconheceu a dependência da autora em relação ao pretenso instituidor da pensão ao tempo da morte, nos seguintes termos:
[...] o conjunto probatório dos autos comprova que não havia união estável entre Maria de Paula e Dorival de Paula da Silva.
Conforme a testemunha Dorvalino Ribeiro, funcionário da Funai, '(...) na época do falecimento Dorival tinha outra família, que não Maria. Apenas tomou conhecimento de que ele teve um relacionamento com Maria posteriormente, sendo que o depoente trabalhou por 21 anos naquele posto indígena. Sabe que Maria teve três filhos com Dorival, todos registrados. Esclarece que a vida de Dorival com a outra mulher era pública antes do falecimento, sendo que ele até tinha dois filhos com ela. Maria morava no mesmo toldo indígena, mas em casa diferente.'
Portanto, embora haja declaração emitida pela Funai informando a existência de união estável, trata-se de presunção relativa, a qual, conforme prova em contrário, verifica-se que não traduz a realidade existente à época dos fatos, ou seja, não havia relacionamento entre a autora e o falecido como se fossem marido e mulher.
Ao contrário do que sustenta a autora, a fluidez das relações conjugais em ambiente indígena, fato meramente alegado e não provado, não socorre seu argumento. Exatamente por haver frequente mundança de consorte a possibilidade de ao tempo da morte do pretenso instituidor da pensão não mais se apresentar o relacionamento e a relação de dependência é muito grande.
Por outra visada, a percepção do modo comum de gerir os recursos, próprio das comunidades indígenas em geral, mais dilui a prova que tenha sido produzida a favor dos interesses da autora, que haveria de apresentar, nesse contexto, contundente prova da dependência econômica, que não está presente.
Não bastasse, o Juízo de origem coletou informações do sistema informatizado de benefícios mantido pelo INSS (Evento 65-INFBEN2), dando conta de que ela é beneficiária de aposentadoria rural por idade iniciada em 23dez.1987, um ano e meio antes da morte do pretenso instituidor da pensão, o que mais destaca não haver relação de dependência.
O argumento sobre não deter condição de segurado o pretenso instituidor da pensão ao tempo da morte não corresponde à elaboração que lhe segue na sentença, mas não prejudica a conclusão contrária aos interesses da autora e apelante.
Por fim, esta Corte cultiva jurisprudência declarando a impossibilidade de acumulação de aposentadoria rural por idade (a titulada pela autora) com a pensão por morte derivada de benefício constituído na vigência das LCs 11/1971 e 16/1973, quando o óbito se deu antes da vigência da L 8.213/1991:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE RURAL. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, era impossível, no regime anterior, cumular o recebimento dos benefícios de pensão por morte rural e aposentadoria por idade de trabalhador rural.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0001279-96.2010.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29mar.2010)
Esse o real sentido dos argumentos da parte final da fundamentação da sentença.
Não comprovada a relação de dependência da autora e apelante com o pretenso instituidor da pensão, e sendo vedada a acumulação de benefícios de natureza rural com fatos geradores anteriores à vigência da L 8.213/1991, deve ser confirmada a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000089-26.2010.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50000892620104047117
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA DE PAULA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
: | MAURICIO FERRON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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