APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029383-77.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA INES ZANETTI SOMACAL |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
EMENTA
tributário. previdenciário. contagem recíproca de tempo de serviço rural. indenização. legislação aplicável para o cálculo. art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. juros e multa. aplicação a tempo de contribuição posterior à mp nº 1.523/1996.
1. O pagamento previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada como contribuinte individual.
2. É devida a indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição, para o fim de contagem recíproca de tempo de serviço.
3. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, motivo pelo qual não procede a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador.
4. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896303v8 e, se solicitado, do código CRC 2B876CCB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Joel Ilan Paciornik |
| Data e Hora: | 05/11/2015 00:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029383-77.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA INES ZANETTI SOMACAL |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
RELATÓRIO
TEREZINHA INES ZANETTI SOMACAL ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança de juros e multa de mora incidentes sobre os valores recolhidos para fins de contagem recíproca de tempo de serviço (24.11.1966 até 28.02.1971), bem como o reconhecimento da ilegalidade da alíquota aplicada. Sustentou que a indenização de que tratam os artigos 125, II, 127, V e 128 do Decreto n.º 3.048/99 deve ser calculada na forma da legislação da época em que ocorreu o fato gerador e com os encargos (juros) incidentes a contar da MP nº. 1.523/96.
Deferida a antecipação de tutela, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, o qual foi convertido em agravo retido, na forma do art. 527, II, do CPC.
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da multa e dos juros de mora incidentes sobre o valor pago pelo autor ao réu para fins de contagem recíproca. Condenou a ré a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa.
O INSS apela pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que seja julgado improcedente o pedido. Para tanto, reforça os argumentos expendidos no curso da ação.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896301v6 e, se solicitado, do código CRC 6B2E9FA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Joel Ilan Paciornik |
| Data e Hora: | 05/11/2015 00:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029383-77.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA INES ZANETTI SOMACAL |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
VOTO
Agravo Retido
A parte deixou de requerer a apreciação do Agravo Retido. Assim, não merece conhecimento o recurso.
Mérito
O autor pretende obter provimento judicial que determine ao réu o cálculo do valor devido a título de indenização, para o fim de contagem recíproca de tempo de serviço, com base na legislação vigente à época da prestação dos serviços, bem como a incidência de juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Na data do requerimento administrativo de cálculo da indenização (julho de 2010), estava em vigor o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que utiliza a mesma sistemática atualmente prevista para os segurados contribuintes individuais. Segue a redação do dispositivo mencionado:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou [...]
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 sobre a contagem recíproca de tempo de serviço:
'Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)'
O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada. Assim, parece-me adequado o nomen juris da figura inserta no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, que corresponde precisamente à indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição, para o fim de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em se tratando de indenização das contribuições, deve incidir a legislação em vigor na data do requerimento administrativo, calculando-se o valor devido de acordo com a remuneração atual do segurado, conforme o previsto no parágrafo 1º, inciso II, do art. 45-A da Lei 8.212/91. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, pois, como já explicitado, o Fisco não pode exigir o respectivo pagamento. Assim, é descabida a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador.
A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, por ausência de previsão legal:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1º da norma, os quais não se mostram abusivos.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(TRF4, APELREEX 5013117-73.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/05/2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Presente, na hipótese, prova que demonstra o direito líquido e certo alegado.
- A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 01/1982 a 12/1983, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
- Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
(TRF4, APELREEX 5000383-88.2014.404.7133, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO. EXIGIBILIDADE. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A indenização em comento não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. É direito subjetivo do segurado proceder ao recolhimento da indenização do período pretérito, sem que haja obrigação de pagamento desse montante antes de exercida a opção. Constitui-se favor legal que permite ao segurado indenizar o respectivo sistema previdenciário pelo cômputo de tempo de serviço sem a respectiva fonte de custeio direta, que, no caso da contagem recíproca, inviabilizaria a compensação financeira com o sistema previdenciário dos servidores públicos.
2. Portanto, o aproveitamento do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, é condicionado ao recolhimento (indenização) das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96.
3. Relativamente ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ainda que possa atingir o direito da Administração de retificar o ato praticado, não impede a cobrança da indenização respectiva, pois a mesma não possui natureza tributária, sendo o seu prazo regulado pelo Código Civil.
4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período.
(TRF4, APELREEX 5007712-90.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 09/10/2014)
Assim, é indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. Deve ser mantido o 'decisum' ainda que por outros fundamentos.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896302v12 e, se solicitado, do código CRC DFB25861. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Joel Ilan Paciornik |
| Data e Hora: | 05/11/2015 00:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029383-77.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50293837720104047100
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA INES ZANETTI SOMACAL |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 21/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7944447v1 e, se solicitado, do código CRC 6940A162. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 04/11/2015 15:35 |
