APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031384-92.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILDA APARECIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. mitigação do início de prova material. volante ou diarista rural. princípio do livre convencimento motivado. prova oral harmônica e coerente. impossibilidade de contagem para efeito de carência.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
9. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
10. A contagem do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é válida para a obtenção de qualquer benefício previdenciário, salvo para efeito de carência. Uma vez que o antigo PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 2012, requer a carência de 180 contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não admitir a apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, revogar a decisão que concedeu a antecipação de tutela e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145884v9 e, se solicitado, do código CRC CA8C7DCC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031384-92.2015.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, formulados em ação ordinária, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o labor rural desempenhado pela autora como tempo de serviço rural isento de contribuições no período de 1971 a 1991, na condição de segurada especial; b) conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo; c) pagar a autora os valores atrasados, devidos a partir da data do requerimento administrativo, além das gratificações natalinas; d) pagar as parcelas em atraso e até o efetivo pagamento com correção pelo IPCA desde 06/03/2013 e com juros de mora em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. Condenado o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada, para determinar a imediata implantação do benefício.
O INSS aduz que foi cometido erro material na sentença, visto que, em que pese ordenada a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em sede de tutela antecipada, não foi analisado o cumprimento do requisito da carência (número de contribuições mínimas para gozo de aposentadoria). Alega que, ainda que seja averbado o período de trabalho rural, a autora não preencheu o requisito legal. Aponta que a própria sentença judicial discorreu que a parte autora contava apenas com dez anos, oito meses e seis dias de contribuição. Sustenta que a parte autora possui apenas 129 meses de carência, ou seja, bem menos do que os 180 meses exigidos para o ano de 2013 (DER).
Em contrarrazões, a autora argui a intempestividade do recurso.
Remetidos os autos a esta Corte, a parte autora apresentou petição noticiando o descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela (evento 72).
O INSS foi intimado para que, no prazo de dez dias, comprove a implantação do benefício, sob pena de arbitramento de multa diária (evento 74).
O INSS informou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, porém interpôs embargos de declaração, pedindo a revogação da antecipação dos efeitos da tutela por restar afastada a verossimilhança da alegação, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da carência (evento 78).
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031384-92.2015.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Intempestividade do recurso e remessa necessária
O INSS foi intimado da sentença em 31/05/2015. O prazo de trinta dias para a interposição de apelação começou em 01/06/2015 (segunda-feira) e terminou em 30/06/2015 (terça-feira). O recurso, protocolado em 03/07/2015, é de fato intempestivo. Assim, não admito a apelação do INSS.
Em que pese a intempestividade do apelação do INSS, impõe-se a este Tribunal reexaminar a sentença, com fundamento no art. 475, inciso I, do antigo CPC.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. É preciso lembrar que essa categoria contava até então somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). O regime do PRORURAL era tipicamente assistencial, porquanto os limitados benefícios oferecidos não exigiam o recolhimento de contribuições. O § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios, portanto, concretiza a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando a transição entre o velho e novo regime previdenciário.
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material, por exemplo, as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, a escritura de propriedade rural, o histórico escolar, a declaração da Secretaria de Educação e o comprovante de filiação a sindicato de trabalhadores rurais.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo e são recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, a extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 1971 a 1991, por estar demonstrada a atividade rural exercida pela autora como boia-fria.
A título de prova do exercício da atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, em 02/03/1959, em que o pai é qualificado como lavrador (evento 1, out3);
b) certidão de nascimento dos irmãos da autora, em 22/03/1960, 18/10/1966, 28/07/1968, 14/07/1969 e 14/07/1971, constando a profissão do pai como lavrador (evento1, out4 e out5);
c) certidão de casamento dos pais da autora, em 21/01/1984, constando a profissão do marido como lavrador (evento 1, out6);
d) certidão de óbito do pai da autora, em 01/01/2001, em que o falecido é qualificado como lavrador aposentado (evento 1, out6);
e) certidão de óbito da mãe da autora, em 07/04/2008, que consta a falecida é qualificada como lavradora aposentada (evento 1, out6).
As testemunhas ouvidas pelo juízo confirmaram, de modo uníssono, que a autora trabalhou na lavoura desde tenra idade, prestando serviços como diarista em várias propriedades rurais da região onde morava.
No caso dos autos, considerando as circunstâncias em que o trabalho do boia-fria era realizado, justifica-se a mitigação do início de prova material. Ainda que a atividade rural não tenha sido exercida em regime de economia familiar, a certidão de nascimento dos irmãos do autora e a certidão de casamento dos pais conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, indicando que os pais e a autora eram trabalhadores rurais sem vínculo empregatício.
As provas documentais, conquanto não se refiram a todo o período requerido, foram complementadas por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 02/03/1971 (quando a autora completou doze anos) a 31/10/1991. Consigno que a data final fixada decorre do art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, que ampliou a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS computou o tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (06/03/2013), de 10 anos, 08 meses e 06 dias e a carência de 129 contribuições mensais. O tempo de atividade rural reconhecido judicialmente perfaz 20 anos e 08 meses.
Ainda que a soma do tempo de serviço rural e urbano, até a DER, corresponda a 31 anos, 04 meses e 06 dias, a autora não preencheu o requisito relativo à carência de 180 contribuições, exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 2012.
A contagem do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é válida para a obtenção de qualquer benefício previdenciário, salvo para efeito de carência. Isso porque o antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Ora, se o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
A autora também não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço em 16/12/1998, ainda que proporcional (regras anteriores à EC nº 20/98), pois não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos) e a carência (102 contribuições). Igualmente em 28/11/1999 não possuía o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (108 contribuições), a idade (48 anos) e o pedágio (01 ano, 01 mês e 24 dias) exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinalo que a adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural. Na data do requerimento, a autora também não atendia esse requisito. A questão já foi analisada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
(TRF4, APELREEX 0002894-77.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo. Assim é especialmente em se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. (EDcl no MS 14.741/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção. Nessa ocasião, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie com a adoção dos índices da Lei nº 11.960/2009, mesmo para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso. Difere-se, então, para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
No que tange aos juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Conclusão
Não admito a apelação do INSS, por intempestiva.
Dou parcial provimento à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas.
Por consequência, revogo a decisão que concedeu a antecipação da tutela, para determinar a implantação imediata do benefício.
Restando sucumbente a parte autora, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Todavia, a execução das verbas fica suspensa, porque a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Considero prejudicados os embargos de declaração (evento 78).
Ante o exposto, voto no sentido de não admitir a apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, revogar a decisão que concedeu a antecipação de tutela e julgar prejudicados os embargos de declaração.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031384-92.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00060576220138160097
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILDA APARECIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ADMITIR A APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, REVOGAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183077v1 e, se solicitado, do código CRC 9F806681. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 20/09/2017 13:20 |
