APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030856-92.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de serviço rural.
Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236823v4 e, se solicitado, do código CRC 82385248. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030856-92.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27nov.2012, postulando aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (31jul.2012), mediante o cômputo dos seguintes períodos de atividade rural: 22jan.1961 a 30maio1982, 17abr.1984 a 10abr.1986, e 19jan.1989 a 20mar.1991.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 31):
Data: 27maio2014
Benefício: revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
Resultado: procedência para averbar os períodos laborados em regime de economia familiar de 2jan.1961 a 30maio1982, 17abr.1984 a 10abr.1986, e de 19jan.1989 a 20mar.1991
Data do início do benefício: DER (31jul.2012)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: desde a citação
Índice de correção monetária: não fixado
Início dos juros: desde a citação
Taxa de juros: não fixada
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação
Custas: não fixadas
Reexame necessário: suscitado
Apelou o INSS refutando haver início de prova material de atividade rural no período relevante.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, postulando a concessão desde 31jul.2012, com sentença em 27maio2014. Ainda que se considere a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e custas, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973.
tempo de serviço rural - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O autor postula o reconhecimento da atividade rural de 22jan.1961 a 30maio1982, 17abr.1984 a 10abr.1986, 19jan.1989 a 20mar.1991, como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários. Caso reconhecidos tais períodos, afirma ter direito ao benefício previdenciário.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Nadir da Silva, que qualifica o autor como lavrador, celebrado em 10jun.1967 (Evento 1 - OUT6);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica, em nome do pai do autor, de 20maio1968 (Evento 1 - OUT8) com anotações de pagamento de anuidades de 1968 a 1978 (Evento 1 - OUT9);
- documento do Registro de Imóveis, dando conta de registro em nome de Antonio Jose dos Santos, pai do autor, imóvel rural de 60.700 m², datado de 31ago.1970 (Evento 1 - OUT10).
- documento do Registro de Imóveis, dando conta de uma fração da metragem do valor total de terras, oriunda de partilha, em nome do autor, datado de 20set.1976 (Evento 1 - OUT - 11 a 14).
Foram inquiridas as testemunhas Ana Maria Conceição Mafra e Adão Felipch que confirmaram que o autor morava na Chácara São Antonio, que inicialmente pertencia a seu pai; que trabalhava na lavoura de milho, feijão, café; que era somente a família do autor que trabalhava na chácara; que depois de um tempo o autor mudou-se para a Fazenda São Jorge, de propriedade do senhor Léo Jorge Roth, e lá trabalhava nas lavouras de milho e algodão; que teve um pequeno período que trabalhou como mecânico.
A sentença, com base nessas provas, reconheceu como de atividade rural o período de 2jan.1961 a 30maio1982. O autor é nascido em 22jan.1949 (Evento 1 - OUT4). Foi reconhecida, portanto, sua condição de agricultor desde quando contava 12 anos de idade. Ainda que não haja prova documental datada do lapso anterior em nome do autor, é possível, nesta hipótese, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos do autor, como requerido na inicial. Ele é oriundo de uma família de agricultores, conforme documentação comprovada em nome do pai do autor. Seus familiares exerciam atividade rural, a mesma exercida por ele mesmo durante vários anos, até entrar no mercado de trabalho urbano. Levando em conta esses dados, bem como o período em que a atividade rural foi prestada, fica evidente que a partir dos 12 anos o autor já trabalhava na lavoura com os familiares. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PROVA TESTEMUNHAL E REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
1 - Nas regiões de imigração, de ordinário, o jovem começa a trabalhar cedo no meio rural. Os jovens só surgem para a vida civil externa quando prestam o serviço militar, ou casam, ou cometem algum delito. As respectivas localidades sempre foram isoladas. Consequentemente, as relações de trabalho dos rurícolas que nelas habitam são marcadas pela informalidade. Daí decorre a dificuldade de produção de prova documental.
2 - O que comumente acontece, é que os jovens trabalham na agricultura até a idade adulta e, depois, buscam emprego nas indústrias localizadas nas cidades mais prósperas das regiões vizinhas.
3 - Diante dessas dificuldades, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o certificado de dispensa do serviço militar, no qual o autor está qualificado como agricultor, serve como início de prova material e deve ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal e as regras da experiência.
(TRF4, Quinta Turma, AC 1999.71.07.002308-6, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 8jan.2003).
É possível o reconhecimento do período de 22jan.1961 a 30maio1982 como de trabalho rural em regime de economia familiar. No que tange aos lapsos de 17abr.1984 a 10abr.1986, e de 19jan.1989 a 20mar.1991, contudo, não é possível o reconhecimento. As testemunhas afirmam que, nesse período, o demandante trabalhou na "Fazenda São Jorge, de propriedade de Léo Jorge Roth". No entanto, não há qualquer indício material dessa atividade, ou de que o autor tenha retornado ao campo nesses últimos lapsos.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O período de atividade rural ora reconhecido corresponde a 21 anos, 4 meses e 9 dias. Conforme a comunicação de decisão do Evento 1-OUT5, o autor tinha, na DER (31jul.2012), 4 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição. Somando-se os dois lapsos, o autor atinge somente 25 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pretendido. O demandante também não faria jus a aposentadoria por idade mista ou híbrida, porque, nascido em 22jan.1949 (Evento 1-OUT4), somente completou 65 anos de idade em 22jan.2014. No entanto, o demandante faz jus ao registro do período de atividade rural aqui reconhecido.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Recíproca a sucumbência, condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa, atualizado nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997. As custas processuais também são divididas à razão de metade para cada uma das partes. Em relação ao autor, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 7).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030856-92.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022461520128160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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