| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GRAÇA MARCOLIN |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese |
: | Luis Alberto Puperi | |
: | Naila Maria Dalgnese e outro |
EMENTA
Direito PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. extinção do processo sem julgamento do mérito. desistência. pedido. homologação. anuência do réu. início de prova material. ausência.
1 - A desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, deverá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei 9.469/97.
2 - No entanto, deve-se levar em conta recente alteração da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC)(REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
3 - Se o INSS argumenta, em contestação, que falta de início de prova material, o que conduz à extinção do processo em exame do mérito, parece contraproducente que a sentença seja anulada para que, na origem, a autarquia insista na sua defesa, que, uma vez acolhida, levará inevitavelmente à extinção do processo sem análise do mérito. Desprovimento da apelação do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GRAÇA MARCOLIN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra sentença que extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido de aposentadoria por idade rural, em face da desistência da autora.
O INSS afirmou que o pedido de desistência da parte autora, após a estabilização da demanda, não pode ocorrer sem a concordância do réu e a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação. Requereu a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
É correto que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei 9.469/97.
No entanto, deve-se levar em conta recente alteração da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC)(REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
No caso em exame, o que o INSS argumenta, em contestação, é justamente a falta de início de prova material. Nesta linha, não faz sentido que a sentença seja anulada para que, na origem, a autarquia defenda a ausência de início de prova material, defesa que levará inexoravelmente à extinção do processo sem análise do mérito. Assim, é caso de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Fica mantida a verba de sucumbência estabelecida pela sentença.
Ante o exposto, voto por por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035205420128210044
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GRAÇA MARCOLIN |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese |
: | Luis Alberto Puperi | |
: | Naila Maria Dalgnese e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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