APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006412-49.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SALETE BRUNETTO |
ADVOGADO | : | ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES |
: | JANI DE MENEZES | |
: | MATHEUS ORO DE MENEZES | |
: | OENES NECKEL DE MENEZES | |
: | FERNANDO DE MENEZES | |
: | MARILIA DE MENEZES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. reexame necessário. averbação de tempo de serviço rural.
1. Reexame necessário tido por interposto.
2. Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921492v8 e, se solicitado, do código CRC 3784DC4E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006412-49.2011.4.04.7202/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por SALETE BRUNETTO contra o INSS em , pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 31 - SENT1)
Data: 27jun.2012
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: parcial procedência
Condenação: pagamento pelo autor de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em mil reais reais.
O requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apelou a autora (Evento 36), afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 8jun.1998 (nascimento em 8jun.1943, Evento 1-CPF4). O requerimento administrativo deu entrada em 20jun.2007 (Evento 1- PROCADM6). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e dois meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e cnquenta e seis meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
II.2 Análise do caso concreto
É certo que o julgador pode formar livremente seu convencimento ao analisar o conjunto probatório, desde que fundamente suas decisões. Quando se busca reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, no entanto, pacificou-se a jurisprudência no sentido de se exigir início de prova material do exercício da atividade que se pretende reconhecer.
Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário.'
Conforme já referido pela parte autora, o interregno de 01/01/1965 a 23/07/1971 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária, conforme se extrai do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 1 - PROCADM11 - página 4), o que implicou a contagem de 79 meses de carência.
Descontado o período já computado pelo INSS verifica-se que se controverte acerca dos interregnos de 08/06/1955 a 31/12/1964, de 24/07/1971 a 31/12/1977 e de 03/08/2005 a 20/06/2007.
Considerando-se os números de meses acima referidos, têm-se como períodos de prova os interregnos de janeiro de 1990 a junho de 1998 (102 meses) ou de junho de 1994 a junho de 2007 (156 meses).
II.2.1 Período de prova de janeiro de 1990 a junho de 1998
Compulsando-se detidamente o elenco probatório produzido nos presentes autos, verifica-se que, quanto ao período em análise, não existe início de prova material a demonstrar ter a autora desempenhado atividades agrícolas, tanto individualmente quanto em regime de economia familiar, durante o périodo de prova sob foco.
Impende frisar que, muito embora tenha havido depoimentos de que a autora sempre laborou na agricultura, tais depoimentos foram genéricos, não existindo referência específica quanto ao labor rural no período de prova em comento.
Vale destacar que, consoante iterativo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal deve ser lastreada por início de prova documental. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
(...)
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
(...)
(TRF4, AC 0000542-25.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/06/2012)
Ademais, tenho que a ausência de prova quanto ao interregno em análise deve-se, inclusive, ao fato de o pedido veiculado na petição inicial restringir-se à descrição de atividades agrícolas tão somente nos períodos de 08/06/1955 a 31/12/1977 e de 03/08/2005 a 20/06/2007.
Ocorre que não se pode olvidar a necessidade de preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício previdenciário, os quais, no caso concreto, em envolvendo exercício de atividade rurícola, requerem observância à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
Saliento que, em tendo a comprovação do exercício de atividades rurais ocorrido em período não imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, com decurso significativo de tempo, a concessão de benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural já não se faz mais devida. Isso porque o segurado deixa de ostentar a qualidade de trabalhador rural e assim não faz jus à aplicação, em seu favor, das regras diferenciadas que favorecem tal espécie de segurados da Previdência Social.
Note-se que a exigência de lapso temporal nos moldes impostos pela Lei 8.213/91 encontra motivo fundante plenamente justificável, qual seja, a possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da referida Lei independentemente de recolhimento das contribuições a eles correspondentes, cuja expressa previsão encontra-se no art. 55, § 2º do citado diploma legal.
Sob esse prisma, considerando que não há nos autos sequer início de prova material em relação aos períodos exigidos pela Lei - mas tão somente relativamente a períodos muito anteriores ou a períodos bastante recentes -, inviável a concessão do benefício.
II.2.2 Período de prova de junho de 1994 a junho de 2007
Quanto ao período de prova em comento, o conjunto probatório permite o reconhecimento do interregno de 03/08/2005 a 20/06/2007.
Merece destaque o contrato particular de comodato rural, firmado na data de 03/08/2005, pelo prazo de 02 anos, ajustado entre a autora e o Sr. Paulo Francisco Zapani, por meio do qual a demandante arrendou área de terras de 2,0 hectares, que tinha por destinação o cultivo de gêneros agrícolas.
Importa frisar que o conjunto de notas de produção rural contemporâneas à época de vigência do contrato e nas quais a autora figura como produtora (evento 1 - PROCADM9; PROCADM10, páginas 1 e 2) torna verossímeis as alegações no sentido de a demandante ter-se dedicado às lides campesinas.
Corrobora a prova documental o depoimento da testemunha Paulo Francisco Zapani em razão de ter confirmado, de modo induvidoso, que a autora, de fato, arrendou as terras de sua propriedade e que nelas exerceu atividade produtiva de gêneros agrícolas pelo intervalo de tempo descrito do instrumento contratual. Colhe-se do depoimento da referida testemunha (04:21 a 04:48).
(...)
Juíza: Seu Paulo, aqui também tem um contrato que o Sr. fez com a Dona Salete.
Testemunha: Sim. Ela vinha trabalhar na minha terra, ali em São Francisco, longe uns seis quilômetros. Ela descia de ônibus de manhã, de tarde eram umas cinco e meia, seis horas, o ônibus vinha de volta, ela voltava.
Revela-se viável, pois, o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural no período de 03/08/2005 a 20/06/2007.
Não obstante isso, não existe início de prova material apta a caracterizar o interregno exigido por lei à aposentadoria por idade rural, tendo em vista a sua absoluta ausência no período entre junho de 1994 a julho de 2005.
Destarte, por não ficar caracterizado o labor rural nos já referidos períodos de prova, a autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Deve ser mantida a sentença de parcial procedência, para determinar que o INSS averbe o período rural trabalhado pela autora, de 3ago.2005 a 20jun.2007.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e a remessa oficial tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920954v13 e, se solicitado, do código CRC 4E08D907. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006412-49.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50064124920114047202
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SALETE BRUNETTO |
ADVOGADO | : | ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES |
: | JANI DE MENEZES | |
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: | MARILIA DE MENEZES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1138, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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