APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008578-78.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEICAO PONCE MATHIAS |
ADVOGADO | : | MÁRCIA MARIA MARCELINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. falta de qualidade de segurado do instituidor.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Precedente.
2. Caso em que o contribuinte individual perdeu a qualidade de segurado após o curso do período máximo de graça (vinte e quatro meses), antes da comprovação da incapacidade e da morte, e não atendida a hipótese da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça. Não é devida a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008578-78.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEICAO PONCE MATHIAS |
ADVOGADO | : | MÁRCIA MARIA MARCELINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA DA CONCEICAO PONCE MATHIAS ajuizou a presente ação em 1ºout.2007, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Edeward Mathias, falecido em 9out.1996 (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 8), de quem era separada judicialmente desde 20dez.1985 (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 4). Afirma que havia alimentos do ex-cônjuge, razão por que pretende o benefício. Foi deferida à autora a Assistência Judiciária Gratuita.
Sobreveio sentença de improcedência datada de 18mar.2011 (Evento 2-SENT78), concluindo o Juízo de origem que não há o direito ao recolhimento das contribuições em atraso, depois de ocorrido o infortúnio, nem há a qualidade de segurado, o que leva à negação do direito à pensão por morte. Condenou a autora a pagar honorários de advogado calculados à razão de dez por cento do valor da causa.
Apelou a autora (Evento 2-APELAÇÃO80) destacando que o pretenso instituidor da pensão por morte adquiriu o direito à concessão de aposentadoria antes de falecer:
Conforme se observa das fls. 134 dos autos, o falecido contava com 19 anos, 5 meses e 22
dias de contribuiçao em carteira de trabalho. Considerando ainda as contribuições em carnê, conforme fls. 139, conta mais 2 anos e 7 meses.
Ou seja, o segurado falecido contava com aproximadamente 23 anos de contribuição à previdência.
Tal fato por si só já seria suficiente para a concessão da pensão por morte, pois conforme entendimento dominante, o fato do segurado contar com contribuição suficiente para uma aposentadoria já daria direito à pensão por morte à dependente, independentemente se havia ou não a qualidade de segurado.
Em outra linha de argumentação, afirma a autora que o pretenso instituidor da pensão por morte caiu em invalidez ao tempo em que detinha a qualidade de segurado:
Conforme se verifica do documento desta empresa, Ecco-Salva, às fls. 297, constou no Resumo clínico que o paciente estava acamado há cinco meses por perda de força motora. Como este documento data de 15/06/96, remeteria a perda da força motora do autor à data de janeiro de 1996 e obviamente, que ele teria parado de trabalhar muito antes disso, pois este foi o estado crítico do mesmo, a fase final de sua vida.
Como o autor parou de contribuir em fevereiro de 1993, a sua qualidade de segurado estaria prorrogada para abril de 1996, tendo em vista que o mesmo verteu mais de 120 contribuições ao INSS, e permaneceu sem emprego, ou seja, na qualidade de desempregado, sem registro em carteira.
A doença iniciou durante esse período em que estava sem contribuir e aí, definitivamente não pôde mais contribuir, mas resta comprovado que a doença iniciou durante o período que ainda havia a qualidade de segurado.
Refutou a alegação de que o pretenso instituidor fosse empresário, e destacou que desde a petição inicial a autora afirma que o pretenso instituidor estava desempregado ao tempo do falecimento. Ainda, salienta que nunca pretendeu recolher contribuições a destempo.
Sem contrarrazões, veio a esta Corte.
VOTO
A jurisprudência desta Corte registra como condições para haver pensão por morte as seguintes:
[...] 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 5052275-72.2013.404.7100, rel. Rogerio Favreto, 16jul.2015)
A morte do pretenso instituidor está comprovada (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 8), e a dependência da autora para com ele foi reconhecida em sentença, após instrução processual: a autora dependia economicamente do falecido, pois dele recebia pensão alimentícia após a separação judicial. A matéria não foi devolvida ao conhecimento desta Corte.
A falta qualidade de segurado impediu o Juízo de origem de conceder o pedido da autora. A questão foi assim decidida em sentença (destaques no original):
Resta verificar a qualidade de segurado na data do óbito. No laudo das fls. 276-278 o perito judicial afirmou que foram investigadas as hipóteses de o instituidor ter sofrido de esclerose lateral amiotrófica e/ou paralisia secundária a metástase medular, a partir de abril de 1996 (quesito 6.1). Havia incapacidade total para qualquer atividade (quesitos 6.5 e 6.6). Não há dados objetivos sobre a enfermidade antes de abril de 1996 (quesito 6.7). Apesar de, na época do falecimento, não ter ficado claro o diagnóstico do instituidor, a referida ELA [esclerose lateral amiotrófica] é uma doença muito grave, incapacitante, progressiva e impossível de ser tolerada sem tratamento, a ponto de não ser compreensível como um paciente poderia apresentá-la desde 1992/93 informações da ex-esposa) e não anexar prontuário, receitas, exames complementares, encaminhamentos, indicando uma busca de tratamento no período de 1992 a /996 (quesito 16).
Segundo o perito, o instituidor ficou incapacitado para o trabalho a partir de 04/1996. Pelo documento de Í1. 297, todavia, é verificado que o início da incapacidade aconteceu em fevereiro de 1996, mais ou menos como informado pela autora em audiência, quando ela disse que a filha veio de São Paulo para Curitiba cuidar do pai (fl. 150). No tal documento, de junho de 1996, consta que o paciente estava se força motora nos membros inferiores havia uns 5 meses. Logo, fixo em fevereiro de 1996 a data de início da incapacidade. Nessa época, ele já havia perdido a qualidade de segurado, que manteve até 15/04/1995.
É que, como se infere do CNIS (fl. 139), o instituidor recolheu contribuições até 02/1993. Como ele recolheu mais de 120 contribuições, conforme contagem da fl. 134, teve um período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, l e § 1° da Lei 8213/91. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15/04/1995 (art. 15, § 4° da Lei 8213/91 e art. 30, ll, da Lei 8212/91).
Em nenhum momento a autora afirmou que o instituidor estivesse desempregado. Ao contrário, o documento das fls. 166-168 demonstra que ele era sócio da empresa ELM Cornercial Representação de Artigos e Produtos Químicos Ltda. desde 1987. Em audiência a autora declarou que ele era autônomo e que pagou pensão durante todo o período de separação (fl. 150). A testemunha Joselina Lemes de Oliveira disse que o segurado falecido trabalhava como autônomo e portanto não tinha emprego fixo (fl. 151). Por fim, Roberli de Rocio Marquezini afirmou que Edward ficou sem trabalhar por mais de 6 meses (...) devido a doença (fl. 152), donde se infere que ele trabalhou até ficar doente. Assim, não há como prorrogar o período de graça por mais 12 meses como prevê o § 2° do art. 15 da Lei 8213/91.
[...]
Como exaustivamente exposto pelo Juízo de origem, o histórico de contribuições previdenciárias do pretenso instituidor conduz a concluir que perdeu a qualidade de segurado em 15abr.1995, após o transcurso do período de graça de vinte e quatro meses (máximo). O falecimento se deu quase ano e meio após, já sem cobertura previdenciária.
Tampouco se pode admitir a hipótese descrita na Súmula 416 do STJ ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."). A incapacidade do pretenso instituidor foi constatada como tendo início em princípios do ano de 1996, após a perda da qualidade de segurado, afastada, portanto, a possibilidade de haver ainda em vida aposentadoria por invalidez.
De outro lado, o pretenso instituidor contava cinquenta e quatro anos de idade ao tempo de sua morte, e conforme a contagem proposta pela autora em apelação, perfazia aproximadamente 23 anos de contribuição à previdência, o que é insuficiente para haver aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço.
Por fim, a argumentação sobre o fato de o pretenso instituidor ter sido ou não segurado contribuinte individual (empresário) serviu apenas para argumentar sobre o histórico de contribuições examinado, buscando qualquer via possível para a concessão do benefício, o que não se consolidou. Ainda, a referência a estar ou não desempregado o pretenso instituidor em nada o socorreria, pois a argumentação da sentença reconheceu a extensão máxima do prazo de graça, o que não beneficiou a autora.
Não demonstrada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por morte requerida pela autora, deve ser confirmada a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008578-78.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50085787820114047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEICAO PONCE MATHIAS |
ADVOGADO | : | MÁRCIA MARIA MARCELINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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