APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042187-03.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRISCILA BUENO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | MESSIAS QUEIROZ UCHÔA |
EMENTA
processo civil e PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido do art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso, no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888231v7 e, se solicitado, do código CRC D440B6BB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042187-03.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | PRISCILA BUENO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | MESSIAS QUEIROZ UCHÔA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária julgada procedente (Evento 66), objetivando a concessão de salário maternidade (DER em 21/02/2014) à trabalhadora urbana em razão do nascimento de seu filho em 14/02/2014.
O INSS apelou (Evento 72) alegando ausência da qualidade de segurada da autora, que recolheu contribuições enquanto segurada facultativa de baixa renda, mas sem que tais contribuições fossem validadas junto ao Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal (CAD-Único).
Sucessivamente, requereu a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Necessária
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que, em se tratando de benefício de salário-maternidade, é certo que a condenação jamais excederá a mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, I e §3º do CPC/2015, conforme se extrai do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA BÓIA-FRIA. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. A requisição do processo para a remessa oficial, determinada em agravo de instrumento, não vincula o próprio Tribunal requisitante. 2. Em juízo de admissibilidade da remessa oficial, dela não se conhece porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0012913-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)
Assim, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Passo, portanto, à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Salário-maternidade
Assim está regulado o salário-maternidade na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Quanto à carência, é de dez meses para a trabalhadora urbana contribuinte individual e é dispensada para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Já sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.122/07, dispõe que (...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Do caso concreto
A maternidade de Sophia Camargo Lopes foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 14/02/2014 (Evento 1, 'Out8').
A controvérsia reside na qualidade de segurada da requerente, que contribuiu enquanto segurada facultativa desde 13/09/2012, sem que tais contribuições fossem aceitas pelo INSS em função de seu enquadramento ou não na condição de segurada de baixa renda (contribuição pela alíquota mínima).
Tenho que é de ser mantida a sentença de procedência.
Trabalhando exclusivamente como dona de casa, a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral na condição de contribuinte facultativo. Tal contribuição se deu sob o código 1929 (Evento 1, 'Out5' e 'Out6'), "Contribuinte Facultativo de Baixa Renda" (alíquota de 5% sobre o salário mínimo), conforme informações consultadas no sítio da Previdência na Rede Mundial de Computadores (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/facultativo-baixa-renda).
Em apelação, o INSS defende que tal filiação não pode prevalecer porque não atendido o requisito "sem renda própria", constante do art. 21, II, 'b' e § 4º da Lei 8.212/91.
Nada obstante, mesmo em tal hipótese, caberia à Autarquia Previdenciária orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
No mesmo sentido o processo 5026463-56.2016.4.04.9999/PR, de minha relatoria, julgado à unanimidade por esta Turma em 23/11/2016 (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026463-56.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016).
Portanto, resta afastada a tese do INSS de que as contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora não atenderam aos requisitos para o recolhimento realizado como Facultativo de Baixa Renda (Código 1929).
Conclusão
Desse modo, comprovada a maternidade e a condição de segurada, faz jus a autora ao salário-maternidade nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Termo Inicial
É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
O parto ocorreu em 14/02/2014 e o requerimento administrativo foi apresentado em 21/02/2014, portanto é devido o salário maternidade desde a data de nascimento.
Abono Anual
É devido o pagamento do abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
Desse modo, considerando que o próprio INSS passou a adotar automaticamente esse novo critério, expedindo normatizações que prevêem a inclusão do salário-maternidade dentre as espécies de benefícios que ensejam a percepção do abono anual na via administrativa, tenho que o pedido merece ser provido.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso, no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Ficam os honorários mantidos nos termos da sentença, ausente recurso voluntário.
Com a majoração relativa à fase recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo legal, ficam os mesmos consolidados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme entendimento da 3ª Seção desta Casa.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Inaplicabilidade do art. 497 do novo CPC
Dando-se condenação a parcelas certas e pretéritas, não é caso de incidência do art. 497 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso, no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042187-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003109420158160119
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRISCILA BUENO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | MESSIAS QUEIROZ UCHÔA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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