APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038312-06.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JOAO PORFIRIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. aplicação a benefícios anteriores à medida provisória nº 1.523/1997. alcance do instituto. direito fundamental à previdência social. revisão da renda mensal inicial. questões não apreciadas pela administração relativas ao núcleo essencial do direito ao benefício. direito ao benefício mais vantajoso concedido após a mp nº 1.523/1997.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF decidiu que o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997 é alcançado pela decadência, inclusive quando visa ao recálculo da renda mensal inicial, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (direito adquirido ao benefício mais vantajoso), contando-se o prazo na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a partir da alteração legal.
3. O STJ já firmou entendimento, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC, acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, quando se trata de mera revisão da renda mensal inicial que envolva a graduação econômica de benefício concedido antes da edição MP nº 1.523-9 (REsp 1.309.529/PR).
4. Discutindo-se o direito fundamental à previdência social, o pedido de concessão de benefício previdenciário não está sujeito a prazo de decadência, assim como o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, consoante a decisão no RE nº 626.489.
5. Na hipótese em que a revisão diz respeito aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito, o interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico.
6. As questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes ao núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. Mesmo havendo repercussão no valor do benefício, a situação é distinta daquela que objetiva o recálculo da renda de modo mais vantajoso. Nesse sentido, acórdãos do STJ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, REsp 1.408.309/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS) e desta Corte (EINF 0020626-47.2012.404.9999) e a Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
7. O conteúdo da revisão do ato de concessão de benefício refere-se somente ao que foi examinado pela administração. Não havendo questionamento administrativo, o prazo decadencial não pode ser contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois o termo inicial previsto na norma não se amolda ao caso em que se postula a retificação dos requisitos para a concessão do benefício com base em novo elemento, não apreciado na via administrativa.
8. A revisão de benefício posterior à MP nº 1.523/1997, com fundamento no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, está pendente de decisão no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR).
9. Tratando-se de caso em que o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial foi requerido pelo segurado e examinado pela administração, bem como o direito à revisão da renda mensal inicial considerando o direito adquirido ao benefício mais vantajoso refere-se a benefício concedido anteriormente à Medida Provisória nº 1.523/1997, aplica-se o art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Ajuizada a demanda após o decurso do prazo de dez anos, contado a partir de 01/08/1997, decaiu o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038312-06.2013.4.04.7000/PR
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APELANTE | : | JOAO PORFIRIO DA SILVA |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de serviço nº NB 087.423.977-0, julgando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do antigo CPC.
O autor narra que ajuizou a ação para o fim de pleitear a averbação de tempo de atividade rural (13/03/1953 a 31/12/1962 e 01/01/1970 a 30/09/1971) e do tempo de serviço exercido sob condições especiais (19/10/1971 a 11/09/1973, 15/09/1973 a 05/07/1974 e 01/08/1986 a 02/07/1989). Também requereu a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, considerando a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; a fixação da data de início do benefício (DIB) em 02/07/1989, pois nessa data já possuía direito adquirido ao cálculo da RMI pelo modo mais vantajoso, tomando por base o teto de vinte salários mínimos estabelecido no art. 4º da Lei nº. 6.950/1981; e a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que requereu o benefício em 11/01/1994, concedido proporcionalmente com DIB a partir de 07/12/1993, motivo pelo qual postulou a revisão da aposentadoria em 10/05/1997 e 16/12/2002. Diz que, em razão do indeferimento dos pedidos, aforou a ação nº 2002.70.00.074944-7 perante o Juizado Especial Federal de Curitiba. Argumenta que não se consumou o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, já que o trânsito em julgado da decisão judicial ocorreu em 10/10/2003 e esta demanda foi ajuizada em 18/09/2013. Alega que não se aplica a decadência nos casos em que a parte pleiteia a revisão do benefício mediante averbação de tempo de serviço rural, urbano ou especial. Esgrime que a norma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não alcança questões não resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, visto que o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não atingindo aquilo que não foi objeto de apreciação pela administração. Sustenta que o STF, no RE 630.501, decidiu ser possível ao segurado, aposentado ou não, postular a retroação da DIB para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável, bem como reconheceu a repercussão geral da controvérsia diante da relevância jurídica e social da questão. Invoca julgados desta Corte e a decisão do STJ no REsp 1.407.710/PR. Aventa a intangibilidade do direito adquirido para afastar a incidência do prazo decadencial sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, conforme o entendimento do STF no RE 380.413.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067959v17 e, se solicitado, do código CRC A9F58E7A. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A possibilidade de aplicação do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua edição da Medida Provisória nº 1.523/1997 foi objeto de discussão no STF, em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE). A Suprema Corte firmou entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência, pois, consoante assevera o Ministro Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico."
É importante salientar que o STF delimitou o tema da repercussão geral à aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. A análise empreendida fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - e o direito à revisão de benefício já concedido. No primeiro caso, justamente porque se cuida do direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo de decadência o requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário. Também não decai o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. No segundo caso, assentou o STF que o prazo decadencial atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, incidente sobre o aspecto patrimonial das prestações. A instituição de um limite temporal máximo para revisão é compatível com a Constituição, pois a preservação do equilíbrio atuarial da previdência está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, visando à estabilização das relações jurídicas estabelecidas entre o INSS e os beneficiários, cujos aspectos econômicos atingem a previsibilidade do sistema como um todo.
Diante do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo de decadência aplica-se a partir de 01/08/1997, que corresponde ao primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, após a vigência da norma. Havendo discussão na via administrativa sobre o ato de concessão do benefício, o prazo é contado a partir da decisão definitiva que apreciar o recurso do segurado, consoante a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
Eis a ementa do RE nº 626.489/SE:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Merece análise mais detida o ponto atinente ao direito adquirido. Em outro recurso com repercussão geral, o STF examinou a pretensão de revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, cotejando-se os cálculos e reajustes que teriam sido feitos caso o benefício tivesse sido requerido em mês anterior, quando já cumpridos os requisitos, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento. Percebe-se que a discussão sobre o direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), envolve apenas o aspecto patrimonial das prestações, estando sujeita a prazo decadencial. A tese fixada recebeu a seguinte redação:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
(RE 630501/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166, divulg. 23/08/2013, public. 26/08/2013)
Em decisões posteriores ao RE nº 626.489, a Corte Suprema afirmou expressamente que incide o prazo de decadência para postular o direito à obtenção do melhor benefício, se concedido antes da vigência da MP nº 1.523-9. Vale dizer, a revisão do ato de concessão do benefício está compreendida na hipótese em que o segurado, invocando o direito adquirido, busca considerar todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial (ARE 704398 ED, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014; RE 971772 AgR, Relator Min. Luz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016; AI 858.865/RS, AI 858.850/SC, ARE 739.731/PE, ARE 797.592/DF, entre outras decisões monocráticas). Calha transcrever parte do voto proferido no Agravo Interno no RE nº 971.772/SC, evidenciando o cerne da controvérsia:
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu do Plenário desta Corte, que, ao apreciar o RE 626.489-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. A decisão restou assim ementada: (...)
Cumpre ressaltar, ainda, que esse entendimento se aplica aos autos conforme se destaca do julgamento do ARE 827.948-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/5/2015, do qual se extrai:
"5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
É bom destacar que outro não foi o entendimento consagrado pelo Plenário da Corte ao apreciar o RE 630.501-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tema 334, DJe de 26/8/2013, conforme podemos destacar do seguinte trecho do voto:
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC."
O STJ já firmou entendimento, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC, acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, quando se trata de mera revisão da renda mensal inicial que envolva a graduação econômica de benefício concedido antes da edição MP nº 1.523-9 (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).
Há outro aspecto da controvérsia a ser investigado. Cuida-se da aplicação do prazo decadencial, quando o pedido de revisão do ato de concessão do benefício está fundado em questão não alegada na via administrativa. Configuram-se várias situações em que fatos não suscitados no procedimento administrativo podem implicar a alteração do valor da renda mensal inicial, mas não se reduzem ao aspecto pecuniário da renda mensal decorrente da revisão do benefício. Exemplo típico e recorrente é a retificação de tempo de serviço ou contribuição em ação declaratória ou reclamatória trabalhista que determina o pagamento de parcelas remuneratórias. O segurado não pode solicitar a revisão do benefício, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial; logo, o prazo decadencial não pode ser contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, porque o direito decairia pela demora na prestação jurisdicional e não pela inércia do segurado. Outros casos análogos são o exercício de atividade rural antes da Lei nº 8.213/1991 e o trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, cujo cômputo não foi requerido pelo segurado.
Na hipótese em que a revisão diz respeito aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito, o interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico. Nessa senda, as questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes ao núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. Vale frisar que, mesmo havendo repercussão no valor do benefício, a situação é distinta daquela que objetiva o recálculo da renda de modo mais vantajoso. Vista a questão por outro prisma, entende-se que o conteúdo da revisão do ato de concessão de benefício refere-se somente ao que foi examinado pela administração. Não havendo questionamento administrativo, o prazo decadencial não pode ser contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois o termo inicial previsto na norma não se amolda ao caso em que se postula a retificação dos requisitos para a concessão do benefício com base em novo elemento, não apreciado na via administrativa.
No âmbito do STJ, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014; REsp 1408309/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). Na mesma linha o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte não é firme quanto ao tema. Embora tenha entendido que "incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo" (EINF 0003971-97.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/08/2015), em julgamento posterior prevaleceu posicionamento diverso. Eis a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18/07/2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".
Assinalo, ainda, que a Primeira Seção do STJ afetou a matéria atinente à incidência ou não do prazo decadencial, versando a discussão sobre o direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1612818/PR e REsp 1631021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 23/11/2016, DJe 02/12/2016). O Relator salientou que "o tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado". Conquanto aparentemente seja frouxa a pertinência temática, foram citados pelo Relator julgados que afastaram o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício (REsp 1.407.710/PR); à incidência de normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado para o fim de adequação aos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS); ao reconhecimento de vínculo de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias na hipótese de reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal (REsp 1.309.086/SC). Embora não tenha sido expressamente referido no tema dos repetitivos, certamente o colegiado levará em conta a firme posição do STF no sentido de que o pedido de revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício, quando concedido anteriormente à MP nº 1.523/1997, submete-se a prazo decadencial.
Diante dos fundamentos expendidos, extraio as seguintes conclusões, levando em conta a orientação traçada pelo STF no RE 626.489:
a) o pedido de concessão de benefício previdenciário não está sujeito a prazo de decadência, assim como o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas;
b) o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997 é alcançado pela decadência, inclusive quando visa ao recálculo do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (direito adquirido ao benefício mais vantajoso), contando-se o prazo na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a partir da alteração legal;
c) a revisão de benefício posterior à MP nº 1.523/1997, com fundamento no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, está pendente de decisão no STJ em recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR);
d) o pedido de revisão fundado em questões não suscitadas e não apreciadas pela administração que versem sobre os requisitos integrantes do núcleo do direito ao benefício não se sujeita a prazo decadencial, porque decorre do direito fundamental ao benefício.
Caso concreto
A concessão da aposentadoria da parte autora ocorreu em 09/04/1995, com data de início do benefício em 07/12/1993. Compulsando a cópia do processo administrativo (evento 12, procadm1), verifica-se que o segurado requereu o cômputo do tempo de serviço exercido sob condições especiais nas empresas Metalúrgica Eletro Dínamo S/A (19/10/1971 a 11/09/1973), Leomar Peças e Serviços Eletrodomésticos Ltda. (15/09/1973 a 05/07/1974) e Volvo do Brasil Veículos Ltda. (01/08/1986 a 02/07/1989), bem como a averbação de tempo de atividade rural (13/03/1953 a 31/12/1962 e 01/01/1970 a 30/09/1971), apresentando a respectiva documentação comprobatória, listada na inicial desta demanda.
A pretensão do autor envolve dois pedidos distintos: o cômputo do tempo de serviço rural e especial e a revisão da RMI, de forma a obter o melhor benefício (fixação da DIB em 02/07/1989; aplicação do teto do salário de contribuição de vinte salários mínimos estabelecido na Lei nº 6.950/1981, em vez do limite de dez salários de contribuição previsto na Lei nº 7.787/1989; revisão do valor do benefício nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991).
No caso dos autos, o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial foi requerido pelo segurado e examinado pela administração, estando sujeito a prazo decadencial, assim como o direito à revisão da renda mensal inicial considerando o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, pois o benefício foi concedido anteriormente à Medida Provisória nº 1.523/1997. O prazo de decadência deve ser contado na forma da primeira parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, iniciando em 01/08/1997 e terminando em 01/08/2007. Ajuizada a demanda em 18/09/2013, decaiu o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038312-06.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50383120620134047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOAO PORFIRIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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