APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072101-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO KUTZKI |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
12. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
13. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104304v7 e, se solicitado, do código CRC 3C16C1A5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072101-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO KUTZKI |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) reconhecer o labor rural de 02/01/1963 a 01/01/1965, 01/01/1982 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 31/12/1987; b) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso à parte autora, na forma da fundamentação, e pagar as prestações vencidas desde a DIB mais vantajosa, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IGP-DI e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento. Condenado o INSS ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença.
O INSS aduz que não foi apresentado início de prova material suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período reconhecido pela sentença. Sustenta a impossibilidade de contagem do período anterior à data em que o segurado completou 14 anos de idade, porque contraria o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Diz que as testemunhas ouvidas na justificação administrativa não souberam precisar a data em que o autor deixou o meio rural. Para fins de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, preconiza a aplicação do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Salienta que o STF modulou os efeitos da decisão na ADIN nº 4.357 e 4.425, estabelecendo que a declaração da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária restringe-se à atualização dos valores durante a tramitação do precatório, não alterando a disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e tampouco a aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, tratando-se de sentença proferida sob a égide do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104302v11 e, se solicitado, do código CRC 60F1D58A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072101-59.2014.4.04.7000/PR
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APELADO | : | MAURO KUTZKI |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar e declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 01/01/1951, pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido nos períodos de 02/01/1963 a 01/01/1965, 01/01/1982 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 31/12/1987. No âmbito administrativo, já fora admitido o período rural de 02/01/1965 a 31/12/1976, assim como os anos de 1980, 1981 e 1983.
Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Para comprovar suas alegações, traz aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 12, PROCADM1):
a) certidão de casamentodo autor onde está como lavrador, município de Bateias, ano 1974 (fl. 15);
b) certidão de nascimento dos filhos, onde está como lavrador, municipios de Bateias e Campo Largo, anos de 1976, 1980, 1981, 1983 (fls. 07 a 12);
c) certificado de dispensa de incorporação, onde se declarou lavrador, ano 1969 (fls. 13/14);
d) certidão de registro de escritura publica de compra e venda de imóvel rural, com área de 2 alqueires, na localidade de Ouro Fino de Baixo, em nome do pai do autor, adquirida no ano de 1952 e registrada em 1974 (fls. 20/25);
e) comprovante de pagamento de ITR, em nome do pai do autor, ano 1968 e 1969 (fl. 26);
f) matrícula do imóvel nº 1872 - Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, adquirido pelo pai do autor em 1985 ( fl. 27/28);
g) certidão do INCRA informando a propriedade de imóvel rural em nome do pai do autor nos anos de 1966 a 1991 (fl. 56).
Em entrevista rural (evento 12, PROCADM1, fls. 65/), o autor disse que nasceu no meio rural na localidade de Ouro Fino. Afirmou que é o segundo filho de uma total de seis. Declarou que o pai tinha 3 terrenos rurais, o primeiro com seis alqueires de terra (onde moravam e tabalhavam na lavoura), o segundo terreno tinha três alqueires e ficava distante cerca de 500 metros do terreno onde moravam e o terceiro, com oito alqueires, ficava distante cerca de 1000 metros de onde moravam. Afirmou que começou a trabalhar na lavoura com 12 anos de idade. Declarou que estudou até o 3º ano primário. Contou que teve sua primeira saída da atividade rural em abril de 1973, quando passou a trabalhar na Empresa Celpa S/A em Curitiba, onde permaneceu apenas um dia. Disse que após retornar foi trabalhar no sítio de Manoel Grace, em Almirante Tamandaré, plantando pinos/quiri. Afirmou que permaneceu trabalhando na propriedade até o ano de 1978. Disse que em 1979 retornou para a lavoura na propriedade do pai, onde permaneceu até 1988. Disse que se casou em 1974 e teve cinco filhos, sendo quatro nascidos no meio rural. Afirmou que após o casamento permaneceu morando e trabalhando na lavoura de propriedade do pai, explorando a área de 1 a 1,5 alqueire que o pai lhe cedeu. Disse que quando solteiro tabalhava na lavoura com os pais e irmãos e após o casamento trabalhava individualmente. Afirmou que não contratavam mão de obra assalariada e todo o serviço era braçal, sem utilização de maquinário agrícola. Contou que a a produção era para o consumo da família e o excedente comercializado em Ouro Fino, no Armazém do Pedro Cordeiro.
Na Justificação Administrativa (evento 12, PROCADM1, fls.77), foram ouvidas três testemunhas:
A primeira testemunha, Sr. Joaquim Lara dos Santos, disse que conheceu o autor quando criança e moravam à uma distância de 10 Km um do outro. Contou que o autor, seus pais e irmãos trabalhavam nas terras que pertenciam à família. Afirmou que o serviço era braçal, sem maquinário. Declarou que não arrendavam a propriedade para terceiros. Disse que não possuíam empregados eventuais ou permanentes e quando necessário realizavam troca de dias com vizinhos. Declarou que permaneceu na localidade até 1960 e então perdeu contato com o autor e sua família.
A segunda testemunha, Sr. Juvenal Vieira de Jesus, disse que conheceu o autor quando ele tinha 15 anos, por volta de 1966, que moravam numa distância de 2 a 3 km. Contou que o pai do autor possuia três terrenos que mediam cerca de 8,6 e 3 alqueires, todos na localidade de Ouro Fino, município de Almirante Tamandaré, divisa com Campo Largo. Disse que desde os 15 anos o autor já trabalhava na lavoura. Contou que após o casamento o autor permaneceu morando e trabalhando na lavoura, na propriedade do pai. Referiu que não se lembra do autor ter deixado a atividade rural e depois retornado. Declarou que não possuíam maquinário e todo o serviço era braçal. Afirmou que não contratavam empregados e quando necessário realizavam troca de dias com vizinhos.
A terceira testemunha, Sr. Wilson Ferreira da Silva, disse que conheceu o autor ainda criança e moravam a uma distância de 1.000 metros um do outro. Disse que desde os 12 anos o autor já trabalhava na lavoura. Contou que o pai do autor possuía dois ou três terrenos na localidade de Ouro Fino. Referiu que após o casamento o autor permaneceu morando e trabalhando na lavoura nos terrenos do pai. Contou que o trabalho era braçal e não arrendavam as terras para terceiros. Afirmou que não possuíam empregados e quando necessário realizavam trocas de dias com vizinhos. Disse que não se lembra do autor ter deixado a propriedade rural do pai para depois retornar. Lembra que em 1976, quando deixou a atividade rural o autor já havia saído, mas não se recorda quanto tempo antes.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, desde a infância, em terras do pai, juntamente com seus irmãos, durante o período alegado, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada, muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Ressalto que a interativa jurisprudência não faz óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, assim, possível o reconhecimento do período de 02/01/1963 a 01/01/1965.
Quando ao intervalo de 01/01/1982 a 31/12/1982, verifico que tanto na certidão de nascimento do filho no ano de 1981, como no ano de 1983 o autor estava qualificado como lavrador, considerando que não é de se exigir a comprovação ano a ano do trabalho rural, reconheço o período de 01/01/1982 a 31/12/1982.
Por fim, com relação ao período de 01/01/1984 a 31/12/1987, entendo possível a ampliação do tempo de serviço rural além dos marcos documentais, especialmente quando comprovado por prova testemunhal.
Assim, merece reconhecimento o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por parte do autor, nos períodos de 01/02/1963 a 01/01/1965, 01/01/1982 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 31/12/1987.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 02/01/1963 (quando o autor completou doze anos) a 01/01/1965, 01/01/1982 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 31/12/1987.
Consectários legais
Assiste razão em parte ao INSS quanto ao ponto.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, por entender que o STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Em julgamentos posteriores, o STF delimitou a abrangência do que foi decidido nas ADIs nº 4.357 e 4.425, que impugnavam somente o § 12 do art. 100 da Constituição, incluído pela EC nº 62/2009. Foi esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR refere-se apenas ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
No RE nº 870.947/SE, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104303v18 e, se solicitado, do código CRC CAA11898. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072101-59.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50721015920144047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO KUTZKI |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152337v1 e, se solicitado, do código CRC 6E888C4A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 29/08/2017 17:12 |
