APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006147-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE PAULA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. revisão do benefício derivado. prescrição quinquenal. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
8. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
9. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
10. Não é possível reconhecer o exercício de atividade rural relativo ao período de menoridade, visto que não foi apresentado qualquer elemento documental de prova que pudesse ser aproveitado para a comprovação do trabalho em regime de economia familiar. Além disso, a testemunha ouvida pelo juízo não prestou compromisso, restando fragilizada a prova oral.
11. O INSS, ao proceder a revisão do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o ex-segurado preencheu os requisitos antes da EC nº 20/1998 e no período anterior à Lei nº 9.876/1999, a fim de calcular a renda mensal inicial da pensão por morte.
12. Reconhecida, de ofício, a prescrição quinquenal.
13. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
14. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151272v8 e, se solicitado, do código CRC 39BDF50D. | |
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APELANTE | : | ROSA MARIA DE PAULA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: a) revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao ex-marido da autora (de cujus), mediante a averbação do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar, no período de 23/02/1956 a 31/12/1965, e a consequente alteração da renda mensal inicial a partir da DER (15/03/2002); b) revisão do benefício de pensão por morte concedido à autora em 01/02/2010, com base na nova RMI da aposentadoria; c) pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária e juros de mora, a partir do requerimento administrativo da aposentadoria e da pensão.
A autora aduz que os documentos apresentados vinculam o falecido com o meio rural, devendo ser admitidos como início de prova material. Sustenta que a documentação exigida para a comprovação do trabalho rural deve ser abrandada, uma que vez o contexto social em que se encontravam inseridos os trabalhadores campesinos impedia a formalização do trabalho e sua consequente comprovação. Alega que não é necessário que a prova documental abranja todo o período pretendido, devendo o início de prova material ser valorado conjuntamente com a prova testemunhal. Assevera que a TNU entende que o termo inicial e final do período rural não se limita aos documentos apresentados, visto que é aplicável o princípio da continuidade do trabalho rural. Frisa que o próprio INSS, por ocasião da análise do pedido de aposentadoria, já considerou o tempo de atividade rural de 01/01/1966 a 30/08/1983. Argumenta que, averbado o período de atividade rural, o falecido já contabilizava mais de 40 anos de tempo de serviço, possuindo direito à aposentadoria integral, tanto nos termos da EC nº 20/1998, quanto até a Lei nº 9.876/1999.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural entre 23/02/1956 a 31/12/1965, para o fim de aumentar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a Jayme de Paula Filho, ex-marido da autora, com consequente reflexo na pensão por morte. Por ocasião do requerimento da aposentadoria (15/03/2002), o INSS já admitira o período rural de 01/01/1966 a 30/08/1983.
Para prova do tempo de atividade rural do falecido Jayme de Paula Filho, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) declaração fornecida pelo Ministério do Exército e Comando Militar do Sul, afirmando que, no momento do alistamento militar, no ano de 1962, o Sr. Jayme de Paula Filho era agricultor;
b) declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã, constando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1962 a 1984;
c) certidão de casamento, no ano de 1966, na qual o falecido está qualificado como lavrador;
d) certidão de nascimento da filha Maria Aparecida de Paula, no ano de 1967, constando a qualificação do pai como lavrador;
e) certidão de nascimento do filho Pedro Roberto de Paula, no ano de 1968, em que o pai está qualificado como lavrador.
Os documentos apresentados constituem início de prova material, pois o rol constante no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo. Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período pleiteado, sendo possível ampliar a eficácia probatória do início de prova tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Ao requerer a produção de prova oral, a autora arrolou três testemunhas e assegurou que elas compareceriam à audiência independentemente de intimação. Na data da audiência designada, apresentou-se somente a testemunha João Maria Ferreira dos Santos, que deixou de prestar compromisso por ser casado com a irmã da autora.
Em seu depoimento, João Maria Ferreira dos Santos afirmou que conheceu o falecido Jayme de Paula Filho quando ele tinha uns 11 ou 12 anos; que o viu trabalhando na roça com os pais, na localidade de Ariranha do Ivaí; que plantavam café, milho, feijão, arroz, sem o auxílio de empregados; que a propriedade dos pais do falecido tinha sete alqueires; que o falecido casou em 1966 e continuou morando e trabalhando na mesma propriedade; que o falecido criou os três filhos com a atividade na lavoura; que deixou de laborar na propriedade rural em 1980.
No caso dos autos, entendo que é possível reconhecer somente o exercício de atividade rural no período entre 01/01/1962 a 31/12/1965, visto que está amparado em razoável início de prova material (declaração pelo autor no alistamento militar e declaração prestada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ivaí). Mesmo que não exista documento contemporâneo aos anos de 1963 a 1965, é de se presumir a continuidade da atividade rural no período, até porque os anos posteriores já haviam sido averbados na via administrativa.
Em relação ao período entre 23/02/1956 a 31/12/1961, todavia, não existe qualquer elemento documental de prova. Considerando que o falecido Jayme de Paula Filho trabalhava com os pais em regime de economia familiar, poderia ser aproveitado qualquer documento relativo aos pais, tal como certidão do registro de imóveis, escritura pública, certidão de nascimento, etc. Além da ausência de início de prova material, a testemunha ouvida pelo juízo não prestou compromisso, restando fragilizada a prova oral.
Por conseguinte, reconheço o tempo de atividade rural entre 01/01/1962 a 31/12/1965 e determino a sua averbação para o fim de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida a Jayme de Paula Filho e o benefício derivado de pensão por morte concedido à autora.
Revisão do benefício
Por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (15/03/2002), foram computados 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição e a carência de 226 meses. A soma do tempo de atividade rural reconhecido em juízo (04 anos) perfaz 34 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição
Nessas condições, o ex-segurado Jayme de Paula Filho, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, no percentual de 94% do salário de benefício.
Posteriormente, em 28/11/1999, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, no mesmo percentual de 94% do salário de benefício.
O INSS, ao proceder a revisão do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o ex-segurado preencheu os requisitos antes da EC nº 20/1998 e no período anterior à Lei nº 9.876/1999, a fim de calcular a renda mensal inicial da pensão por morte.
Decadência e prescrição
A decadência e a prescrição consistem em matérias de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício.
Não se verificou a decadência para o pedido de revisão da aposentadoria, visto que o prazo deve ser contado a partir da concessão do benefício derivado de pensão por morte. De qualquer sorte, também não se consumou o prazo de dez anos entre a concessão do benefício originário (15/03/2002) e o ajuizamento desta ação (29/09/2011).
É de ser reconhecida, entretanto, a prescrição quinquenal.
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição, consoante o § 1º do art. 219 do antigo CPC e o § 1º do art. 240 do CPC em vigor, retroage à data da propositura da demanda.
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/09/2006.
Consectários legais
O termo inicial da correção monetária deve corresponder ao mês de cada competência, e não ao mês de pagamento do benefício. Entre setembro de 2006 e julho de 2009, aplica-se o INPC.
Os juros de mora incidem a partir da citação, de forma simples, no percentual de 1% ao mês, até julho de 2009.
A partir de julho de 2009, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Dessa forma, devem ser adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da autora, para condenar o INSS a: a) averbar o período de atividade rural entre 01/01/1962 a 31/12/1965, exercido pelo ex-segurado Jayme de Paula Filho, para o fim de cômputo do tempo de contribuição na aposentadoria com DIB em 15/03/2002; b) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria, adotando a RMI mais vantajosa; c) revisar o benefício de pensão por morte concedido à autora, a partir da nova RMI da aposentadoria; d) pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora, a partir de 29/09/2006, na forma da fundamentação; e) pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n° 111 do STJ e da Súmula n° 76 deste TRF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006147-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00092727620118160045
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE PAULA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 20/09/2017 13:20 |
