APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006968-29.2012.4.04.7004/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ZILDA BATISTA LEONCO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de serviço rural.
Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006968-29.2012.4.04.7004/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ZILDA BATISTA LEONCO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ZILDA BATISTA LEONCO contra o INSS em 17dez.2012, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento22 - SENT1):
Data: 5ago.2013
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: parcial procedência
Condenação: sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ).
Apelou a autora afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 6out.2006 (nascimento em 6out.1951, Evento 1- RG4). O requerimento administrativo deu entrada em 1ºdez.2008 (Evento 1 - PROCADM5). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e cinquenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e sessenta e dois meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
A parte autora sustenta que trabalhou no meio rural, como porcenteira até o ano de 1998 e a partir dessa data, até o ano de 2008, como bóia-fria, em diversas propriedades rurais da região.
De acordo com o artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço deve ser feita mediante início de prova material, o que poderá ser complementada por prova testemunhal. No mesmo sentido vai Súmula n. 149 do STJ.
Por outro lado, não pode ser considerada indispensável a anotação da CTPS para a comprovação da qualidade de trabalhador rural volante, já que a sua ausência é prática comum no meio rural, diante da informalidade das relações do campo e, ainda, porque a providência é obrigação dos empregadores.
Também há de se anotar que não se exige que haja início de prova material referente a todo o período de trabalho rural, bastando a prova indiciária como reforço das demais provas constantes dos autos, v.g. da prova testemunhal.
Na hipótese, como início de prova da atividade rural da autora foi juntado aos autos: a) Certidão de Casamento da autora, celebrado aos 28/08/1968, onde o seu esposo foi qualificado profissionalmente como 'lavrador'; b) CTPS do esposo da autora, onde o mesmo exerceu o cargo de 'trabalhador rural', nos períodos de 17/07/1995 a 16/08/1995, 20/06/1996 a 01/07/1996, 13/08/1999 a 29/12/1999, 02/05/2000 a 01/03/2001, 29/08/2002 a 15/02/2002, 07/11/2002 a 18/05/2006, e como 'safrista' de 01/06/1996 a 18/06/1996, 01/07/1997 a 16/07/1997, 01/06/1998 a 07/08/1998, 01/06/2001 a 17/08/2001; c) Certidão de Nascimento de José Batista Leonço (filho da autora), lavrado em 02/10/1975, onde o esposo da requerente está qualificado como 'lavrador'; d) Certidão de Nascimento de Claudinéia da Silva Leonço (filha da requerente), nascida aos 20/06/1977, onde o marido da autora está qualificado como 'lavrador'; e) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã, em nome do esposo da autora, onde consta data de admissão de 14/10/1971.
Tais documentos referem-se a parte do período pleiteado pela autora e contêm a sua qualificação profissional como sendo 'do lar' e apenas seu cônjuge como 'lavrador'. Não obstante, embora não comprovem diretamente o fato, referidos documentos, somados à prova oral, servem de indício material do trabalho rural da autora. Vale ressaltar que, não raro, a esposa era qualificada como 'do lar', 'doméstica', etc., enquanto a qualificação como 'agricultor' era reservada ao esposo, considerado o 'chefe de família'. A despeito dessa circunstância ser mais frequente nos pequenos proprietários rurais que exercem a atividade rural, em regime de economia familiar, esse raciocínio igualmente pode ser aplicado às famílias que laboram no meio rural em condições de diaristas (bóias-frias), situação equivalente ao regime de economia familiar.
Ao ser ouvida em Juízo, a autora afirmou que iniciou as atividades no campo quando ainda era criança, juntamente com seus pais, como porcenteiros. Quando não conseguiu mais manter lavoura em regime de economia familiar, passou a trabalhar como bóia-fria na cidade de Iporã/PR, na Vila Nilza. Que quando casou ainda trabalhava em regime de economia familiar. Que colhia café, algodão, cortava e plantava mandioca e feijão. Que ia trabalhar juntamente com seu marido. Depois que os filhos nasceram continuaram trabalhando como bóia-fria. Que tinha uma pessoa que realizava o transporte da autora para o local de trabalho ('gato'). Que inclusive já trabalhou como 'gato' e também realizava trabalho como diarista rural. Que quando foi morar na Vila Rural continuou trabalhando como bóia-fria. Que parou de trabalhar como diarista quando veio para Umuarama/PR. Não se recorda a data em que parou de trabalhar. Que ficou na Vila Rural por cerca de 5 anos (entre 1998 e 2002), na sequência, veio morar em Umuarama/PR e parou de trabalhar. Faz uns cinco anos que parou de trabalhar. Que até hoje o seu cônjuge está trabalhando no meio rural (evento 20 - VIDEO2).
Por sua vez, há os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, as quais prestaram compromisso legal.
A testemunha Leonildo Delatore disse conhecer a autora há 26 anos, tendo conhecido ela no Distrito de Vila Nilza, no Município de Iporã/PR. Que quando a conheceu, ela trabalhava na lavoura como bóia-fria, inclusive, tendo a testemunha trabalhado juntamente com ela. Que eram levados para o local de trabalho por pessoas em caminhões (quando era longe), e, às vezes, iam de trator (quando era perto). Que trabalharam em colheita de café, algodão e mandioca. A autora saiu da Vila Nilza, indo morar na Vila Rural, tendo ela continuado trabalhando como diarista. Quando a autora saiu de Iporã e veio para Umuarama continuou mantendo contato com a testemunha, não fazendo muito tempo que ela se mudou para esta cidade (evento 20 - VIDEO3).
Por fim, Laudete Rodrigues Pinheiro alegou conhecer a autora há 26 anos, tendo conhecido ela em Vila Nilza. Informou que quando a autora mudou-se para lá a testemunha já residia no local. Que trabalha como 'gato', sendo que a autora trabalhou por muito tempo com ele, tendo parado por causa da idade. Que a autora costumava trabalhar em colheita de mandioca, feijão, algodão, café. Que o trabalho era exercido em vários locais (São Jorge, Altônia, Iporã, Palotina). A requerente ia trabalhar juntamente com o seu esposo e filhos. Que o ponto de reunião para as pessoas irem trabalhar com a testemunha era a sua casa. Que não sabe ao certo há quanto tempo a autora saiu da Vila Nilza e nem para onde ela foi. Tem conhecimento de que quando a autora foi para a Vila Rural continuou trabalhando como bóia-fria. Depois ela se mudou para Umuarama e parou de trabalhar. Não sabe há quanto tempo a autora mora em Umuarama (evento 20 - VIDEO4).
As testemunhas ouvidas alegam ter conhecido a autora quando ela passou a morar na Vila Nilza, no município de Iporã/PR, quando trabalhava como bóia-fria em propriedades da região, há 26 anos atrás, ou seja, aproximadamente em 1987. Ambas afirmaram que a autora exerceu tal atividade por vários anos, tendo parado com o trabalho quando mudou-se para Umuarama/PR.
A autora, ao ser tomado o seu depoimento, mostrou-se bastante confusa com relação às datas em que teria exercido as atividades como bóia-fria e que teria deixado o trabalho campestre. Alegou que morou, após sair de Vila Nilza, na Vila Rural de Iporã, onde ficou por cinco anos, ou seja, de 1998 a 2002, vindo, na sequência, para Umuarama/PR, tendo deixado de exercer a atividade rural por não ter mais condições físicas devido à idade. A informação de que a autora teria deixado a Vila Rural e vindo morar em Umuarama/PR e, portanto, deixado de exercer a atividade como bóia-fria no ano de 2002, está corroborada pela Certidão fornecida pela 202ª Zona Eleitoral de Umuarama/PR, onde consta a informação de que a autora está quite com a Justiça Eleitoral, datada de 15/09/2005, bem como onde consta que a autora encontra-se domiciliada neste município desde 03/05/2002.
Como se vê, a certidão da Justiça Eleitoral, da 202ª Zona Eleitoral, de Umuarama, pressupõe que na data do seu fornecimento (15/09/2005), já mantinha a autora domicílio nesta cidade. Outrossim, não se pode descartar a informação constante da certidão, de que a autora está domiciliada na área territorial da 202ª Zona Eleitoral (que apenas engloba o município de Umuarama/PR), desde 03/05/2002.
Dessa forma, resta claro que muito antes do implemento do requisito etária (ocorrido no ano de 2006), a autora não mais exercia a atividade rural.
Outrossim, apesar de a autora alegar que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar desde a sua infância, há que se notar que não foram produzidas provas testemunhais nesse sentido, não sendo possível a consideração dos documentos apresentados como único meio de prova, por tratarem-se de início de prova material a qual necessita de outras para possuir validade.
Assim sendo, faz-se possível o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, na qualidade de diarista rural (bóia-fria), no período compreendido entre 1987 e 02/05/2002.
Conforme tabela progressiva do artigo 142 da LB, para ter direito à aposentadoria no ano de 2006, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de 150 meses, o que equivale a 12 anos e 6 meses no período imediatamente anterior; no ano de 2008, quando houve o pedido administrativo, a parte autora deveria comprovar atividade rural pelo período de 162 meses, ou 13 anos e 6 meses, no período que antecedeu o requerimento.
No caso em apreço, restou reconhecido o exercício de atividade campestre entre 1987 e 02/05/2002, o que se refere a período de 15 anos, 4 meses e 2 dias, ou seja, período superior ao exigido pela tabela acima, todavia, tal período não se deu em momento imediatamente anterior à data de implementação do requisito etário, em 06/10/2006, ou da data do requerimento administrativo, em 18/11/2008, não cumprindo a exigência necessária à sua concessão, não fazendo jus ao benefício almejado.
Assim sendo, reconheço o exercício de atividade especial no período entre 1987 e 02/05/2002, como bóia-fria, devendo ser realizada a averbação do mesmo pelo INSS e deixo de reconhecer o direito ao benefício à aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais uma vez que o exercício da atividade não se deu em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou da DER.
Deve ser mantida a sentença de parcial procedência para determinar que o INSS averbe o período de 1987 a 2maio2002 , em que a autora trabalhou na lavoura como boia fria .
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006968-29.2012.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50069682920124047004
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ZILDA BATISTA LEONCO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1022, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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