APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003770-13.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DOS REIS LEITE |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial.
1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente.
3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício - prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima - completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092530v8 e, se solicitado, do código CRC B8AA07B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003770-13.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DOS REIS LEITE |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA DOS REIS LEITE contra o INSS em 23jun.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 20 - SENT1):
Data: 9jan.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (21fev.2006)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)
Foi determinada a implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 26 - INFBEN3.
Apelou o INSS salientando que o início de prova material não é contemporâneo ao período de carência legalmente exigido. Insurge-se, ainda, quanto ao juros e correção monetária fixados pela sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 5out.1997 (nascimento em 5out.1942 - Evento 1 - PROCADM4). O requerimento administrativo deu entrada em 21fev.2006 (Evento 1 - PROCADM4). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos noventa e seis meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e cinquenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Para demonstrar o trabalho rural que alega ter exercido, a parte autora apresentou alguns documentos, por ocasião do processo administrativo, os quais foram relacionados da seguinte forma na inicial (evento '01' - INIC1):
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama dos períodos de 02.01.1986 a 30.12.1989 e 02.01.2000 a 30.12.2000;
- Certidão de Casamento Autora (esposo lavrador - 1961);
- Certidão Justiça Eleitoral (esposo lavrador - 2006);
- Declaração da Paróquia São José Operário, constando a profissão da Autora como bóia-fria (1988 a 1997);
- Declaração da Rede Farma constando o endereço rural da Autora;
- Ficha da Farmácia Nossa Senhora Aparecida, constando a profissão da Autora como bóia-fria;
- Declaração de testemunhas;
- Certidão de nascimento dos filhos da Autora (esposo lavrador);
- Histórico Escolar dos filhos da Autora.
Não obstante alguns documentos listados acima sejam extemporâneos ao período que se pretende comprovar, considero que houve a apresentação de início de prova material idôneo, sobretudo porque o INSS, com base na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama, reconheceu os períodos de 02.01.1986 a 30.12.1989 e 02.01.2000 a 30.12.2000, conforme 'resumo de documentos para calculo de tempo de contribuição' da fl. 24 do processo administrativo (evento '01' - PROCADM4).
Ademais, a prova oral foi convincente, a qual, com riqueza de detalhes, comprovou o exercício da atividade campesina no período pretendido.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a filha da autora, Sra. MARIA DOS REIS LEITE afirmou resumidamente (evento '18' - VIDEO2) que atualmente mora no Dom Pedro II, em Umuarama, isso faz dois anos; antes, morava na Rua Porto Alegre; saiu da chácara onde morava há uns 7 anos, essa chácara ficava na Morada do Sol, pertencia a Dona Marina; morou nessa chácara uns 5 anos; depois voltou a morar na Rua Porto Alegre; antes de mudar para a cidade, morava no sítio, no Lote 8, trabalhava na Fazenda dos Fantolon, ficava em Maria Helena; não se lembra quando saiu desse sítio; é casada com o Seu Teodoro Leite, vai fazer um ano que ele faleceu; ganha pensão por morte, o seu marido fazia construção, era servente de pedreiro; ele trabalhou uns tempos e depois ele ficou doente; quando moravam na Morada do Sol, seu marido não trabalhava mais como pedreiro, já tinha ficado doente, ele ficou encostado um tempo; depois que saíram da fazenda de Maria Helena, ele começou a trabalhar como servente de pedreiro para a Prefeitura de Umuarama, nesse período, a autora trabalhava como boia-fria, toda vida; pegava o caminhão de boia-fria e ia para Brasilândia, onde tinha serviço, trabalhou para uns italianos, mas não sabe o nome deles; a autora trabalhava onde tinha que trabalhar, colhendo feijão, algodão, ia carpir também; não sabe quanto ganhou na diária na última vez que trabalhou na roça; parou de trabalhar na roça quando tinha uns 60 anos; no último período, trabalhou colhendo algodão em Brasilândia, em Alto Piquiri; tinha um conhecido que tinha um caminhão e enchia o caminhão de boia-fria e levava, ele se chamava Benedito, ele era o dono do caminhão; o marido da autora não ia com ela, parou de trabalhar bem cedo, quem trabalhava era a autora, ele ficava sozinho em casa e a autora ia trabalhar, na Morada do Sol a autora cuidava da chácara, morava o esposo e o filho, lá não produzia nada, só tinha uma hortinha, nessa época a autora ainda trabalhava como boia-fria; só o que o marido ganhava pelo INSS não era suficiente porque tinha que comprar muitos remédios caros; o filho da autora plantava mudas, ele também trabalhava na roça, o nome dele é Amauri Leite.
Como se verifica por esse depoimento registrado em arquivo audiovisual anexado no evento '18', é possível concluir que a autora se mostrou firme e convincente em seu depoimento ao relatar que fora trabalhadora rural até os seus 60 anos de idade, aproximadamente, e que, apesar de seu marido encontrar-se incapacitado para o trabalho e perceber benefício do INSS, a autora ainda assim continuou trabalhando na roça, sobretudo porque o valor era insuficiente para todas as depesas da família.
De mais a mais, as testemunhas inquiridas por este Juízo Federal (evento '18') corroboraram o trabalho rural desempenhado pela parte autora nesse período.
A testemunha ANTONIO PEDROSO relatou (evento '18' - VIDEO3), resumidamente, que conhecera a família da autora desde 1985/86, em Maria Helena; o depoente morava no Distrito de Santa Elisa, mas tinha uma pequena casa veterinária em um sítio e visitava as regiões; na época, a autora morava num sítio em Maria Helena, pertencia aos irmãos dela, tinha uns 10 alqueires; o depoente passava no carreador e via a família no sítio; conheceu o marido da autora, não se recorda do nome dele; nesse sítio era produzido café, feijão, milho, eram cereais de primeira utilidade, era só a família que trabalhava, o sítio era pequeno; o depoente presenciou a autora trabalhando na roça; sabe que de lá eles saíam trabalhar como boia-fria, depois mudaram em uma chácara perto do aeroporto no Por do Sol; o depoente ficou sabendo que a autora veio morar em Umaurama depois da chácara; até 2002/2003 a autora sempre trabalhou na lavoura; na Morada do Sol, a autora além de cuidar da chácara também trabalhava como volante para outros produtores; a autora nunca chegou a trabalhar como doméstica; o marido da autora trabalhava com ela na roça também, depois ele foi ficando doente, ele não chegou a ter outra atividade na cidade; o depoente tinha contato por diversas vezes com eles.
No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha JOÃO FRANCISCO DIAS, a qual disse (evento '18' - VIDEO4) que conhecera a autora há muitos anos; eles moravam num sítio do pai dela e o depoente morava numa fazenda, Fazenda Ivaí, Lote 08, em Maria Helena, a distância entre as propriedades era de 1 Km; o depoente saiu dessa fazenda em1991 e, nessa época, acredita que a autora já tinha saído da propriedade do pai dela; a autora saiu do sítio e veio morar na cidade de Umuarama, conheceu o marido da autora, chamava Teodoro, ele é falecido, ele era bem doente; depois que ela saiu do sítio do pai dela, a autora trabalhou como boia-fria em Umuarama, sabe disso pois o depoente entrava em contato com o marido da autora e ele dizia que a mulher estava na roça trabalhando; a autora tinha que ajudar manter a casa; o Teodoro não chegou a trabalhar na cidade; o depoente não chegou a ver a autora trabalhando na roça.
Por fim, MARIA SOARES DE OLIVEIRA DE MELO testemunhou que (evento '18' - VIDEO5) conhecera a autora desde 1990; o marido da depoente puxava boia-fria, então ele pegava em vários pontos, de cidades vizinhas, e a autora vinha junto e a depoente conheceu ela porque trabalhavam juntas; o marido da depoente se chama Benedito Caiado, ele é falecido há 7 anos; a depoente passou a trabalhar junto com a autora em 1997, foi quando a conheceu melhor; tinha trabalho direto para boia-fria, mas era variado, não tinha compromisso com o patrão; era colheita de algodão, milho, café, o que tivesse; a autora ia sozinha trabalhar, a depoente não conheceu o marido dela, se ele ia junto, a depoente não sabia que era marido dela; a autora trabalhou seguido até 2000, depois o marido dela ficou doente, e daí a autora variava, ia de duas a três vezes na semana até 2003, depois ela parou; a autora pegava o caminhão na Praça Anchieta; a depoente não sabe se a autora morava ali perto.
As testemunhas foram uníssonas em seus depoimentos. Enquanto que as duas primeiras testemunhas demonstraram conhecimento quanto ao trabalho rural exercido pela parte autora na propriedade rural de seu pai em Maria Helena e depois como boia-fria, a última testemunha trabalhou juntamente com a autora como boia-fria na região de Umuarama/PR.
Diante do contexto probatório, é crível que a autora tenha exercido atividade rural como boia-fria, em caráter profissional e com imprescindível frequência, no período de 1989 a 1997, sobretudo porque possui aparência de trabalhadora rural e porque foi convincente ao dizer que sua profissão sempre foi essa, nunca tendo trabalhando no meio urbana.
Nesse ponto, é importante observar que este magistrado em consulta ao CNIS, verificou que o falecido marido da autora, THEODORO LEITE, realmente trabalhou no ramo de construção, porém somente no período da década de 70 (01.12.1975 e 01.07.1977 a 20.11.1977), sendo que o benefício de aposentadoria por invalidez passou a perceber em 01.01.1983 e foi cessado com sua morte, em 27.10.2013.
Destarte, na data da implementação dos requisitos legais (1997), a autora satisfazia a carência exigida, porquanto demonstrara o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior, pelo tempo da carência exigida por lei.
Diante desse quadro, logrou-se comprovar o trabalho executado pela autora no campo no período equivalente ao da carência para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, fazendo jus MARIA DOS REIS LEITE ao deferimento do referido benefício a partir da DER, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença.
Por fim, convém ressaltar que, considerando que a autora percebeu o benefício assistencial ao idoso no período de 08.07.2009 a 26.10.2013 (NB n.º 538.048.087-6), devem ser descontados dos atrasados os valores percebidos por ela no referido interregno.
Assim, restando comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença de parcial procedência para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição.
CONSECTÁRIOS
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092332v19 e, se solicitado, do código CRC 4042E1CF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003770-13.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50037701320144047004
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DOS REIS LEITE |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180100v1 e, se solicitado, do código CRC C0D2B6FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/03/2016 01:52 |
