AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047011-63.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JAQUELINE STEDILE DUARTE |
ADVOGADO | : | BRUNO PEREZ MENEGHIM |
: | EVERSON SALEM CUSTÓDIO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
questão de ordem. previdenciário. ação de acidente de trabalho. incompetência da justiça federal.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e a nulidade dos atos decisórios, e determinado o encaminhamento dos autos à Comarca de Florianópolis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, proclamar a incompetência da Justiça Federal e a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Comarca de Florianópolis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047011-63.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JAQUELINE STEDILE DUARTE |
ADVOGADO | : | BRUNO PEREZ MENEGHIM |
: | EVERSON SALEM CUSTÓDIO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo em mandado de segurança ajuizado com o fim de obter provimento jurisdicional liminar que imponha à autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (esp. 91) da impetrante (NB: 607.552.166-0), desde a cessação indevida, em 01/09/2015.
A liminar foi indeferida, entendendo o juízo de origem que, "não havendo a impetrante comprovado que na época em que foi instaurado o processo administrativo, já não residia mais no endereço cadastrado no INSS, e que tempestivamente comunicou a mudança de endereço à autarquia, não há que se falar em irregularidade das notificações e, consequentemente, do processo administrativo."
A agravante sustenta a nulidade de sua notificação, que foi recebida por pessoa que desconhece, bem como que permanece incapacitada, em razão de doença grave. Pede o restabelecimento do benefício por acidente de trabalho, desde a cessação indevida.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para suscitar, em questão de ordem, por ser matéria prejudicial ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
O mandado de segurança que origina este agravo foi interposto para ver restabelecido auxílio-doença por acidente de trabalho, que a impetrante sustenta ter sido indevidamente cessado. Afirma que não lhe foi oportunizado produzir qualquer defesa ou meio de prova durante o procedimento administrativo e que remanesce impossibilitada de desenvolver atividades laborativas.
É bem verdade que o procedimento administrativo, segundo se colhe dos autos, foi instaurado por iniciativa da empregadora da impetrante, com o objetivo de ver descaracterizada a ocorrência de acidente de trabalho.
De qualquer forma, o pedido da impetrante é de restabelecimento de benefício acidentário e, superada a questão da regularidade do processo administrativo, a questão que remanescerá envolverá o exame sobre a ocorrência desta hipótese de concessão de benefício previdenciário. Há, inclusive, comunicação de acidente de trabalho - CAT vinculada ao benefício.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Portanto, suscito a presente questão de ordem propondo que se declare a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declarando-se a nulidade dos atos decisórios, e determinando-se o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Florianópolis, competente para o processo e julgamento da demanda.
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem, proclamar a incompetência da Justiça Federal e a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Comarca de Florianópolis.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047011-63.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50236903020154047200
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JAQUELINE STEDILE DUARTE |
ADVOGADO | : | BRUNO PEREZ MENEGHIM |
: | EVERSON SALEM CUSTÓDIO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PROCLAMAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE FLORIANÓPOLIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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