| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024251-21.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCA DE LOURDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. É improcedente o pedido de cálculo da renda mensal inicial da forma mais benéfica, visto que não foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria em conformidade com as regras anteriores à EC nº 20/1998 ou de acordo com a Lei nº 9.876/1999.
12. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
13. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140245v10 e, se solicitado, do código CRC 344A5A96. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024251-21.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCA DE LOURDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, para o fim de: a) reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pela autora no período de 27/06/1968 a 30/01/1979 e determinar a averbação para contagem de tempo de serviço; b) condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, com DIB na data do requerimento administrativo (28/06/2011), calculando a renda mensal inicial da forma mais favorável, considerando o tempo computado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou a DER; c) pagar à parte autora as prestações vencidas com correção monetária pela variação do IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e do INPC (04/2006 em diante) e juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS aduz que não foi apresentado início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural. Afirma que nenhum dos documentos apresentados está em nome da autora ou refere-se ao interregno reconhecido na sentença. Argumenta que, embora se considere a existência de bregime de economia familiar que autorize a utilização dos documentos em nome do pai da autora, não estaria preenchido o requisito de prova material, ante a ausência de documentos contemporâneos ao período pretendido. Preconiza a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, visto que o STF não julgou a modulação dos efeitos da decisão na ADI 4.357 e 4.425.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140243v8 e, se solicitado, do código CRC 43A84D9F. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 27/06/1968 a 30/01/1979, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Para satisfazer o requisito legal do início de prova material, juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos pais da autora, qualificando seu pai como lavrador, em 23.09.1950 (fl. 25);
b) Certidão de nascimento da autora, qualificando seu pai como lavrador, em 26/06/1956 (fl. 26);
c) Certidão de nascimento da irmã da autora, qualificando seu pai como lavrador em 20.05.1960 (fl. 27);
d) Certidão de reservista do pai da autora, que o qualifica como agricultor, em 27.08.1962 (fl. 28);
e) Certidão de óbito do pai da autora, que o qualifica como lavrador, em 08.04.1996 (fl. 32).
Há início de prova material nos autos a indicar o exercício da atividade rural.
A autora, em juízo, ratifica pessoalmente o exercício da atividade rural no período de 1968 a 1979 no referido imóvel rural, em regime de economia familiar, como segue a transcrição do depoimento:
(...) que trabalhava na roça junto com seu pai desde muito pequena, desde uns oito ou nove anos de idade; que trabalhava num pequeno pedaço de terra cedido pelo patrão para que o pai pudesse trabalhar por dia para o patrão; que trabalhava a autora e os irmãos; que cultivavam arroz, feijão, milho, pepino, hortaliças, etc. A Fazenda era do Sr. Pedro Olímpio e depois foram para a Fazenda do Celso Gaudêncio; que trabalhou na roça até vinte e três anos; que depois disso foi embora para São Paulo e lá começou a trabalhar como costureira; que demorou pouco tempo para achar trabalho em São Paulo; que ficou uns dois meses tentanto trabalhar; que antes de trabalhar na Alpargatas estava em São Paulo há pouco tempo, no começo de 1979; que trabalhava na roça até antes de viajar; que estudou até o ensino médio; que terminou o ensino médio em São Paulo e estudou até o ginásio em Jundiaí do Sul; que estudou na Fazenda Santa Cecília no período da manhã; que chegava e levava comida para o pai e já ficava ajudando na roça; que ia todas as tardes na maioria das vezes; que voltava no escurecer junto com o pai.
A prova oral corrobora o labor rural alegado, ampliando a eficácia objetiva do início de prova material.
As testemunhas ouvidas por este juízo endossaram o teor do depoimento referido, afirmando que a autora trabalhou na roça como lavradora.
Assim, tendo em vista o narrado pelas testemunhas, o que é corroborado pelos documentos já indicados, tenho que a autora logrou êxito em demonstrar o seu efetivo labor rural em regime de economia familiar no período (27/06/1968 a 30/01/1979). Saliento que a autora confirmou que foi morar em São Paulo aproximadamente dois meses antes de ingressar no exercício da atividade urbana, conforme declara nos autos e consta no registro da CTPS (fl. 34).
No caso dos autos, considerando as circunstâncias em que o trabalho rural era realizado, justifica-se a mitigação do início de prova material. Com efeito, o genitor da autora exercia a atividade rural em propriedades de terceiros, havendo a cedência de um espaço para cultivo próprio em troca de dias de trabalho. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, fundadas apenas em ajustes verbais. Os documentos apresentados, ainda que não se refiram ao período cujo reconhecimento é pleiteado, são hábeis a indicar que a família da autora pertencia ao meio rural e dedicava-se às lides agrícolas, em regime de mútua colaboração e dependência. Assim, está caracterizado o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 27/06/1968 (quando a autora completou doze anos) a 30/01/1979.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora possui o tempo de contribuição correspondente a 22 anos, 04 meses e 04 dias e a carência de 270 meses. Foram computados os seguintes períodos de tempo de serviço urbano (fl. 91/94):
a) 04/04/1979 a 04/12/1986 (07 anos, 08 meses e 03 dias);
b) 23/01/1987 a 25/06/1991 (04 anos, 05 meses e 03 dias);
c) 01/04/2000 a 31/12/2009 (09 anos e 09 meses);
d) 01/04/2010 a 30/04/2010 (01 mês);
e) 01/10/2010 a 31/10/2010 (01 mês);
f) 01/03/2011 a 28/06/2011 (03 meses e 28 dias).
Somado o tempo de atividade rural entre 27/06/1968 a 30/01/1979 (10 anos, 07 meses e 04 dias), a autora conta com 32 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
Verifica-se que, em 28/06/2011 (DER), a autora preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição.
Entretanto, a parte autora, em 16/12/1998, não preenchia o requisito do tempo mínimo de serviço (25 anos), não se aperfeiçoando o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional. Também em 28/11/1999 não atendia aos requisitos de tempo mínimo de contribuição (25 anos), idade (48 anos) e pedágio (0 ano, 11 meses e 2 dias). Dessa forma, é improcedente o pedido de cálculo da renda mensal inicial da forma mais benéfica, visto que a autora não tinha direito à aposentadoria em conformidade com as regras anteriores à EC nº 20/1998 ou de acordo com a Lei nº 9.876/1999.
Consectários legais
No tocante à correção monetária e aos juros, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, em razão da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para que sejam adotados os índices de correção monetária estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o o julgamento do RE nº 870.947/SE, e para afastar a condenação do INSS a calcular a renda mensal inicial da forma mais benéfica (de acordo com as regras anteriores à EC nº 20/1998 ou nos termos da Lei nº 9.876/1999).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140244v22 e, se solicitado, do código CRC 96AB2B83. | |
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| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 19/09/2017 15:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024251-21.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013885020128160145
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCA DE LOURDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 20/09/2017 13:20 |
