APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004874-65.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELPIDIO PORSCH |
ADVOGADO | : | TIAGO GUARDA |
: | JATIR JOSÉ BALBINOT |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
12. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
13. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004874-65.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELPIDIO PORSCH |
ADVOGADO | : | TIAGO GUARDA |
: | JATIR JOSÉ BALBINOT |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço rural o período de 27/8/1968 a 31/12/1977, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS (art. 55, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91); b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 143.855.810-1, com DIB em 11/10/2010, RMI de R$ 1.174,80 e RMA de R$ 1.432,97; c) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pela variação do INPC e acrescidas de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sem capitalização.
O INSS preconiza a aplicação do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso. Evidenciando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADIN 4.357, sustenta que a TR deve ser afastada apenas no período de trâmite constitucional do precatório.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, tratando-se de sentença proferida sob a égide do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117376v7 e, se solicitado, do código CRC F064DF46. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004874-65.2013.4.04.7007/PR
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ADVOGADO | : | TIAGO GUARDA |
: | JATIR JOSÉ BALBINOT |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
Por força da remessa necessária, examino o acolhimento do pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural entre 27/08/1968 a 31/12/1977, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
a) Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o(s) período(s) controvertido(s):
(1) Ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 1967, com pagamento das contribuições em 1989 e 1990;
(2) Ficha de lançamento de imposto rural em nome do pai do autor, de 1961;
(3) Declaração de compromisso de compra e venda de imóvel rural em nome do pai do autor, de 1963, ocasião em que foi qualificado como agricultor;
(4) Recibo de pagamento de medição de lote rural em nome do pai do autor, de 1964;
(5) Certidão de registro de imóveis, atestando a compra de lote rural pelo pai do autor no ano de 1964;
(6) Matrícula de imóvel rural, atestando a titularidade do bem pelo pai do autor a partir de 1989, ocasião em que foi qualificado como agricultor;
(7) Declaração de rendimentos de pessoa física, preenchida pelo pai do demandante em 1972, indicando endereço em Linha Rio da Glória;
(8) Recibos de pagamento de taxa de conservação de estradas em nome do pai do autor, indicando endereço em Linha Rio da Glória, para os anos de 1970 a 1978;
(9) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai do autor, para os anos de 1974, 1977 e 1978;
(10) Certidão de nascimento do filho do autor, de 1979, ocasião em que foi qualificado como lavrador;
(11) Certidão emitida pelo INCRA, informando a entrega de declaração de Cadastro de Imóvel Rural pelo pai do autor nos anos de 1965 a 1991;
b) Prova oral
A prova oral foi produzida no âmbito administrativo do INSS, conforme depoimentos que se transcreve resumidamente:
Autor: Trabalhou na lavoura de 1970 a 1981, quando assinou carteira; morava e trabalhava no terreno dos pais, em Linha Glória, município de Santo Antonio do Sudoeste; o pai tinha duas áreas de terra; trabalhou com os pais e sete irmãos até se casar, em 1978; após o casamento a esposa passou a ajudar; plantavam milho, soja, mandioca, batata, verduras, feijão e criavam gado, galinhas e suínos; ficou morando nas terras dos pais por três anos após o casamento; mudou-se para a cidade e passou a trabalhar com carteira assinada; o filho mais velho nasceu na lavoura e foi para a cidade com um ano; não contratavam empregados nem diaristas; vendiam milho, soja e porco; não usavam maquinário.
Depoimento em audiência: Começou a trabalhar na lavoura com 10-12 anos de idade; o pai tinha 5-6 alqueires de terra; plantavam milho, feijão, mandioca, soja; vendiam o excedente para o Shuster, Ferrari e Santin; podiam cultivar 3 alqueires; tinha 7 irmãos; todos trabalhavam na lavoura; o terreno ficava em Linha Glória; ia para a escola da comunidade; estudou até os 12-13 anos; permaneceu na lavoura até os 22-23 anos; saiu da lavoura em 1981; quando casou ficou morando na terra do pai, em um galpão; a esposa também trabalhava na lavoura; ficou por três anos no campo depois de casou; saiu e foi trabalhar em uma avícola; não tinham empregados; criavam 10-15 cabeças de suínos; vendiam a sobra; teve um filho enquanto morava na área rural; enquanto morava com o pai a agricultura era a única fonte de renda.
Artur Grade: Conheceu o autor há 48 anos (aproximadamente 1965), moravam em terras lindeiras; viu seu trabalho na lavoura desde os 10 anos de idade; a família tinha um terreno de 5 alqueires, onde plantavam soja, milho, feijão e criavam animais; também arrendavam um pedaço das terras da testemunha, pagando um terço da produção; trabalhavam os pais e sete irmãos; não tinham auxílio de terceiros; vendiam feijão, milho, soja e porco; após o casamento já foi morar na cidade; o primeiro filho do casal nasceu na cidade; a esposa não chegou a morar no sítio.
Alfredo Alves dos Santos: Conheceu o autor por volta de 1980, uns dois anos antes de ele se casar; na época ele morava em Linha Glória; assim que se casou o demandante foi para a cidade; seu primeiro filho nasceu no meio urbano; a esposa não chegou a morar no terreno da família; o depoente visitava o terreno e via o requerente trabalhando; ele tinha sete irmãos; plantavam milho, feijão, batata e mandioca; criavam porcos, galinhas e vacas; o trabalho era manual; não contratavam empregados.
José Wilson da Costa Alves: Conheceu o demandante por volta de 1980, cerca de um ano antes de ele se casar; a família dele morava em Linha Glória; trabalhava na lavoura com os pais e os irmãos; não contratavam diaristas; plantavam soja, milho e feijão; logo que casou o requerente já foi para a cidade; seus filhos nasceram no meio urbano; antes de 1980 não conhecia a família do autor.
José Claudio Poastorio: Conhece o autor desde criança; moravam próximos; o terreno da família media 5 alqueires; o autor tinha sete irmãos; todos trabalhavam na lavoura; com 10-12 anos já estava trabalhando na lavoura; plantavam soja, milho, feijão; via o requerente lavrando, carpindo, plantando; acha que cultivavam uns 4 alqueires; criavam vacas, bois, porcos e galinhas; não tinham empregados nem usavam maquinário; não tinham fonte de renda diversa da lavoura; o requerente se casou com 21 anos e permaneceu mais três anos; depois do casamento ficou morando na mesma propriedade, na mesma casa; cultivavam junto com o pai; saiu de lá e foi trabalhar em uma avícola; teve um filho enquanto ainda morava no campo; o depoente saiu da lavoura em 1985; vendiam a produção para Pilati, Santin e Ferrari.
c) Análise da prova
No ponto, o pedido merece acolhimento parcial.
Para o período de 27/8/1968 a 31/12/1977, foi apresentada documentação que aponta para a ligação da família ao meio rural, seja relativamente ao grupo de origem (pai, mãe e irmãos) ou ao núcleo formado após o casamento. Há comprovação da titularidade de imóvel rural pelo pai do autor e documentos oficiais indicam a sua profissão de agricultor. Assim também quanto ao requerente, que foi qualificado como agricultor em certidões de casamento e de nascimento do filho. Há, por fim, notas fiscais que demonstram a produção rural da família. Ressalte-se que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/3/2011).
A prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho da parte autora na comunidade de Rio Glória, na zona rural de Santo Antonio do Sudoeste, e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Não é possível o reconhecimento da atividade rural prestada após 1979, visto que duas das testemunhas ouvidas foram enfáticas ao afirmar que o requerente se mudou para a área urbana logo após o casamento. Disseram ainda que ele não chegou a residir com a esposa no terreno do pai. Assim, pela contradição existente na prova testemunhal e pela ausência de documentação robusta em nome do requerente para o período posterior ao casamento, deixo de reconhecer a condição de segurado especial no intervalo.
Dessa forma, reconheço a atividade rural prestada pelo autor no intervalo de 27/8/1968 a 31/12/1977, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).
Confirmo a sentença, pois o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, no período de 27/08/1968 (quando o autor completou doze anos) a 31/12/1977.
No tocante aos requisitos à concessão do benefício, constata-se que o autor, na data da DER (11/10/2010), possuía 40 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição e carência de mais de 180 meses, preenchendo o requisito exigido no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Correção monetária e juros
Assiste razão em parte ao INSS quanto ao ponto.
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, com base nas orientações preconizadas no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Conclusão
Dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117377v13 e, se solicitado, do código CRC 4B5AA175. | |
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| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 28/08/2017 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004874-65.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50048746520134047007
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELPIDIO PORSCH |
ADVOGADO | : | TIAGO GUARDA |
: | JATIR JOSÉ BALBINOT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152327v1 e, se solicitado, do código CRC 2AC22A77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 29/08/2017 17:12 |
