APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016384-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | VILMAR JOSE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FLAVIA FERNANDES NAVARRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. princípio do livre convencimento motivado. ausência de início de prova material. fragilidade da prova oral.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
8. Os elementos probatórios coligidos aos autos são insuficientes para o reconhecimento da atividade rural no período em questão, tanto pela ausência de início de prova material, quanto pela fragilidade da prova oral.
9. Não é possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, porquanto não foi apresentado qualquer elemento documental de prova relativo ao período requerido e, no período subsequente, estava a parte autora vinculada a atividades urbanas, com registro na carteira de trabalho.
10. A testemunha ouvida em juízo, quanto ao lapso temporal questionado, mostrou-se lacônica. Além de não saber responder a vários questionamentos do juízo, a testemunha, embora tenha se retratado, incorreu em contradição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do tempo de trabalho rural desenvolvido pelo autor entre 01/05/1981 a 30/03/1987.
O autor alega que trabalhou desde os doze anos de idade na lavoura, asseverando que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram coerentes e harmônicos entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão. Aduz que não foram considerados os documentos em que é qualificado como lavrador, comprovando que trabalhou como rurícola. Sustenta que o trabalho rural pressupõe a ideia da habitualidade e permanência. Pede o reconhecimento do tempo de atividade rural exercida no período de 1971 a 1977 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento, acrescidos de correção monetária, bem como a implantação do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A controvérsia travada neste recurso versa sobre o período de atividade rural entre 1971 a 1977, mais precisamente 28/02/1971 (quando o autor completou doze anos), até o momento em que o autor passou a exercer atividade urbana. A sentença entendeu suficientemente comprovado o exercício da atividade rural apenas no período de 01/05/1981 a 30/03/1987.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, na data de 13/05/1978, em que ele é qualificado como servente, com averbação do divórcio por mandado judicial expedido em 07/02/1990;
b) certidão de nascimento da filha do autor, em 03/12/1991, em que consta a profissão do pai como tratorista;
c) certidão de nascimento do filho do autor, em 19/11/1983, constando a profissão do pai como lavrador;
d) carteira de trabalho do autor, com registro de vínculos empregatícios urbanos (01/08/1977 a 03/02/1979, 01/05/1980 a 15/12/1980 e 02/02/1981 a 30/04/1981) e em estabelecimentos de natureza rural (a partir de 01/04/1987).
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas e foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Jorge Mosso conhece o autor desde 1980, 1981; o autor trabalhou na propriedade do pai do depoente; acha que o autor morava no sítio do pai do depoente, mas não tem certeza; sabe que ele trabalhou bastante tempo com o pai do depoente; ficou uns seis anos no sítio, saiu em 1986 ou 1987; o autor era empregado do pai do depoente.
José Carlos Firmiano conheceu o autor na Fazenda São José, quando ele tinha mais ou menos doze anos de idade; o depoente trabalhava na fazenda vizinha à São José. Inicialmente disse que o autor morava na Fazenda São José, porém retificou a informação, afirmando que o autor trabalhava na fazenda. Não sabe quanto tempo o autor ficou trabalhando na Fazenda São José, nem como era feito o pagamento, nem se o autor estudou. Contou que viu o autor trabalhando na fazenda com café; depois que o autor veio de Londrina, foi trabalhar na Fazenda Santa Maria, ficando por uns sete anos; lá cuidava do gado, roçava pasto, plantava milho.
Por sua vez, o autor relatou que trabalha desde os dez anos de idade na lavoura; começou a trabalhar na Fazenda São José, com o pai, cuidando da plantação de café; trabalhava por empreitada, com pagamento quinzenal; não morava na Fazenda; quando tinha uns 17 anos, foi trabalhar em Londrina, com carteira assinada; voltou a trabalhar na agricultura, na Fazenda Santa Maria, mas não lembra a data; morou na Fazenda Santa Maria.
No caso dos autos, o conjunto probatório não permite o acolhimento do apelo. Não é possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, porquanto não foi apresentado qualquer elemento documental de prova relativo ao período de 1971 a 1977 e, no período subsequente, estava o autor vinculado a atividades urbanas, com registro na carteira de trabalho. Ademais, José Carlos Firmiano, a única testemunha que acompanhou o autor nesse lapso temporal, mostrou-se lacônica, não sabendo responder a vários questionamentos do juízo. Note-se que a testemunha, embora tenha se retratado, incorreu em contradição, ao afirmar que o autor morava na Fazenda São José. Conclui-se que os elementos probatórios são insuficientes para o reconhecimento da atividade rural no período em questão, tanto pela ausência de início de prova material, quanto pela fragilidade da prova oral.
Considerando o tempo de contribuição computado pelo INSS (23 anos, 02 meses e 22 dias), mais o tempo de atividade rural reconhecido pela sentença (05 anos e 11 meses), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (01/04/2011), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 2 meses e 12 dias).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016384-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014451220118160175
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VILMAR JOSE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FLAVIA FERNANDES NAVARRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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