APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000048-68.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MILTON MARQUES JARDIM |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
12. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
13. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100570v17 e, se solicitado, do código CRC EA8FEDC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000048-68.2014.4.04.7004/PR
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, quanto ao período rural de 01.01.1966 a 31.12.1977, em razão do reconhecimento administrativo, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor entre 22/03/1958 a 31/12/1965 e 01/01/1978 a 16/05/1979, devendo realizar a respectiva averbação desses períodos; b) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais (NB 42/148.948.130-0), a partir da data do requerimento administrativo (DIB 21/05/2009), considerando até a EC 20/98 30 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição; c) pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as prestações vencidas até a data da implantação administrativa, descontados os valores recebidos em virtude da aposentadoria por idade NB nº 41/151.258.241-4, com correção monetária e juros de mora. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O INSS aduz que não foi apresentado início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural. Sustenta que as declarações de particulares não são aptas para comprovar a atividade rural, uma vez que provam apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 368, parágrafo único, do antigo CPC). Entende que a declaração sindical é elaborada de forma unilateral, não servindo de início de prova material; ademais, a validade desta prova está condicionada à homologação do INSS, conforme determina o inciso II do artigo 106 da Lei de Benefícios. Afirma que a prova de propriedade rural não equivale à prova da existência de produção em regime de economia familiar, voltada à subsistência com colaboração dos membros da família, já que o proprietário rural pode enquadrar-se como trabalhador rural, segurado especial, empregador, produtor individual, arrendante ou nenhum destes casos. Aponta que a certidão de casamento e a certidão de nascimento dos filhos comprovam unicamente as declarações emitidas na presença do escrivão ou tabelião, contudo não comprovam os fatos declarados (artigo 364 do antigo CPC). Assevera que as testemunhas ouvidas não ofereceram subsídios que amparem a pretensão inicial.
O autor insurge-se contra o não reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar entre 17/05/1979 a 05/1980, alegando que os documentos apresentados constituem início de prova de todo o período rural pleiteado. Aventa que só a afirmação da mudança de um estado anterior necessita de prova, presumindo-se a continuidade no meio rural até o primeiro registro de contrato de trabalho na área urbana. Aduz que a lei previdenciária não exige prova material robusta da atividade rural, em razão da escassez documental no âmbito campesino, até porque inviabilizaria o acesso à Justiça aos trabalhadores rurais. Afirma que este Tribunal já pacificou entendimento de que a prova documental não precisa compreender todo o período de carência. Sustenta que todas as testemunhas afirmaram categoricamente que o recorrente trabalhou na roça desde tenra idade, exercendo as funções inerentes à atividade rural. Pede que, somado o tempo de trabalho rural ao período reconhecido pelo juízo, seja-lhe concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, tratando-se de sentença proferida sob a égide do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100568v19 e, se solicitado, do código CRC 32C87BB1. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 22/03/1946, pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido nos períodos de 1958 a 31/12/1965 e de 01/01/1978 a 05/1980. Na via administrativa, já fora admitido o período rural de 01/01/1966 a 31/12/1977. Foram apresentados os seguintes documentos no processo administrativo (evento 1, procadm4):
a) certidão do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Londrina/PR, relativa à averbação, em 29/12/1954, do compromisso de compra e venda de lote rural com 12,1 hectares, situado na Gleba Colorado, no Município de Lobato, em nome de Hermínio Marques Jardim, genitor da parte autora. O imóvel foi transferido a Antônio Francisco de Souza em 22/05/1965;
b) matrícula nº 15.813 no Registro de Imóveis de Colorado do referido imóvel rural;
c) certificado de dispensa de incorporação do autor, expedido em 1972, identificando a sua profissão como lavrador;
d) título eleitoral do autor, com data de expedição ilegível, qualificando-o como lavrador;
e) certidão de nascimento das filhas do autor, constando a profissão de lavrador, dos anos de 1967, 1968, 1973 e 1979;
f) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xambrê/PR, em 05/05/1972;
g) escritura pública de cessão e transferência de direitos, lavrada em 31/05/1965 pelo Tabelionato do Município de Xambrê, Comarca de Umuarama/PR, figurando o genitor da parte autora como cessionário de uma gleba de terras na Gleba Boa Vista, em Xambrê, com 7,10 alqueires paulistas;
h) escritura pública de cessão e transferência de direitos, lavrada em 25/02/1970, relativa ao mesmo imóvel situado em Xambrê, constando Hermínio Marques Jardim como cedente.
No tocante à prova oral colhida nos autos, transcrevo a análise empreendida pelo juízo a quo:
Ademais, a prova oral foi convincente, a qual, com riqueza de detalhes, comprovou o exercício da atividade campesina no período de 1958 a 1965 e de 1978 a 1979.
Em depoimento pessoal prestado perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, o autor MILTON MARQUES JARDIM afirmou (evento '21' - VIDEO2) que começara a trabalhar no meio rural com 7 anos de idade; o pai comprou uma propriedade rural em Lobato em maio de 1952 e ficou lá até seus 18 anos, 1964/1965; nesse período era cultivado lavoura branca, tinha um pouco de café também, a propriedade tinha 5 alqueires, era só a família que tocava; de lá veio para a Casa Branca, no Município de Xambrê/Pr, morar na Estrada Morro em um sítio, onde se casou e permaneceu trabalhando no sítio até o ano de 1979; o sítio também era da família, era cultivado lavoura branca, não tinha empregados, era só a família, o pai, irmão, irmã; saiu de lá e foi para Campinas trabalhar na Pirelli por um ano e pouquinho, depois voltou para um sítio em Boa Vista da Aparecida, onde trabalhou por 3 anos na roça e ficou um tempo na firma Trento registrado por um ano e pouco e daí que veio para o Mercado Moreira onde ficou por 8 anos e 5 meses; depois que saiu daqui em 1979 e foi para Campinas ficou apenas uns 2 meses sem trabalhar.
Como se verifica por esse depoimento registrado em arquivo audiovisual anexado no evento '21', é possível concluir que o autor se mostrou firme e convincente em seu depoimento ao relatar que desde tenra idade exercera atividades rurais em regime de economia familiar, inicialmente em Lobato, e após, por volta de 1964/1965, no Município de Xambrê/PR, quando, em 1979, se mudou para Campinas para trabalhar na Pirelli.
De mais a mais, as testemunhas inquiridas por este Juízo Federal (eventos '21' e '51') corroboraram o trabalho rural desempenhado pela parte autora nesse período.
SINVALDO FERREIRA DE SOUZA relatou (evento '21' - DEPOIM_TESTEMUNHA3) que conhecera o autor desde 1965; trabalharam na roça em Xambrê, chegaram lá na mesma época, moravam perto; o autor morava numa propriedade do pai dele, ficava na Estrada Morro, o do depoente ficava na estrada debaixo, na Estrada Ipê; a propriedade do autor tinha uns 11 alqueires e pouco, plantava lavoura branca, algodão, feijaõ, milho, era só a família que trabalhava; o autor permaneceu ali até 1980, 80 e pouco, ficou lá uns 15 anos; não se lembra para onde o autor foi; não se lembra de onde veio o autor em 1965; o autor falava que trabalhou na roça desde criança; quando mudou para Xambrê o autor era rapaz; o autor e sua família desbravaram a propriedade em Xambrê.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha GERALDO DE MOURA BATISTA, o qual disse (evento '21' - DEPOIM_TESTEMUNHA4) que conhecera o autor em 1971 na Estrada Morro, no Município de Xambrê/PR; o depoente morava na Estrada Ipê e as duas estradas são próximas; quando o depoente se mudou para a Estrada Ipê o autor já morava na Estrada Morro; na propriedade do autor cultivava lavoura branca, era só família trabalhando, o autor ficou nessa propriedade uns 15 anos, mais ou menos; o autor saiu e foi embora para Campinas; o depoente viu o autor trabalhando nessa propriedade.
Por fim, a testemunha MIGUEL PALLOTA, ouvido por meio de carta precatória (evento '51' - VIDEO4), relatou que conhecera o autor no ano de 1956, em Lobato, foi quando ele mudou em um sítio pareado ao dele, eles plantavam milho, mamona, o sítio era da família, ninguém trabalhava fora, eram vários filhos pequenos, eles moravam e trabalhavam no sítio; o autor foi embora em 1966, por aí; depois perdeu contato pois mudaram para a Casa Branca, o depoente até tinha táxi e passava por lá, onde eles moravam, mas nunca paravam; no sítio em Lobato eles plantavam muito milho, feijão, mamona, a mamona sempre vendia em Lobato e o milho quando sobrava vendia também, isso era o que sustentava a casa.
Como se verifica, a testemunha MIGUEL PALLOTA, ouvida judicialmente e também na Justificação administrativa (fl. 43 - evento '01' - PROCADM4), e a testemunha ouvida tão-somente no INSS, ANTONIO AGUITONI (fl. 42 - evento '01' - PROCADM4), presenciaram o autor no labor rural na propriedade de seu pai, Sr. Hermínio, localizada em Lobato/PR, o primeiro de 1956 a 1960 e o segundo de 1960 até o ano de 1965, quando saíram de Lobato. Inclusive, a testemunha da J.A., ABDNEIAS MENDES DA SILVA (fl. 44 - evento '01' - PROCADM4), presenciou o autor trabalhando juntamente com seu pai nos finais de semana, no período de 1960 a 1964.
Esses testemunhos aliados à certidão de Registro de imóveis anexada na fl. 11 do processo administrativo (evento '01' - PROCADM4) em que consta a averbação do compromisso de venda e compra em nome de HERMÍNIO MARQUES JARDIM do imóvel localizado em Lobato/PR, em 29.12.1954, e a transferência realizada em 22.05.1965, dão conta de que o autor, dos 12 aos 18 anos de idade, como afirmado por ele em seu depoimento, trabalhou no meio rural na referida propriedade do pai em Lobato.
Os testemunhos de SINVALDO FERREIRA DE SOUZA e GERALDO DE MOURA BATISTA, colhidos tanto judicial quanto extrajudicialmente (fls. 48/49 - evento '01' - PROCADM4), foram uniformes, o primeiro declarou que conhecera o autor em 1965, quando este chegara na região de Xambrê, e o segundo em 1971 quando a testemunha chegou na Estrada Ipê, em Casa Branca, e ambos permaneceram em contato com o autor até 1979/1980. Além deles, a testemunha JOSÉ MALDONADO FILHO, cujo depoimento foi colhido na Justificação Administrativa (fls.51/52 - evento '01' - PROCADM4), trouxe riquezas de detalhes sobre o trabalho rural depois de 1965 até sua vida para o Estado de São Paulo, em Campinas, por volta do ano de 1979/80.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 22/03/1958 (quando o autor completou doze anos) a 31/12/1965 e de 01/01/1978 a 31/05/1980.
Em que pese a ausência de prova documental quanto ao período de 16/05/1979 a 31/05/1980, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que as testemunhas relataram expressamente que o autor permaneceu na propriedade até o momento em que foi trabalhar em Campinas/SP, em junho de 1980. A esse respeito, colho julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Por conseguinte, reconheço o tempo de atividade rural entre 16/05/1979 a 31/05/1980 e determino a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na data do requerimento administrativo (21/05/2009), o autor contava com mais de 35 anos de serviço/contribuição, somado o período de atividade rural aqui reconhecido. Todavia, não preenchia o requisito de carência, de acordo com a regra transitória do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 (168 meses).
Entretanto, conforme a sentença, na data da publicação da EC nº 20/1998, ostentava mais de 30 anos de serviço/contribuição e atendia à carência exigida (102 meses), possuindo direito adquirido à aposentadoria proporcional, de acordo com as regras pretéritas.
Remessa necessária e consectários legais
A Súmula nº 490 do STJ dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). No caso dos autos, o valor da condenação depende de liquidação, sujeitando-se a sentença, portanto, à remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do antigo CPC.
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, em razão da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Diante disso, dou parcial provimento à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de atividade rural entre 16/05/1979 a 31/05/1980 e determinar a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Dou parcial provimento à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença.
Nego provimento à apelação do INSS.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000048-68.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50000486820144047004
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MILTON MARQUES JARDIM |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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