APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000378-70.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MACHADO JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANA PAULA FREITAG |
EMENTA
previdenciário. interesse de agir. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. razoável início de prova material. princípio do livre convencimento motivado. documentos em nome de terceiros. prova oral harmônica e coerente. consectários legais.
1. Há interesse de agir do segurado, mesmo que o cômputo do tempo de serviço rural não tenha sido requerido na via administrativa, tendo em vista a notória e reiterada contrariedade do INSS sobre a matéria.
2. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
4. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
5. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
6. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
7. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
8. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
9. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
10. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
11. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
12. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
13. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102568v12 e, se solicitado, do código CRC B2DF0F76. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000378-70.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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ADVOGADO | : | ANA PAULA FREITAG |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, no tocante à averbação do tempo de serviço rural de 01/01/1978 a 31/10/1991, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, e julgou procedente em parte o pedido, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço rural de 11/06/1967 a 31/12/1974, independentemente do recolhimento de contribuições; b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 148.639.816-0 (DER 25/06/2015), (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso; c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
O INSS aduz que não foi apresentado início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, conforme o rol de documentos constante no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991. Diz que, além disso, o segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, conforme mencionam os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 17 da Lei nº 8.213/1991. Alega que a parte demandante não possui nenhum documento que se enquadre como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural. Aponta que o autor pretende a averbação da suposta atividade rural desenvolvida para fins de computar carência. Aventa a ausência de interesse de agir em relação ao período de 11/06/1967 a 31/12/1969, pois não foi requerido na via administrativa. Preconiza a aplicação do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária e os juros moratórios. Salienta que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADIN 4.357, estabelecendo que o afastamento do TR incide apenas no período de trâmite constitucional do precatório.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000378-70.2016.4.04.7012/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Ausência de interesse de agir
Examinando os autos do procedimento administrativo, verifica-se que realmente o período de 11/06/1967 a 31/12/1969 não constou na justificação administrativa requerida com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Entretanto, a ausência de requerimento administrativo não implica necessariamente a falta de interesse de agir. O STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral, apreciou a questão, firmando o seguinte entendimento no item II da tese: "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, é conhecida de todos a repetida resistência do INSS, já que só admite o início de prova material que se amolde ao rol de documentos constante no art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Isso é o que ocorreu no caso dos autos, tanto que o INSS contestou a demanda e recorreu da decisão favorável ao autor. Assim, rejeito a preliminar.
Tempo de serviço rural
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 11/06/1955, pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido nos períodos de 11/06/1967 a 28/02/1975 e de 12/07/1977 a 1995. Na via administrativa, já fora admitido o período rural de 01/01/1978 a 31/10/1991, motivo pelo qual o juízo a quo declarou a ausência de interesse de agir. Quanto ao período posterior a 31/10/1991, a sentença rejeitou a pretensão, porquanto o tempo laborado como segurado especial após a competência de novembro/1991 somente poderá ser computado, sem o pagamento das contribuições respectivas, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, conforme previsão do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Feita essa exposição, passo a analisar o exercício da atividade rural no período de 11/06/1967 a 31/12/1974 (considerando que não foram vertidas contribuições previdenciárias após 11/1991 e que de 01/03/1975 a 11/07/1977 o autor apresenta vínculo urbano).
O autor apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar o exercício da atividade rural:
a) Escritura de Imóvel Rural em nome do Pai do requerente, em 1970.
b) Ficha cadastral no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho, em nome do pai do Requerente, em 24/06/1971;
c) Certidão de casamento do Requerente onde consta sua profissão de agricultor -1980;
d) Matrícula de imóvel rural de Chopinzinho em nome do Requerente de 04/09/1980;
e) Matrícula de imóvel rural de Chopinzinho em nome do Requerente de 14/02/2003;
f) Certidão do INCRA em nome do Requerente de 1978 a 1991;
g) Notas Fiscais de Produtos rurais emitidas em nome do Requerente, em 1978/1979/1980/1981/1982/1983/1984/1985/1986/1987/1988/1989/1990/1991;
h) Histórico escolar do Requerente datando de 1967 a 1970, na Escola Rural Carlos Gomes de Chopinzinho-PR, na Linha Santa Helen;
j) Declaração do Sindicato Rural de Saudade do Iguaçu em nome do Requerente dos anos de 1970 a 1975;
k) Comprovante de Aposentadoria Rural por Idade da mãe do Requerente;
l) Comprovante de Pensão por Morte de Trabalhador Rural percebida pela mãe do Requerente;
m) Comprovante de Benefício previdenciário-AUXÍLIO-DOENÇA RURAL - percebido pela sua esposa LUIZA BARETA MACHADO EM 1996 - NB 104.461.153-4;
n) Comprovante Aposentadoria por Idade Rural - percebido pela sua esposa LUIZA BARETA MACHADO em 2013 - NB 147.053.641-0.
Pelos documentos aiam arrolados tenho que o autor apresentou de início de prova material da atividade rural durante o período requerido.
Ressalto, por oportuno, que documentos em nome de outro membro do grupo familiar podem ser levados em consideração, pois de regra são emitidos em nome daquele que aparece à frente dos negócios do grupo familiar. Nesse sentido é a Súmula nº 73 do e. TRF da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A prova oral foi produzida, por meio de justificação administrativa (RESJUSTADMIN4, evento 18).
As testemunhas Albino Maziero, Antonio Sckow e Joge Firmino dos Santos Sobrinho informaram conhecer o autor desde 1967, na localidade de Três Saltos, interior do Município de Chopinzinho/PR, onde permaneceu até 1980, quando foi morar na localidade de Alto Salto Rosa, Município de Saudade do Iguaçu, e ai permaneceu até mais maus ou menos 1993.
Assim, tendo em vista a existência de início de prova documental e as testemunhas confirmaram o seu conteúdo, é possível o reconhecimento do labor rural desempenhado pelo autor em regime de economia familiar do autor durante o período de 11/06/1967 a 31/12/1974.
A apelação do INSS não merece acolhida, quanto ao ponto. No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 11/06/1967 (quando o autor completou doze anos) a a 31/12/1974.
Assinalo que a inscrição do segurado especial na Previdência Social, nos termos dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 17 da Lei nº 8.213/1991, somente pode ser exigida a partir de sua vigência. Logo, não é aplicável ao período anterior à Lei de Benefícios.
Correção monetária e juros
Assiste razão em parte ao INSS quanto ao ponto.
No tocante à correção monetária, a sentença deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, com base nas orientações preconizadas no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Diante disso, dou parcial provimento ao recurso, para que sejam adotados os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000378-70.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50003787020164047012
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MACHADO JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANA PAULA FREITAG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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