
Agravo de Instrumento Nº 5012093-57.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LAURA CASAGRANDE MAGAGNIN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação ordinária, contra decisão que deferiu a tutela antecipada, para determinar que a União suspenda os efeitos da decisão proferida na Sindicância EB 64559.007418/2019-32, e que a autora permaneça a receber pensão paga pelo INSS e a pensão de viúva de ex-combatente (Lei nº 8.059/90) paga pela União.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o E. STJ firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. Aduziu que, no presente caso, restou demonstrado que o amparo recebido do INSS e a pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido instituidor do benefício, o que afasta qualquer possibilidade de acumulação, na esteira do que vem decidindo os tribunais superiores.
Referiu que a autora, ainda, recebe um terceiro benefício, no caso uma aposentadoria por idade pelo RGPS. Ressaltou que a jurisprudência do STF não admite a tripla acumulação, dada por ausência de amparo constitucional. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido:
"Trata-se de pedido de liminar em ação ajuizada por LAURA CASAGRANDE MAGAGNIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, concessão de tutela urgência para sobrestar os efeitos da decisão proferida na Sindicância EB 64559.007418/2019-32 que reconheceu suposta ilegalidade do recebimento de pensões e, seja concedido o direito de continuar a receber a pensão do INSS e da pensão constante na Lei nº 8.059/90 por inexistir idêntico fato gerador.
Sustenta, em resumo:
- em 31 de dezembro de 1947 contraiu matrimônio com o Sr. Tranquilo Magagnin, falecido no dia 16 de março de 2007;
- em 22 de maio de 2019 a requerente compareceu ao comando do Exército situado na cidade de Criciúma onde assinou a declaração constante em EB 64559.007418/2019-32 para prosseguir com sindicância que apurava a legalidade no recebimento das pensões recebidas pelo INSS e pela União, na qual alegava-se que decorria do mesmo fato gerador;
- foi compelida a assinar o documento de continuidade da sindicância, porque foi informada pelos militares que eventual recursa ensejaria o cancelamento da pensão recebida pelo Exército;
- é notório avaliar e comprovar que a pensão proveniente do INSS e da União como ex-combatente da segunda guerra mundial não se original do mesmo fato gerador.
Juntou documentos e requereu concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Vieram-me conclusos.
Relatado, decido.
Antes da análise do pedido de concessão de medida liminar, verifico a existência de questão processual a ser sanada, qual seja: a necessidade de adequação do valor da causa à pretensão econômica objeto da presente ação.
A impetrante valorou a causa em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), contudo, sua pretensão econômica consiste em sobrestar os efeitos da decisão proferida na Sindicância EB 64559.007418/2019-32 que refere-se à pensão especial de viúva de ex-combatente, bem como continuar a receber a pensão do INSS (pensão instituída por Tranquilo Magagnin - benefício nº 20.704.691-3, a contar de 01/11/1972 e aposentadoria por idade das contribuições efetuadas como comerciante e autônoma - benefício nº 075.459.419-0, a contar de 24/10/1983), conforme depreende-se dos documentos juntados com a petição inicial (evento 1).
Logo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo impetrante (CPC/2015, art. 292, inciso VIII, § 2º).
De tal maneira, deverá a impetrante emendar a petição inicial, a fim de indicar o [1] valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido, bem como [2] deve recolher as custas ou comprovar a renda mensal auferida mediante comprovante de rendimento atualizado de todas as fontes pagadoras, viabilizando assim a análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Independentemente das providências acima determinadas e, em virtude da urgência da apreciação do pedido liminar, passo a analisá-lo.
Nos termos da redação do art. 300 do novo Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Passo à análise das alegações da parte autora e das provas documentais que acompanham a inicial.
Em análise perfunctória do pedido, típica das tutelas de urgência, verifico a probabilidade do direito, hábil à concessão da medida postulada.
Conforme relatado, a requerente objetiva, por meio desta ação, sobrestamento da decisão proferida na Sindicância EB 64559.007418/2019-32 que reconheceu suposta ilegalidade do recebimento de pensões e que continue a receber benefícios de pensão e aposentadoria do INSS e pensão prevista na Lei nº 8.059/90.
Aduz que a pensão proveniente do INSS refere-se ao período que o ex-marido laborou como caminhoneiro e efetou o recollhimento das contribuições para previdência social e que a pensão que recebe da União decorre do fato que o ex-marido ser ex-combatente da segunda guerra mundial. Logo, as pensões não são originárias do mesmo fato gerador. A parte autora esclarece, ainda, que recebe aposentadoria do INSS em decorrência dos recolhimentos que efetuou como comerciante/antônoma.
Necessário dizer que a Lei n° 8.059/90 previu a possibilidade de reversão da pensão especial de ex-combatente para seus dependentes, conforme dispõem os artigos 5º e 6º, abaixo transcritos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.[grifou-se]
In casu, a questão cinge-se sobre a cumulatividade da pensão especial com benenfício previdenciário pago pelo INSS.
A matéria já foi enfrentada pelo TRF da 4ª Região e de acordo com entendimento, é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. A teor do art. 11 da Lei n.º 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente terá como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, se, à época da postulação, o requerente preenchia os requisitos legais. Precedentes do STJ. Os índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo. (TRF4, AC 5007617-88.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/01/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. [...] 4. Provimento do apelo da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (grifou-se, TRF4, APELREEX 5011488-86.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, APELREX Nº 5083194-19.2014.4.04.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 04 de agosto de 2015).
No caso em apreço, há que ser considerado que a parte autora comprovou ser viúva de Tranquilo Magagnin, ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, o qual teve seu direito ao recebimento de pensão especial desde a data do falecimento do 16 de março de 2007. Comprovou, ainda, que em atendimento ao recebimento do Ofício nº 30/SIP/1ª Seção/SCmt, datada de 29 de abril de 2019, compareceu para apresentar documentos e prestar informações a respeito da suposta tríplice e irregular acumulação de benefícios apurada em auditoria pelo TCU (evento 1, OUT14 e OUT8).
Assim, tenho como suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial.
A verba em questão tem caráter alimentar indicativa de risco diante da mora inerente ao processo; logo, evidencia-se a ocorrência de possível prejuízo irreparável ao seu sustento, acaso não concedida a tuela em apreço. Acrescenta-se que a parte autora contabiliza atualmente 96 anos de idade.
Ademais, o receio de dano irreparável também está presente nos autos.
De outro lado, o perigo de dano reverso à administração é praticamente inexistente, porquanto no caso de improcedência da ação a Administração, poderá, por vias próprias, cobrar da parte autora os valores recebidos em decorrência do deferimento da tutela de urgência nestes autos.
Logo, há urgência que justifique a concessão de tutela antes de oportunizado o contraditório.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que a União suspenda os efeitos da decisão proferida na Sindicância EB 64559.007418/2019-32 e, que a autora permaneça a receber a pensão paga pelo INSS e a pensão de viúva de ex-combatente (Lei 8.059/90) paga pela União. "
Com efeito,"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).
Neste sentido, jurisprudências desta Corte:
AGRAVO INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO PENSÃO EX COMBATENTE COM OUTTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5068247-03.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente. (TRF4, AC 5072004-84.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)
No presente caso, os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe pensão do INSS proveniente do período em que o ex-marido laborou como caminhoneiro, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu esposo e aposentadoria do INSS em decorrência dos recolhimentos que efetuou como comerciante/autônoma (Evento 1, EXTR9).
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5012093-57.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LAURA CASAGRANDE MAGAGNIN
EMENTA
administrativo. agravo de instrumento. ação odinária. pensão. fato gerador. pensionista legal. desprovimento.
1. Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe pensão do INSS proveniente do período em que o ex-marido laborou como caminhoneiro, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu esposo e aposentadoria do INSS em decorrência dos recolhimentos que efetuou como comerciante/autônoma.
2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/06/2020 A 16/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5012093-57.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LAURA CASAGRANDE MAGAGNIN
ADVOGADO: ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2020, às 00:00, a 16/06/2020, às 14:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 27/05/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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