APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074162-87.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JOSE LUIZ DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO ALMEIDA BRITTO JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor de 12 anos, em conformidade com a CF de 1967. A idade mínima de dezesseis anos prevista no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 é flexibilizada, tendo em conta que a regra constitucional foi criada para proteger os trabalhadores e não prejudicá-los.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada na Súmula nº 149 e no Tema nº 297 do STJ.
5. Considerando que o julgador norteia-se pelo princípio do livre convencimento motivado, as declarações em documentos públicos possuem o mesmo valor probante que o rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
8. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula nº 577 do STJ).
9. A prova oral colhida, conquanto tenha sido imprecisa quanto ao detalhamento das atividades rurais exercidas pelo autor e sua família, não pode ser considerada desfavorável à parte, visto que soube relatar os fatos essenciais, relativos ao labor rural em regime de economia familiar, de forma harmônica com o início de prova material existente nos autos.
10. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, suficiente para produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, a ser computado para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
11. Corrigida, de ofício, a inexatidão material no item "b" do dispositivo da sentença.
12. De ofício, determina-se que a decisão definitiva sobre os índices de correção monetária e juros seja proferida na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE, devendo ser adotados, até então, os critérios estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
13. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a inexatidão material no dispositivo da sentença e determinar que a decisão definitiva sobre os índices de correção monetária e juros seja proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064370v20 e, se solicitado, do código CRC 4493A4BD. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 25/11/1975 a 16/04/1982, de 03/05/1982 a 11/09/1982, de 05/10/1982 a 03/11/1983, de 01/03/1984 a 14/01/1985, de 01/02/1985 a 10/02/1988, de 01/08/1989 a 21/01/1992 e de 01/03/1992 a 06/10/1998, determinando sua averbação mediante conversão pelo fator 1,40; b) condenar o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB na DER, em 07/04/2014; c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde 07/04/2014, com correção monetária pelos índices IGP-DI/INPC/TR até a data da requisição e com juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, não capitalizados.
O autor insurge-se contra o não reconhecimento do período entre 01/09/1963 a 30/11/1973, durante o qual exerceu atividade rurícola, no regime de porcentagem/economia familiar, em propriedade rural localizada no município de Arapongas/PR, sem a ajuda de empregados ou maquinário. Sustenta que o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material e admite o cômputo do tempo independente do recolhimento das contribuições. Diz que apresentou vários documentos relativos à profissão do pai e familiares, que aproveitam ao filho, e documento em seu próprio nome em que é qualificado como lavrador. Salienta que é possível o reconhecimento de suas atividades rurais a partir do momento em que completou 12 anos de idade, conforme já pacificado pelos tribunais. Discorda do entendimento do julgador que considerou o depoimento prestado pela testemunha insuficiente para comprovar os fatos e os documentos apresentados, porquanto a prova testemunhal serve como um complemento à prova documental, não sendo a principal prova a ser analisada em um processo envolvendo o labor rural. Aponta que, embora a testemunha não residisse em local próximo à propriedade rural, restou claro que existia uma convivência entre ela e o autor e seus familiares, sendo possível reconhecer a veracidade do depoimento. Pede que o INSS seja condenado a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data inicial do benefício desde o pedido administrativo em 07/04/2014, com correção monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês, bem como a averbar o tempo de atividade rural e o tempo referente à conversão do período especial em comum, nos termos da sentença. Pede, por fim, a concessão de tutela antecipada, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários e a natureza alimentar do benefício.
Em contrarrazões, o INSS alega a prescrição quinquenal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064368v17 e, se solicitado, do código CRC 3226D638. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Inexatidão material no dispositivo da sentença
Examinando a fundamentação da sentença, percebe-se que o juízo equivocou-se ao condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao autor (item 'b" da parte dispositiva), porquanto analisou somente o benefício por tempo de serviço/contribuição, nos termos em que foi requerido na inicial. De fato, o tópico da sentença em que os requisitos da aposentadoria foram aferidos assim consigna:
2.4. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Somando-se: a) os períodos especiais reconhecidos na presente ação (de 25/11/1975 a 16/04/1982, de 03/05/1982 a 11/09/1982, de 05/10/1982 a 03/11/1983, de 01/03/1984 a 14/01/1985, de 01/02/1985 a 10/02/1988 e de 01/03/1992 a 06/10/1998), devidamente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; b) o período especial reconhecido administrativamente (de 01/08/1989 a 21/01/1992), igualmente convertido pelo fator 1,40; e c) os demais períodos urbanos comuns do autor reconhecidos administrativamente, tem-se que o autor totaliza, até a DER (07/04/2014), tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(...)
O documento de fl. 79/PROCADM3/ev23 demonstra que o autor também preenche o requisito de carência.
Desse modo, comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, tal como pleiteado na petição inicial, na DER.
O autor não logrou comprovar tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço integral até a Emenda Constitucional nº 20/98 ou até o advento da Lei nº 9.876/99. Assim, e diante da expressa não concordância com a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante fl. 5/PROCADM1/ev23, cabe ao INSS a implantação do benefício conforme regras vigentes na DER.
Por conseguinte, corrijo, de ofício, a inexatidão material no item "b" do dispositivo da sentença, cuja redação passa a ser: "b) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 07/04/2014".
Prescrição
Não há parcelas prescritas, pois o benefício, requerido em 07/04/2014, foi indeferido na via administrativa em 24/06/2014 e a ação ajuizada em 11/11/2014.
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. A idade mínima de dezesseis anos considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, porém esse limite é flexibilizado, tendo em conta que a regra constitucional foi criada para proteger os trabalhadores e não prejudicá-los. Assim, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor de 12 anos, em conformidade com a CF de 1967. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(STJ - AR 3.397/SC, 3ª Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
......................................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
3. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos.
(STJ - REsp 509.323/SC, 5ª Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, j. em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, rel. Ministro Celso Limongi, j. em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Considerando que o julgador norteia-se pelo princípio do livre convencimento motivado, as declarações em documentos públicos possuem o mesmo valor probante que o rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Por isso, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. Evidentemente, quanto mais contemporâneo dos fatos for o início de prova material, maior será o efeito persuasório. A extensão da validade do início da prova material mereceu temperamento na Súmula nº 577 do STJ, in verbis: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Nessa senda, a prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 01/09/1951, busca o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido nos períodos de 01/09/1963 a 30/11/1973. Foram apresentados os seguintes documentos no processo administrativo:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 01/12/1969, em que o autor está qualificado como lavrador (evento 23, procadm1, fl. 53/54);
b) Certidão de nascimento do autor, lavrada em 15/09/1951, em que o pai está qualificado como lavrador (evento 23, procadm2, fl. 03);
c) Certidões de nascimento de irmãos do autor, lavradas em 15/04/1967 e 03/01/1974, em que o pai está qualificado como lavrador (evento 23, procadm2, fl. 5 e 7);
d) Ficha de inscrição do pai do autor em Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas, datada de 30/04/1973, com pagamento de mensalidades entre 1973 a 1977 e 1987 a 1991 (evento 23, procadm2, fl. 09/15);
e) Folha de votação da Justiça Eleitoral em nome do autor, informando a sua profissão como lavrador, datada de 06/08/1972 (evento 23, procadm2, fl. 01/02);
Na Justificação Administrativa, a testemunha Moacir Feliciano Leite (evento 32, resjustadmin1, fl. 17) disse que é amigo de infância do autor e que se conheceram porque moravam perto; que o depoente morava em Apucarana e o autor em Pinhalzinho; que brincavam juntos e jogavam bola; que moravam em uma distância de 20 Km; que se conheceram por volta de 1966; que o autor, nesta época, ajudava os pais dele na roça, plantando café; que nunca viu o demandante trabalhando, mas sabe que o trabalho do autor era de plantar feijão e colher milho; que se visitavam muito pouco; que a família do autor trabalhava como porcenteira, dividindo o produto do trabalho com o proprietário; que o trabalho era braçal; que os produtos eram vendidos para cerealistas; que não sabe dizer se contratavam mão de obra quando apurava o serviço; que o depoente saiu da região em 1968 e o autor cerca de um ano depois dele; que não se recorda se o autor trabalhou em mais de uma propriedade.
O juízo a quo não reconheceu o período de atividade rural por entender que a prova testemunhal não corroborou os índícios materiais de prova apresentados, já que o depoente não teria convivido o suficiente com a família do autor para ter conhecimento dos fatos.
Conquanto o teor do depoimento tenha sido impreciso quanto ao detalhamento das atividades rurais exercidas pelo autor e sua família e não abranja todo o período requerido, soube relatar os fatos essenciais, relativos ao labor rural em regime de economia familiar, de forma harmônica com o início de prova material existente nos autos. Ora, considerando o largo espaço temporal decorrido desde a época em que o depoente conviveu com o autor (quase cinquenta anos), entendo que haveria fundada dúvida acerca da veracidade do relato, caso a testemunha respondesse minuciosamente ao questionamento feito na justificação administrativa.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, suficiente para produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural no período de 01/09/1963 a 30/11/1973.
Por conseguinte, reconheço o tempo de atividade rural entre 01/09/1963 a 30/11/1973 e determino a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Uma vez que, somados os períodos reconhecidos na via administrativa e na sentença, o autor perfaz mais de trinta e cinco anos de serviço antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/1999, o INSS deve ser condenado a conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, com data inicial do benefício em 07/04/2014.
Consectários legais
A matéria atinente aos índices de atualização monetária e de juros de mora pode ser examinada de ofício, por se tratar de ordem pública.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Entretanto, caso o STF conclua pelo afastamento da TR, a questão pode suscitar futuro questionamento por ocasião do cumprimento da sentença. Assim, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Esclareço que, se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes.
Implantação do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Reconhecido o direito da parte, o INSS deve implantar imediatamente o benefício em até 30 dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Corrijo, de ofício, a inexatidão material no item "b" do dispositivo da sentença, cuja redação passa a ser: "b) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 07/04/2014".
De ofício, determino que a decisão definitiva sobre os índices de correção monetária e juros seja proferida na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE, devendo ser adotados, até então, os critérios estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de atividade rural entre 01/09/1963 a 30/11/1973 e determinar a sua averbação, bem como condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, cujos requisitos foram atendidos antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/1999, com data inicial do benefício em 07/04/2014. Determino, por fim, a implantação do benefício, mantendo a verba honorária arbitrada na sentença.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC, tratando-se de sentença proferida após 18/03/2016, cujo valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a inexatidão material no dispositivo da sentença e determinar que a decisão definitiva sobre os índices de correção monetária e juros seja proferida na fase de cumprimento de sentença.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074162-87.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50741628720144047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE LUIZ DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO ALMEIDA BRITTO JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAR QUE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SEJA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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