APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017368-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS VALIM |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. mitigação do início de prova material. volante ou diarista rural. princípio do livre convencimento motivado. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
9. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
10. A decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148483v7 e, se solicitado, do código CRC C4EA603. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 19/09/2017 15:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017368-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS VALIM |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o tempo de atividade rural do autor, no período de 29/06/1976 a 10/06/1979 e de 20/04/1983 a 30/12/1987, e determinar ao INSS a averbação como tempo de serviço; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (02/08/2012), calculando a renda mensal inicial da forma mais favorável, considerando o tempo computado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou a DER; c) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora no percentual de um por cento ao mês a partir da citação. O INSS foi condenado ainda a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O INSS aduz que os documentos anexados aos autos não são idôneos para constituir início de prova material de todo o período reconhecido pela sentença. Sustenta que a prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material, inclusive para o diarista ou boia-fria. Afirma que os documentos devem ser contemporâneos ao período controvertido e que, após a inauguração do novo grupo familiar com o casamento, não podem ser aproveitados documentos em nome de irmãos e pais. Argumenta que os documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar podem ser utilizados apenas na hipótese em que o regime de trabalho é o de economia familiar. Alega que, além da insuficiência da prova material, as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de ratificar o período de trabalho rural, visto que os depoimentos apresentam-se vagos e imprecisos sobre a alegada atividade rural. Preconiza a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Esgrime que o STF ainda não julgou a modulação dos efeitos da decisão na ADI 4.357 e 4.425, permanecendo em vigor a legislação questionada..
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148481v9 e, se solicitado, do código CRC EEEEDDD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 19/09/2017 15:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017368-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS VALIM |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. É preciso lembrar que essa categoria contava até então somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). O regime do PRORURAL era tipicamente assistencial, porquanto os limitados benefícios oferecidos não exigiam o recolhimento de contribuições. O § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios, portanto, concretiza a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando a transição entre o velho e novo regime previdenciário.
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material, por exemplo, as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, a escritura de propriedade rural, o histórico escolar, a declaração da Secretaria de Educação e o comprovante de filiação a sindicato de trabalhadores rurais.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, a extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido entre 29/06/1976 a 10/06/1979 e 20/04/1983 a 30/12/1987, em que trabalhou como boia-fria em diversas propriedades rurais na região de Ribeirão do Pinhal/PR. Apresentou como início de prova material os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, em 07/12/1957, em que o marido é qualificado como lavrador;
b) certidão de casamento do autor, em 03/07/1986, constando a sua profissão como lavrador;
c) certidão de nascimento dos filhos do autor, em 28/08/1987, 19/06/1988, 27/09/1993, 22/10/1996 e 13/08/1998, nas quais é qualificado como lavrador;
d) carteira de trabalho com vínculos rurais entre 30/06/1979 a 19/03/1983, 08/01/1988 a 31/05/1988, 01/12/1988 a 01/10/2002, 01/03/2003 a 02/08/2012.
Transcrevo a parte da sentença que analisa a prova oral colhida nos autos:
O autor em seu depoimento declarou que:
"Que trabalha na roça, carpe café, passa veneno; que trablha no sítio do Del Levi; que começou a trabalhar em 1976; que trabalhava na Fazenda Campina; que trabalhou por tempo; que não era registrado porque era menor; que trabalhava na ficha do pai; que depois saiu dessa fazenda e foi morar na Fazenda do Sinésio; que trabalhou por 16 anos; de lá voltou para o Del, onde está até hoje; que não onde não tem carteira assinada é na Fazenda Campina; que estudou depois dos doze anos por quatro anos; que trabalhava de dia e estudava à noite e parou porque não aguentou; que fez o primeiro ano com 12 anos; que estudou até 16 anos só; que estudou os quatro anos à noite; que no último ano não chegou a terminar; que o pai era boia-fria; que acompanhava o pai que era boia-fria".
Inquiridas, as testemunhas Sebastião Rodrigues de Azevedo e Wilson José Cabral, advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, confirmaram que a parte autora trabalhou na lavoura.
Sebastião
"Que conhece o autor desde criança; que trabalhou junto com o autor; que o autor começou a trabalhar na base de oito anos de idade; que trabalhava com os pais dele; que trabalhou bastante tempo junto com o autor na Fazenda Campina; que o autor trabalhou uma base de uns quinze anos na Fazenda Campina; que lá era lavoura de café, milho, cana; que depois o autor foi para o Sítio Pica-pau, que ficou por base de uns 16 anos; que depois ele foi para o sítio onde ele está agora; que sempre trabalhou na roça; que viu ele trabalhando porque trabalhava junto; que sempre trabalhou na roça; que trabalhou com o autor na Fazenda Campina e no Pica-pau; que eram boia-fria".
Wilson
"Que conhece o autor da Vila Hermínia; que trabalhou com o autor; que conhece o autor desde criança; que trabalhava junto com o autor na Campina colhendo café, milho; que o autor trabalhava com o pai; que trabalhou uns dez anos lá; que o depoente trabalhava junto com o autor; que depois foi para o Sítio do Pica-pau, do finado Sinésio; que o autor ficou trabalhando lá uns dezesseis anos; que depois ele veio para o sítio do Vilson; que a vida toda o autor trabalhava na roça; que agora o depoente trabalha na Fazenda Santa Maria; que o autor nunca trabalhou na cidade; que na Fazenda Campina registraram, depois deram baixa e continuaram trabalhando lá".
No caso dos autos, considerando as circunstâncias em que o trabalho do boia-fria era realizado, justifica-se a mitigação do início de prova material. Ainda que a atividade rural não tenha sido exercida em regime de economia familiar, a certidão de casamento dos pais do autor deve ser valorada em consonância com a prova oral, indicando que a família sempre exerceu a atividade rural, sem vínculo contratual formalizado. As provas documentais, conquanto não se refiram a todo o período requerido, foram complementadas por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 29/06/1976 (quando o autor completou doze anos) a 10/06/1979 e de 20/04/1983 a 30/12/1987.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS apurou, na data do requerimento do benefício, o tempo de contribuição correspondente a 27 anos, 05 meses e 03 dias e a carência de 246 meses (evento 1, out10, fl. 18/24).
O tempo de atividade rural resulta em 02 anos, 11 meses e 12 dias (29/06/1976 a 10/06/1979) e 04 anos, 08 meses e 11 dias (20/04/1983 a 30/12/1987). A soma do período urbano e rural perfaz 35 anos e 27 dias de tempo de contribuição.
Assim, em 02/08/2012 (DER), o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.
Entretanto, em 16/12/1998, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Também não preencheu o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 3 meses e 2 dias), segundo a norma transitória do art. 9º da EC nº 20/1998, para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da edição da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que instituiu o fator previdenciário.
Consectários legais
O magistrado deixou de determinar a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre as prestações vencidas.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e Tema nº 810).
Enquanto não for dirimida a controvérsia pelo STF, continua em pleno vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Desse modo, se a sentença adotar índice de correção monetária e juros diverso do estabelecido pela Lei nº 11.960/2009, o processo necessariamente ficará sobrestado aguardando a decisão do STF.
Então, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, quando será apurado o efetivo valor das parcelas vencidas, com o cômputo de atualização monetária e juros. O art. 491, inciso I, do CPC, admite essa solução, afastando a regra geral de fixação dos consectários na fase de conhecimento, caso não seja possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Nesse sentido, o STJ enfrentou a matéria (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Se até o início do cumprimento de sentença não houver decisão no RE 870.947, é cabível a expedição de precatório consoante os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Tema nº 810 a decisão do juízo sobre a existência de eventuais diferenças remanescentes, caso o STF conclua pelo afastamento da TR.
Diante disso, relego a decisão definitiva sobre os índices de correção monetária e juros para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar que a decisão definitiva sobre os índices de correção monetária e juros seja proferida na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do RE nº 870.947/SE, devendo ser adotados, até então, os critérios estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148482v24 e, se solicitado, do código CRC 2675A9E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 19/09/2017 15:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017368-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018925620128160145
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS VALIM |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183075v1 e, se solicitado, do código CRC F3E32CD2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 20/09/2017 13:20 |
