APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001763-12.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | NADIR SALETE MANTOVANELLO |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Somado o tempo de atividade rural, foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo.
12. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
13. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154677v9 e, se solicitado, do código CRC 99109907. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do INSS a: a) averbar período de atividade rural entre 15/09/1979 e 30/06/1984, exercido pela autora em regime de economia familiar; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo (13/03/2011); c) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.
A autora alega que apresentou diversos documentos contemporâneos para comprovar o tempo de atividade rural exercido no período de 15/09/1979 a 30/06/1984. Afirma que o juízo julgou improcedentes os pedidos, por entender que a prova oral não foi suficiente para formar o juízo de certeza necessário, já que as testemunhas não citaram que a autora residia com seus avós e tios. Argumenta que as testemunhas afirmaram com muita riqueza de detalhes que a autora morava e trabalhava com sua família, mostrando-se os depoimentos coerentes e convergentes quanto à atividade na lavoura durante o período requerido. Aponta que as testemunhas disseram que a propriedade pertencia à família, mas não foram instadas a informar em nome de quem estava a propriedade, até porque muitas vezes não possuem essa informação. Pede que, reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001763-12.2014.4.04.7016/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar no período de 15/09/1979 a 30/06/1984.
A título de início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos no processo administrativo (evento 1, procadm6):
a) certidão de nascimento do irmão da autora, Marcionei, em 30/09/1975, na qual o pai é qualificado como lavrador;
b) histórico escolar dos irmãos da autora, Valmir e Valdonei, expedido em 27/12/1979, dando conta que eles estudaram em escola rural situada na localidade de Estrela do Barra Grande, Distrito de Três Barras, Município de Catanduvas/PR;
c) ficha de inscrição no ginásio dos irmãos da autora, Valmir e Valdonei, com data de 16/01/1980, no qual o pai declarou a profissão de agricultor;
d) histórico escolar do irmão da autora, Valmir, expedido em 06/08/1982, relativo ao período em que ele estudou em escola rural situada na localidade de Barra Grande.
Foi colhida prova oral nos autos, sendo ouvidas três testemunhas.
Em seu depoimento, Francisco de Souza disse, em síntese, que conhece a autora desde 1977, quando ela foi morar com a família em uma propriedade rural na localidade de Santo Izidoro, Distrito de Três Barras; que já residia no local, distante cerca de 3 km do sítio da família da autora; que o pai da autora comprou um sítio com mais ou menos dois alqueires e meio; que plantavam feijão, milho, mandioca; que trabalhavam os pais, os irmãos e a autora; que viviam só da agricultura; que a autora saiu da localidade em 1984, quando o Supermercado Trento contratou a família para trabalhar na cidade de Toledo.
A testemunha Valentim Camozatto relatou que conheceu a autora e sua família na localidade de Santo Izidoro, em 1977 ou 1978; que eles pediam para utilizar a trilhadeira da família do depoente, após a colheita; que a família da autora tinha um sítio com dois alqueires; que trabalhavam plantando arroz, feijão, milho, sem ajuda de empregados e sem maquinário; que viviam da lavoura; que o depoente saiu da localidade em 1982; que a autora e toda a família saiu de Santo Izidoro em 1984 para trabalhar no Trento, em Toledo; que sabe disso porque já trabalhava em Toledo e conheceu o Sr. Anizio, que fez a mudança deles para a cidade; que provavelmente venderam a propriedade, quando foram para a cidade.
A testemunha Anizio Mocelin contou que conhece a família da autora desde 1977; que morava em Santo Izidoro quando eles se mudaram para o local; que trabalhava toda a família no sítio, sem ajuda de empregados; que plantavam milho, trigo, soja, feijão, sem maquinário; que tinham um sítio pequeno, com uns cinco alqueires; que achava que eles tinham contrato de terra legítimo, mas nunca pediu para ver; que foi em 1979 trabalhar na cidade de Toledo, mas veio várias vezes a Santo Izidoro; que via a autora e a família trabalhando na roça; que indicou a família da autora para trabalhar na firma Trento; que fez a mudança deles em 1984 com o caminhão da firma.
O juízo a quo não reconheceu o exercício da atividade rural, por considerar escassa a prova material e insuficiente a prova oral para formar o juízo de certeza. Referiu que a autora, na entrevista realizada no processo administrativo, disse que, entre os anos de 1979 e 1984, residiu nas terras do avô, Júlio Duarte, e que sua família trabalhava ali juntamente com seus avós e três tios. Considerou que as testemunhas revelaram desconhecimento dos fatos, porque disseram que as terras onde a autora trabalhou pertenciam ao pai dela e que ali residiam apenas a demandante, seus pais e irmãos, sem nenhuma menção a avós e tios, o que fragiliza o conjunto probatório.
Entendo que a prova oral não autoriza a conclusão expendida pelo juízo de primeiro grau. É comum no meio rural a existência de um grande grupo familiar, reunindo mais de duas gerações na mesma propriedade rural, o que justifica a ausência de menção aos avós e aos tios da autora nos depoimentos. Aliás, observa-se que as testemunhas não foram instadas a informar quem eram os integrantes da família da autora. Por sua vez, a contradição entre os depoimentos de Francisco de Souza e da autora quanto a quem pertencia o sítio não pode ser compreendida como desconhecimento dos fatos pela testemunha. Com efeito, a testemunha relatou o fato que se apresentava exteriormente, pois, como morador da localidade, era irrelevante saber quem era o efetivo proprietário ou mesmo se havia título legítimo de propriedade.
Pois bem. O que realmente importa, para caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar, é a exploração de atividade agropecuária, em regime de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, devendo o grupo familiar residir em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. Não é imprescindível que a atividade seja realizada em imóvel próprio.
No caso dos autos, está presente o lastro probatório mínimo, suficiente para caracterizar o início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Por conseguinte, reconheço o tempo de atividade rural entre 15/09/1979 (quando a autora completou doze anos) a 30/06/1984 e determino a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Na data do primeiro requerimento administrativo (DER 13/03/2011), o INSS considerou os seguintes requisitos:
a) até 16/12/1998: 13 anos, 11 meses e 09 dias; carência 168 meses;
b) até 28/11/1999: 14 anos, 10 meses e 21 dias; carência 179 meses;
c) até a DER: 25 anos, 06 meses e 27 dias; carência 308 meses.
Na data do segundo requerimento administrativo (DER 07/12/2011), foram computados 26 anos, 03 meses e 21 dias e a carência de 315 meses.
O tempo de atividade rural ora reconhecido corresponde a 04 anos, 09 meses e 16 dias (15/09/1979 a 30/06/1984).
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (2 anos, 6 meses e 2 dias) para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, na data do primeiro requerimento administrativo (13/03/2011), a autora atendeu todos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.
Consectários legais
O termo inicial da correção monetária deve corresponder ao mês de cada competência, e não ao mês de pagamento do benefício. Os juros de mora incidem a partir da citação, de forma simples.
A partir de julho de 2009, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Diante disso, devem ser adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Conclusão
Dou provimento à apelação da autora, para condenar o INSS a: a) averbar o período de atividade rural exercido pela autora entre 15/09/1979 a 30/06/1984, para o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição, com a incidência do fator previdenciário, desde a primeira DER (13/03/2011); c) pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação; d) pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n° 111 do STJ e da Súmula n° 76 deste TRF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154676v45 e, se solicitado, do código CRC 11C13FB5. | |
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| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001763-12.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50017631220144047016
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NADIR SALETE MANTOVANELLO |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 20/09/2017 13:20 |
