APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027203-82.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS BIAGIO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
12. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
13. Considera-se interposta a remessa necessária, com fundamento na Súmula nº 490 do STJ.
14. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária, considerada interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106829v10 e, se solicitado, do código CRC DF7B601C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 28/08/2017 18:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027203-82.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS BIAGIO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS: a) a averbar como tempo de serviço rural exercido como segurado especial para todos os fins previdenciários, em favor do autor, o período compreendido entre 30/04/1968 até 31/03/1977, totalizando 08 anos, 11 dias e 01 dia de labor rural meses de tempo laborado; b) a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, com início em 16/11/2011, data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício, bem como a pagar os valores devidos com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI e juros legais de 1% (um por cento) desde a data da citação.
O autor pleiteia o reconhecimento do interregno de 08/11/1961 até 29/04/1968, pois provou documentalmente o trabalho na atividade rural em diversas propriedades. Assevera que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula nº 05 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Salienta que, no período em que era menor de idade, não teria como conseguir documentos civis que pudessem auxiliá-lo na formação da prova. Sustenta que qualquer documento escrito da época, apto a indicar o fato que se pretende comprovar, constitui início razoável de prova material. Refere que a jurisprudência do STJ, ciente das enormes dificuldades de aquisição e conservação de documentos no meio rural, tem sido bastante flexível quanto à prova da atividade campesina, desde que haja um vestígio de prova documental, ainda que não se refira a todo o período rural, corroborada por prova testemunhal. Diz que o período requerido se presta a diminuir a incidência do fator previdenciário.
O INSS, inicialmente, diz que deve ser admitido o reexame necessário, com fundamento na Súmula nº 490 do STJ. Sustenta que o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Medida Provisória nº 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006, voltou a estabelecer o INPC como índice de correção das prestações dos benefícios pagos em atraso a partir de abril de 2006, sendo descabida a aplicação do IGP-DI. Aduz que, a partir de julho de 2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106827v11 e, se solicitado, do código CRC 9477AAD2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 28/08/2017 18:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027203-82.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS BIAGIO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Reexame necessário
A Súmula nº 490 do STJ dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). No caso dos autos, o valor da condenação depende de liquidação, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do antigo CPC.
Assim, considero interposta a remessa necessária.
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 08/11/1949, pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido nos períodos de 08/11/1961 a 31/03/1977. Na via administrativa, o pedido de justificação não foi admitido, porque os documentos apresentados não atendiam aos requisitos dos artigos 115 e 600 da IN nº 45/2010. Por sua vez, a sentença não acolheu o pedido quanto ao lapso entre 08/11/1961 a 29/04/1968, em virtude da ausência de início de prova material.
Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Pretende a autora o reconhecimento do período laborado no meio rural, como lavradora, compreendidos entre 08/11/1961 a 31/03/1977, juntando aos autos, como prova indiciária de tal labor a seguinte documentação:
1) Titulo Eleitoral, constando a profissão do autor como lavrador (1968);
2) Certidão de casamento do autor, que o qualifica como sendo lavrador em 1971;
3) Notas e contratos para aquisição de insumos agrícolas em nome de seu pai (1971 a 1972)
4) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do autor (1968).
5) Certidão de nascimento de seus filhos (1972, 1973 e 1975), nas quais consta a profissão do autor como lavrador.
Contudo, o período postulado pela autora deverá ser delimitado dentre os documentos que são seu início de prova material.
Desta forma, será considerando como tempo de labor rural da autora os períodos compreendidos entre 13/1968 (data do primeiro documento rurícola do autor) até 31/03/1977.
À prova material existente nos autos devem ser aliadas as provas testemunhais, que foram uníssonas em descrever a atividade do autor no meio rural durante o período mencionado na inicial.
Destaque-se que o labor desenvolvido pelo autor no meio rural foi confirmado pelas testemunhas Hélio Roque Lara e Sebastião Lucri.
Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pelo autor.
(...)
Dessa forma, tenho como comprovada a qualidade de segurado especial do autor, nos moldes do artigo 11, VI, da Lei 8.213/91, devendo o INSS averbar como tempo de serviço os períodos compreendidos 30/04/1968 até 31/03/1977 período este que totaliza 08 anos, 11 dias e 01 dia de labor rural e que deverá ser averbado junto ao INSS para fins de reconhecimento de benefícios previdenciários.
As testemunhas ouvidas foram unânimes em confirmar o trabalho rural de subsistência realizado pelo autor, em regime de economia familiar. Disseram, em resumo, que o postulante exerceu atividades rurais em conjunto com seu grupo familiar, trabalhando principalmente com a lavoura de café, sempre na condição de porcenteiro. Aduziram, também, que a família plantava cereais como milho e feijão para consumo próprio. Afirmaram que conhecem o autor desde tenra idade e que ele laborou na roça até o momento em que uma grande geada danificou o cafezal, motivo pelo qual abandonou a atividade rural.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 08/11/1961 (quando o autor completou doze anos) a 31/03/1977. Em que pese a ausência de prova documental quanto ao período de 08/11/1961 a 29/04/1968, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que as testemunhas relataram expressamente que o autor sempre trabalhou na agricultura até o momento em que foi trabalhar no meio urbano. Aliás, esse entendimento já foi consolidado na Súmula nº 577 do STJ.
Por conseguinte, acolho o apelo do autor, para reconhecer o tempo de atividade rural entre 08/11/1961 a 29/04/1968 e determinar a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Nego provimento à remessa necessária, no tocante ao período rural entre 30/04/1968 até 31/03/1977.
Correção monetária e juros
Assiste razão em parte ao INSS quanto ao ponto.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, determinando o cômputo do IGP-DI e a incidência de juros de 1% ao mês.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta, para que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de atividade rural entre 08/11/1961 a 29/04/1968 e determinar a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106828v24 e, se solicitado, do código CRC CB187ACD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 28/08/2017 18:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027203-82.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00067553720138160075
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS BIAGIO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152334v1 e, se solicitado, do código CRC FE0AF28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 29/08/2017 17:12 |
